TJRN - 0804541-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804541-97.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804541-97.2024.8.20.5004 RECORRENTE: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA ajuizou a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, narrando que: I) foi surpreendida, com uma indevida inscrição em seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC), por suposta dívida no valor de R$ 403,86 (quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos) incluída na data de (30/06/2019) referente ao contrato (00.***.***/9885-90); II) não possui qualquer dívida em aberto com a reclamada; III) não foi notificada a respeito de qualquer dívida que viesse a ter, o que de fato poderia gerar a solução do problema.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse processual, ausência de comprovante de residência, necessidade de comparecimento pessoal e conduta atentatória à dignidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, existência de relação contratual válida, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima em decorrência de relação jurídica originária pela contratação de serviço de cartão de crédito vinculado a LOJAS RIACHUELO S.A.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de conduta atentatória à dignidade da justiça, pois não há nos autos qualquer prova concreta e inequívoca de que a parte tenha agido com o propósito deliberado de frustrar a atuação do Poder Judiciário ou de desrespeitar ordem judicial.
A simples interposição de demanda ou a manifestação processual em favor de seu direito, ainda que posteriormente considerada improcedente, não caracteriza, por si só, conduta atentatória, devendo prevalecer o princípio da boa-fé processual até prova em contrário, o que não se verifica no caso.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em juízo, uma vez que o ordenamento jurídico não impõe tal obrigação como requisito para o regular prosseguimento da ação, sobretudo quando os elementos essenciais da controvérsia — como o contrato e a suposta cessão de crédito — podem ser analisados com base na prova documental acostada aos autos.
O comparecimento pessoal da parte, previsto no art. 385 do CPC, é facultativo e vinculado à conveniência do juízo, não sendo admissível sua utilização como condição de procedibilidade ou pressuposto de validade da demanda.
Ademais, não há omissão dolosa nos fatos alegados, mas sim controvérsia legítima quanto à regularidade da dívida e à ciência efetiva da cessão, o que será oportunamente analisado no mérito.
Assim, a preliminar deve ser afastada.
Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de comprovação de residência, pois a parte autora apresentou declaração de residência assinada por órgão público, a qual goza de presunção de veracidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a própria instituição financeira ré juntou aos autos faturas e extratos bancários que confirmam o endereço do autor situado na Comarca de Natal/RN, corroborando os demais documentos constantes nos autos.
Portanto, restou atendido o requisito de competência territorial, sendo desnecessária exigência de comprovante em nome próprio quando há outros meios idôneos que atestam a residência.
Por fim, REJEITO a preliminar de ausência de comprovante de residência, visto que a parte anexou aos autos declaração de residência elaborada por órgão público, documento no qual goza de fé pública, sendo documento suficiente para comprovar o seu domicílio.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a débitos decorrentes de relação jurídica válida, e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo cessionário.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 28/12/2022 entre o réu e o credor originário da dívida (ID 148045431).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos o termo de adesão devidamente assinado e constando assinatura idêntica a de seus documentos pessoais (ID 148045434).
Portanto, verifica-se que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação da existência de relação jurídica anterior justificadora do débito em questão.
Tais circunstâncias, levam ao acolhimento da tese defensiva, além do que afasta a necessidade de produção de prova pericial, visto que os documentos anexados são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que a cobrança em questão é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Por fim, RECONHEÇO, de ofício, a prática de litigância de má-fé por parte da autora, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao ajuizar demanda alegando inexistência de relação jurídica e de débito, mesmo ciente da existência do vínculo contratual, conforme comprovado nos autos por meio do termo de adesão assinado e das faturas emitidas e não impugnadas, juntadas pela parte ré cessionária do crédito.
Tal conduta revela manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para fim manifestamente indevido, afrontando a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 81 do CPC, a má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sendo dever do Poder Judiciário coibir práticas processuais abusivas que sobrecarregam o sistema judicial e atentam contra a moralidade da função jurisdicional.
O ajuizamento de ações infundadas, sem respaldo fático mínimo e com intuito meramente protelatório ou de enriquecimento indevido, não pode ser tolerado, devendo ser reprimido com a aplicação das sanções legais cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
RECONHEÇO, ex officio, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil, e CONDENO ao pagamento de multa correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos moldes legais.
Decorrida a fase recursal, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da multa, sob pena de expedição de certidão para fins de execução nos próprios autos, na forma do art. 523 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804541-97.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:28
Outras Decisões
-
02/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:30
Juntada de petição
-
22/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:28
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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