TJRN - 0803102-51.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803102-51.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803102-51.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SIMONE DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais ajuizada por SIMONE DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.
Alega, em síntese, que ao realizar consulta foi surpreendida com indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por negativação que relata ser indevida.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO: Defiro a retificação do polo passivo, para fazer constar Fundo De Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II, inscrito no CNPJ 29.***.***/0001-06.
Rejeito a alegação de incompetência territorial por comprovante de residência inválido, visto que a parte autora anexou comprovante de residência válido aos autos.
No tocante a alegação de prescrição trienal, verifico que a mesma não merece acolhimento.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, nas hipóteses de danos causados por fato ao produto ou do serviço, e não em 03 (três) anos. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados em sede recursal, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por ela narrados e a alegada conduta ilícita imputada à parte ré.
Não há, pois, espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações da Autora da verossimilhança exigida por aquele comando e os fatos e documentos apresentados pelo réu revelarem obstáculos intransponíveis para confirmar as alegações autorais.
Nesse sentido, observo que, com base nos documentos apresentados pela parte demandada, de fato existe vínculo entre a autora e a ré, uma vez que se tratam, portanto, de DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR AVON que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Ademais, deve ser registrado, outrossim, que houve a regular notificação da operação de cessão à parte autora.
O registro da dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Sem a prova suficiente, por parte da Autora quanto aos fatos alegados, não se permite que seja acolhido o seu pedido.
Por isso, afirmo que não há neste processo raciocínio capaz de amparar as alegações da Autora.
Além disso, o termo de cessão específico do contrato demonstra que o réu realizou todos os requisitos para a cessão de crédito.
Neste caso, à luz dos fatos expostos, entendo que o documento indicado pela autora não possui validade jurídica, sendo, portanto, inadequado para comprovar a regularidade do ato em questão.
Além disso, é indevida a alegação de dívida e inscrição desconhecida, uma vez que restou claro o vínculo entre a demandada e a empresa ré.
Portanto, não se verifica a adoção de prática abusiva, visto que a parte demandada atuou em conformidade com os ditames legais, o que justifica a negativa no SPC/Serasa.
Em sendo assim, a litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito, o que se observa no caso aqui em análise.
A respeito dos danos morais, sendo o débito legítimo, não houve efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da autora.
Outrossim, a totalidade dos pedidos formulados pela autora se mostra improcedente, uma vez que não restou provado o alegado ato ilícito ou a ocorrência de qualquer situação que justifique a reparação pretendida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta do Autor está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se impositiva a sua condenação na multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pedido do autor buscou alterar a verdade dos fatos.
Daí, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé.
Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Acerca do tema, confirmando a litigância de má-fé, trago os precedentes do eg.
TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN.
AC nº 2017.002596-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 17.07.2018). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AC nº 2015.016005-8.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 16.03.2017). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2015.021153-7.
Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 10.03.2016). (destaquei) Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Apelante está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim, deve a autora ser condenado como litigante de má-fé considerando que toda a sua retórica descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
Por fim, importante registrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se a autora desta sentença por carta com AR acerca das penas em que foi condenada.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803102-51.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
04/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800150-12.2024.8.20.5130
Gilberto Felipe de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 11:13
Processo nº 0012002-55.2009.8.20.0001
Premocenter Industria e Comercio de Prem...
Cotton Norte Industrial LTDA.
Advogado: Romulo de Sousa Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2009 16:59
Processo nº 0809441-98.2025.8.20.5001
Marcos Antonio Verissimo Pereira
Giovana Gomes de Gois Pereira
Advogado: Leticia Tayrine Marques Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 08:21
Processo nº 0800522-11.2025.8.20.5102
Valfredo Martins da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 10:38
Processo nº 0878864-53.2022.8.20.5001
Marlene Suerda Alves Balbino
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 13:01