TJRN - 0801755-72.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:10
Juntada de diligência
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:00
Juntada de diligência
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801755-72.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte demandante: 75ª Delegacia de Polícia Civil Caraúbas/RN e outros Parte demandada: FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS e ADERSON VINICIUS VIEIRA DE MOURA, já qualificados nos autos, imputando ao primeiro denunciado a prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.846/03, e ao segundo denunciado a prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Narra a peça inicial que, no dia 2 de maio de 2023, no Sítio Nove de Outubro, nº18, Zona Rural de Caraúbas/RN, os denunciados tinham em depósito 1 (uma) bala de de ecstasy, 2 (dois) tabletes de 1kg e 2 (duas) porções médias de 49g da substância entorpecente “cannabis sativa”, 1 (um) pacote com 50,7g e 8 (oito) saquinhos de cocaína, 6 (seis) porções médias de crack, 1 (um) recipiente de “loló”, 1 (um) revólver calibre .38, 18 (dezoito) munições de mesmo calibre e a quantia de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze) reais em cédulas fracionadas, com o fim de praticar a comercialização de substâncias entorpecentes.
Recebida a denúncia em 19 de maio de 2023 (Id 100480957).
Resposta à acusação pelos acusados, através de advogados constituídos (Id 100747914/100959714).
Realizada audiência de instrução, procedeu-se com a oitiva das testemunhas Patrícia Benicio de Lima, Victor Roberto Vieira de Moura, Fábio Rafael dos Santos, Lailson da Silva Rebouças, Ailson Rodrigues dos Santos, Antônio Augusto Fernandes, Alfredo Sales Neto (Id 103338245).
Revogada a prisão preventiva dos acusados (Id 103347408).
Em audiência de continuação, procedeu-se com o interrogatório dos réus (Id 116683675).
Laudo de exame toxicológico (Id 116688522).
Laudo de perícia balística (Id 116689929).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (Id 117636374).
A defesa do acusado Aderson Vinicius Vieira de Moura apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (Id 126026802).
A defesa do réu Francisco Fabiano Benecio dos Santos pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e pela absolvição do acusado (Id 126081992).
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Inicialmente, observo que a defesa suscitou questão preliminar relativa à suposta violação de domicílio do acusado Francisco Fabiano Benecio dos Santos, ao argumento de que os Policias não teriam sido autorizados a ingressar no imóvel.
Da análise dos autos, entendo que a insurgência não encontra amparo.
Isso porque, conforme se observa do depoimento prestado pelos Policias responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, os agentes foram recebidos na residência do réu pelo genitor deste, o qual consentiu com o ingresso dos agentes no imóvel, somado ao fato de que, ainda na entrada, os Policiais constataram situação de flagrância, ao visualizarem o réu se dirigindo ao banheiro da casa, com um pacote na mão, e logo em seguida dando descarga no vaso sanitário, sendo posteriormente constatado que de fato o réu buscava se livrar dos entorpecentes, jogando-os no vaso.
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na busca domiciliar efetuada pelos Policiais, porquanto autorizado pelo genitor do acusado e, ainda que assim não fosse, o denunciado encontrava-se em situação de flagrante delito e o contexto dos fatos era de fundada suspeita, subsistindo justa causa a legitimar a busca domiciliar pelos agentes públicos.
Nesse sentido: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Natureza e quantidade da droga.
Gravidade concreta.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Violação de domicílio.
Fatos e provas. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional.
Precedentes. 2.
Não há que se falar em violação de domicílio.
Restou demonstrado que os policiais foram ao local e abordaram os acusados na frente de casa, e em seguida, com eles e sob autorização deles, adentraram na residência.
Para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 207605 AL 0062639-33.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/02/2022) Sendo assim, REJEITO a preliminar de nulidade levantada pela defesa.
Passo ao mérito. 2.2 DO MÉRITO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, observo que a denúncia imputa ao acusado Francisco Fabiano Benecio dos Santos a prática do crime art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.846/03, e ao acusado Aderson Vinicius Vieira de Moura a prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Passo a analisar as imputações separadamente, para melhor elucidação dos fatos. 2.2.
DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO No tocante aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (este atribuído apenas ao réu Franciso Fabiano) imputados na denúncia, reputo presentes nos autos a materialidade e autoria delitiva, demonstradas pelos elementos colhidos em sede policial, notadamente o auto de exibição e apreensão de Id 99534726 – p. 23-25, além dos laudos de exames químicos e do laudo de perícia balística, bem como pela prova oral colhida em Juízo, senão vejamos.
O Policial Civil Ailson Rodrigues dos Santos, em seu depoimento judicial, disse que na época dos fatos foram apreendidos diversos comprimidos de “ectasy”, em uma determinada investigação, ocasião em que se apurou que um dos endereços entre os os quais os materiais/drogas seriam remetidos, seria na cidade de Caraúbas/RN.
Contou que foi apurado que o endereço encontrado na cidade de Caraúbas/RN resultava na residência do réu Aderson Vinicius.
Em contato com a equipe dos Correios, verificaram a data em que o pacote seria entregue, momento em que os Policiais se dirigiram até a residência do réu Aderson Vinicius, para aguardar a entrega.
Disse que no momento da entrega, os Policiais procederam com a abordagem junto ao réu, momento em que encontraram dentro do pacote mais de 1kg da droga conhecida como maconha.
Afirmou que o pacote foi remetido de São Paulo e que ao questionarem o réu sobre a origem da droga, o acusado afirmou que sua função era apenas receber o material e repassar para um terceiro.
Disse que Aderson indicou a pessoa de Francisco Fabiano como sendo quem receberia a droga, momento em que os Policiais diligenciaram e constataram que se tratava de pessoa já conhecida na região pela prática do crime de tráfico de drogas.
Narrou que posteriormente o acusado Aderson Vinicius acompanhou os Policiais até a residência da pessoa de Francisco Fabiano, indicando que a droga seria repassada para ele.
Contou que ao se dirigirem a residência de Francisco Fabiano, os Policiais foram recebidos pelo genitor do réu, o qual afirmou que o acusado estava no quarto.
Disse que nesse momento, visualizou quando o réu saiu do quarto e adentrou no banheiro, com um pacote na mão, momento em que o agente ouviu o barulho da descarga no banheiro.
Narrou que em ato contínuo, adentrou no imóvel, com autorização do genitor do réu, e encontrou drogas, dinheiro fracionado e papel filme no cesto de roupas e no cesto de lixo, além de certa quantidade de drogas no vaso sanitário.
Afirmou que no quarto do genitor do acusado, foram encontradas cocaína, dinheiro fracionado, um revólver calibre .38 e uma espingarda de pressão.
A Sra.
Patrícia Benicio de Lima, ouvida em Juízo na condição de declarante, disse inicialmente que é irmã do acusado Francisco Fabiano e que estava na residência da família no momento dos fatos.
Afirmou que os Policiais ingressaram no imóvel sem pedir autorização e sem apresentar mandado.
O Sr.
Fábio Rafael dos Santos, ouvido em Juízo na condição de declarante, afirmou inicialmente que é pai do acusado Francisco Fabiano e que não sabia que seu filho tinha envolvimento com tráfico de drogas.
Afirmou que no dia dos fatos estava no quintal de sua residência, quando visualizou que Policiais estavam na porta de sua residência, e logo invadiram o imóvel, tanto pela porta da frente da residência, quanto pela porta da parte de trás do imóvel.
Disse que Francisco Fabiano estava no quarto no momento dos fatos e que foram encontrados entorpecentes e armas de fogo na sua residência.
Os réus FRANCISCO FABIANO BENÉCIO DOS SANTOS e ADERSON VINICIUS VIEIRA DE MOURA, em interrogatório judicial, negaram a prática criminosa.
Pois bem.
Em que pese a negativa de autoria pelos acusados, entendo que tal alegação encontra-se isolada quando comparada com os demais elementos de prova colhidos.
Isso porque, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, os réus tinham em depósito 1 (uma) bala de ecstasy, 2 (dois) tabletes de 1kg e 2 (duas) porções médias de 49g da substância entorpecente “cannabis sativa”, 1 (um) pacote com 50,7g e 8 (oito) saquinhos de cocaína, 6 (seis) porções médias de crack, 1 (um) recipiente de “loló” e a quantia de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze) reais em cédulas fracionadas.
Além disso, apurou-se que o réu Francisco Fabiano estava na posse ainda de 1 (um) revólver calibre .38 e 18 (dezoito) munições de mesmo calibre.
Tais informações se coadunam à perfeição com a versão apresentada pelo Policial Civil ouvido em Juízo, o qual afirmou, em suma, que foram apreendidas na posse do acusado Aderson Vinicius Vieira de Moura mais de 1kg da droga conhecida como maconha, bem como que o próprio acusado afirmara que sua função era apenas repassar o entorpecente para o acusado Francisco Fabiano.
Além disso, confirmou que na residência do réu Francisco foram encontradas as drogas acima indicadas, além de saquinhos de acondicionamento e dinheiro fracionado.
Acrescentou também que a pessoa do acusado Francisco Fabiano já era conhecida na região pela comercialização ilegal de entorpecentes.
Neste ponto, não se pode esquecer que os policiais são agentes públicos idôneos, cuja atuação está amparada pelos princípios da moralidade e legalidade, não sendo razoável supor que atribuíssem a conduta criminosa aos réus, apenas para prejudicá-los de forma gratuita. É o que basta para a condenação.
Assim sendo, a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (este apenas em relação ao acusado Francisco Fabiano) estão devidamente delineadas nos autos, lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial.
Reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, levantada pela defesa, em relação ao acusado Aderson Vinicius, por ser o réu primário, de bons antecedentes, e não haver prova nos autos de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Inaplicável a mencionada causa de diminuição ao réu Francisco Fabiano, por não ser o acusado portador de bons antecedentes.
No tocante ao concurso de crimes, verifico que o réu Francisco Fabiano praticou, mediante mais de uma ação, dois delitos distintos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 12.826/06), o que enseja a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). 2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, entendo que a denúncia não merece acolhimento nesse ponto.
Com efeito, percebe-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a presença das circunstâncias de estabilidade e permanência da associação criminosa.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2.
No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3.
Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa.4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Ocorre que a peça acusatória, somada às provas colhidas ao longa da instrução processual, denota a configuração de mero concurso de agentes entre os réus.
Isso porque, não restou consubstanciado nos autos a permanência e estabilidade conclamadas pela norma penal, sendo o caso de aplicação do concurso eventual de agentes.
Assim sendo, não havendo provas suficientes para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.434/06, impõe-se a improcedência da denúncia nesse ponto e consequente absolvição dos réus, nos exatos termos do inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o réu FRANCISCO BENECIO DOS SANTOS, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 12.826/06, na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu ADERSON VINICIUS VIEIRA DE MOURA, como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c) ABSOLVER os réus FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS e ADERSON VINICIUS VIEIRA DE MOURA, em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu: a) Culpabilidade: reputo desfavorável em relação ao crime de tráfico de drogas, dada a variedade e elevada quantidade de entorpecentes apreendidos na posse dos réus, a ultrapassar os limites do tipo penal imputado; reputo normal em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo; b) Antecedentes Criminais: não existe prova de que os réus possuam contra si sentença penal condenatória transitada em julgado; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social dos réus; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: entendo punido pela própria tipicidade; f) Circunstâncias do crime: reputo normais aos tipos penais atribuídos; g) Consequências do crime: não há informações nos autos de maiores consequências, uma vez que a droga e a arma de fogo foram apreendidas em sede policial; i) Comportamento da vítima: a vítima não pode ser determinada.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável em relação ao crime de tráfico de drogas, e não havendo circunstância judicial desfavorável em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para cada um dos réus, e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/06. 4.2.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho as penas no patamar anteriormente fixado. 4.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em relação ao réu Aderson Vinicius Vieira de Moura, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Ausente causas de diminuição de pena em relação ao réu Francisco Fabiano Benecio dos Santos.
Ausentes causas de aumento de pena em relação aos réus.
Do concurso material Em relação ao réu Francisco Fabiano Benecio dos Santos, aplicável ao caso a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, razão pela qual fica o réu Francisco Fabiano Benecio dos Santos definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
O réu Aderson Vinicius Vieira de Moura fica condenado definitivamente a pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Regime de cumprimento de pena Com fundamento no artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, e tendo em vista que a detração do período da prisão preventiva não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o condenado FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO, e o condenado ADERSON VINICIUS VIEIRA DE MOURA deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena aplicada em razão de não preencher os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena Nego-lhes ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que o quantum da pena não autoriza a concessão, além dos requisitos do inciso II.
Direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito dos acusados de recorrerem em liberdade, uma vez que fixado o regime inicial semiaberto e aberto para o cumprimento da pena, mostrando-se incompatível a decretação da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 130773, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo a gratuidade da justiça, quedando as custas processuais suspensas.
Intimem-se o condenado através de seus advogados.
Intime-se o representante do Ministério Público, Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia da execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Oficie-se ao órgão do Estado responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital) -
18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:15
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:49
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/03/2024 10:55
Audiência de interrogatório realizada para 08/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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08/03/2024 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:02
Juntada de diligência
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:36
Audiência de interrogatório designada para 08/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 11:26
Decorrido prazo de 75ª Delegacia de Polícia Civil Caraúbas/RN em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:41
Decorrido prazo de 75ª Delegacia de Polícia Civil Caraúbas/RN em 27/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 04:49
Decorrido prazo de ADERSON VINICIUS VIEIRA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:24
Juntada de termo
-
19/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:20
Juntada de termo
-
14/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:52
Revogada a Prisão
-
13/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
13/07/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ALISON RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA REBOUÇAS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:21
Decorrido prazo de PATRÍCIA BENICIO DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:20
Decorrido prazo de VICTOR ROBERTO VIEIRA DE MOURA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:20
Decorrido prazo de FÁBIO RAFAEL DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO BENECIO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 04:40
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:07
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:51
Audiência instrução e julgamento designada para 13/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
05/06/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2023 06:12
Decorrido prazo de Delegacia de Caraúbas/RN em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:52
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:52
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:36
Revogada decisão anterior datada de 05/05/2023
-
19/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:48
Decorrido prazo de FABIO RAFAEL DOS SANTOS em 06/05/2023 12:20.
-
06/05/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:36
Concedida a Liberdade provisória de FABIO RAFAEL DOS SANTOS.
-
05/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:20
Audiência de custódia realizada para 03/05/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
03/05/2023 16:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:07
Audiência de custódia designada para 03/05/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
03/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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