TJRN - 0807921-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/05/2025 20:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 21:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807921-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI Parte ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte SENTENÇA CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN – CAERN, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, relatou que é um condomínio de uso misto (residencial e hoteleiro) localizado no calçadão da praia de Ponta Negra, em Natal/RN, bem como teve o fornecimento de água suspenso em julho de 2024 devido a um serviço de interligação de rede realizado pela empresa requerida.
Aduziu que a suspensão gerou graves transtornos para moradores e hóspedes, obrigando o condomínio a contratar carros-pipa para garantir o abastecimento, com um custo de R$ 2.500,00.
Alegou que Apesar da interrupção, a requerida continuou cobrando as faturas normalmente, como se o fornecimento estivesse regular, resultando em prejuízos materiais para o autor.
Ao final, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, pelas despesas com carros-pipa decorrentes da interrupção no abastecimento de água; bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, em razão dos transtornos causados pela falha na prestação do serviço essencial.
Pagamento das custas em id. 142677765.
Em contestação (id. 145492722), a ré defendeu que a única reclamação formal sobre falta de água foi registrada apenas no dia 16/07/2024.
Argumentou que não foram constatados vazamentos no hidrômetro e que o desabastecimento ocorreu no ramal interno do condomínio, cuja manutenção é de responsabilidade do próprio usuário.
Sustentou que não há fundamento para imputar à Companhia qualquer obrigação de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 145992206), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas (id. 146808809).
A ré informou não ter mais provas a produzir (id. 148594188).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, em relação ao requerimento do autor para a oitiva de testemunhas, entende-se que a produção da referida prova é desnecessária.
Isso pois, a controvérsia nos autos é eminentemente de direito, podendo ser plenamente solucionada com base na análise da documentação já acostada, a qual permite a verificação suficiente da controvérsia.
Ademais, cabe destacar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado o poder-dever de indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.
Desse modo, diante da ausência de necessidade para a elucidação dos fatos e da suficiência do conjunto probatório já existente, indefiro o pedido de realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
Passo ao mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato e não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora alega que, no mês de julho de 2024, houve interrupção no fornecimento de água em seu edifício, obrigando-a a contratar carros-pipa para garantir o abastecimento dos moradores e hóspedes, o que gerou despesas no valor de R$ 2.500,00.
Alega ainda que, embora tenha havido descontinuidade no serviço, a requerida continuou emitindo e cobrando as faturas como se o fornecimento estivesse normalizado, o que configura má prestação do serviço público.
No mérito, entendo que o pedido de dano material merece prosperar.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que houve interrupção no fornecimento de água no condomínio, fato que obrigou o autor a contratar carros-pipa para atender as necessidades básicas dos moradores e hóspedes.
Tal contratação está devidamente comprovada pelas notas fiscais e comprovantes anexados, que totalizam o valor de R$ 2.500,00 (id. 142560520).
Ainda que a requerida alegue que a primeira reclamação oficial somente foi registrada em 16/07/2024, consta nos autos (ID. 142560515) um conjunto de registros anteriores, demonstrando que o condomínio procurou solução junto à concessionária antes da data mencionada, o que fragiliza a tese de ausência de ciência prévia do problema por parte da ré.
Ademais, ainda que a concessionária alegue que o problema estaria restrito ao ramal interno do condomínio, é importante destacar que não houve comprovação técnica nos autos dessa alegação.
Ao contrário, a própria requerida reconhece que não foram identificados vazamentos no hidrômetro, o que enfraquece a tese de que o desabastecimento decorreu exclusivamente de falhas nas instalações internas do imóvel.
Assim, diante da ausência de demonstração concreta da inexistência de responsabilidade da concessionária, e considerando que o fornecimento de água é serviço público essencial, cuja continuidade deve ser assegurada, não se justifica a falha na prestação do serviço.
No presente caso, a parte autora não apenas demonstrou o efetivo prejuízo material, como também comprovou que buscou solução junto à concessionária.
A negligência no atendimento das demandas e a ausência de resposta eficaz caracterizam falha na prestação do serviço público essencial, legitimando a condenação pelos prejuízos materiais decorrentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
O condomínio é uma pessoa jurídica, e embora possa sofrer dano moral em situações excepcionais — quando comprovado abalo à sua honra objetiva ou imagem institucional —, não é o caso dos autos.
O transtorno decorrente da interrupção no fornecimento de água, embora relevante, não se mostra suficiente para configurar abalo moral indenizável.
Trata-se de aborrecimento que se insere na esfera do cotidiano e da atividade empresarial do condomínio, sem reflexo direto na honra ou imagem da pessoa jurídica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pela SELIC, desde o desembolso.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807921-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI Parte ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807921-06.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 01:18
Publicado Citação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0807921-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte Rua Senador Salgado Filho, 1555.
Bairro: Tirol.
CEP: 59.015-000 Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021308352340400000133154608 - PETIÇÃO INICIAL: 25021114184792800000132980629 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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