TJRN - 0804986-18.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE CARVALHO BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 08:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804986-18.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LARISSA SILVA DE CARVALHO BEZERRA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804986-18.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LARISSA SILVA DE CARVALHO BEZERRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
LARISSA SILVA DE CARVALHO BEZERRA ajuizou a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, narrando que: I) foi surpreendida, com uma indevida inscrição em seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC), por suposta dívida no valor de R$ 476,84 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), incluída na data de (17/03/2019), referente ao contrato (41675); II) não possui qualquer dívida em aberto com a reclamada; III) não foi notificada a respeito de qualquer dívida que viesse a ter, o que de fato poderia gerar a solução do problema.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse processual, documentação desatualizada, ausência de comprovante de residência, ilegitimidade passiva e impugnou o pleito de concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, existência de relação contratual válida, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima em decorrência de relação jurídica originária pela contratação de serviço de cartão de crédito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
No mesmo sentido, há de se observar que não merece prosperar o pedido da necessidade imprescindível de audiência de instrução e julgamento, visto que o magistrado, destinatário direto das provas, possui o livre convencimento motivado para determinar a produção probatória, inclusive, rejeitando as inúteis e meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO o pleito formulado.
Além disso, REJEITO a preliminar de documentação desatualizada, visto que não há qualquer prejuízo ao processo o fato de o documento de identidade anexado estar desatualizado, ante a existência de demais documentos que possibilitam a exatidão da idoneidade e legitimidade do requerente para estar em juízo.
Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de comprovação de residência, pois a parte autora apresentou declaração de residência assinada por órgão público, a qual goza de presunção de veracidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a própria instituição financeira ré juntou aos autos faturas e extratos bancários que confirmam o endereço do autor situado na Comarca de Natal/RN, corroborando os demais documentos constantes nos autos.
Portanto, restou atendido o requisito de competência territorial, sendo desnecessária exigência de comprovante em nome próprio quando há outros meios idôneos que atestam a residência.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Por fim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo fundo creditório, uma vez que, nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário todos os direitos e obrigações decorrentes da relação jurídica originária, inclusive os riscos e ônus decorrentes de eventual discussão judicial.
Ao adquirir o crédito, o fundo passa a integrar a cadeia contratual e se torna legítimo para responder pelos atos e vícios da relação jurídica de origem, ainda que não tenha participado diretamente da contratação inicial.
Assim, sendo o atual titular do crédito em discussão, é parte plenamente legítima para compor o polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em substituição processual.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a débitos decorrentes de relação jurídica válida, e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo cessionário.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 27/10/2020 entre o réu e o credor originário da dívida (ID 147722895).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos diversas faturas, as quais demonstram o uso frequente do cartão de crédito e movimentação financeira corriqueira (ID 147722887), além do termo de adesão devidamente assinado e constando assinatura idêntica a de seus documentos pessoais (ID 147722885).
Portanto, verifica-se que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação da existência de relação jurídica anterior justificadora do débito em questão.
Tais circunstâncias, levam ao acolhimento da tese defensiva, além do que afasta a necessidade de produção de prova pericial, visto que os documentos anexados são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que a cobrança em questão é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Por fim, RECONHEÇO, de ofício, a prática de litigância de má-fé por parte da autora, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao ajuizar demanda alegando inexistência de relação jurídica e de débito, mesmo ciente da existência do vínculo contratual, conforme comprovado nos autos por meio do termo de adesão assinado e das faturas emitidas e não impugnadas, juntadas pela parte ré cessionária do crédito.
Tal conduta revela manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para fim manifestamente indevido, afrontando a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 81 do CPC, a má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sendo dever do Poder Judiciário coibir práticas processuais abusivas que sobrecarregam o sistema judicial e atentam contra a moralidade da função jurisdicional.
O ajuizamento de ações infundadas, sem respaldo fático mínimo e com intuito meramente protelatório ou de enriquecimento indevido, não pode ser tolerado, devendo ser reprimido com a aplicação das sanções legais cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
RECONHEÇO, ex officio, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil, e CONDENO ao pagamento de multa correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos moldes legais.
Decorrida a fase recursal, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da multa, sob pena de expedição de certidão para fins de execução nos próprios autos, na forma do art. 523 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804986-18.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LARISSA SILVA DE CARVALHO BEZERRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Intime-se a parte demandante para se manifestar, querendo, sobre a matéria arguida na contestação e documentos juntados.
Juntada a réplica ou decorrido o prazo, façam conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
-
09/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100430-43.2017.8.20.0159
Maria Neurimar Leite Bezerra
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 0804541-97.2024.8.20.5004
Kelly Cristina Martins da Silva Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 14:44
Processo nº 0804541-97.2024.8.20.5004
Kelly Cristina Martins da Silva Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 08:52
Processo nº 0850522-32.2022.8.20.5001
Francisco Rondinelle Abrantes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Eveline Morais de Macena Leite de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 10:36
Processo nº 0803775-19.2025.8.20.5001
Sophia Ferreira Matte
Gabriel Matte Estigarraga
Advogado: 16 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 09:06