TJRN - 0807921-06.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807921-06.2025.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por danos causados em razão da interrupção do fornecimento de água a condomínio de uso misto localizado em Natal/RN. 2.
A sentença recorrida concluiu pela existência de dano, nexo de causalidade e conduta lesiva da concessionária, condenando-a ao pagamento de indenização pelos prejuízos comprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público é responsável pelos danos causados pela interrupção temporária do fornecimento de água, considerando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC. 2.
Discute-se, ainda, a possibilidade de abatimento do valor correspondente ao custo ordinário do fornecimento de água na indenização devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. 4.
No caso, restou comprovado que a interrupção do fornecimento de água decorreu de ato da concessionária, que realizou serviço de interligação de rede, afetando a região onde se localiza o condomínio autor. 5.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Quanto ao pedido subsidiário de abatimento do valor correspondente ao custo ordinário do fornecimento de água, este não merece acolhimento, pois a indenização deve ser medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC/2002, e os gastos extraordinários com carros-pipa foram devidamente comprovados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela interrupção do fornecimento de água, bastando a comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. 2.
A indenização deve ser fixada com base na extensão do dano, não cabendo abatimento do valor correspondente ao custo ordinário do serviço interrompido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 43 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 86.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807921-06.2025.8.20.5001, em ação proposta pelo Condomínio Apart Hotel Residence Vespucci.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pela SELIC, desde o desembolso.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. [...]”.
Nas razões recursais (Id. 31507383), a apelante sustentou: (a) inexistência de responsabilidade pela interrupção no fornecimento de água, alegando que o desabastecimento ocorreu no ramal interno do condomínio, cuja manutenção é de responsabilidade do próprio usuário; (b) o condomínio não comunicou à CAERN, de modo que desrespeitou o art. 3º, inciso VI, da Resolução nº 003/2008, da ARSBAN; (c) ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da concessionária; (d) inexistência de fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em tese subsidiária, requereu que em eventual fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor que a CAERN cobraria pela entrega de 100.000 litros (100 m³) de água, nos termos da estrutura tarifária vigente à época dos fatos, e que este valor seja abatido do total efetivamente pago pelo Apelado a terceiros, de modo que a indenização se restrinja apenas à diferença entre os custos extraordinários e os valores que seriam ordinariamente devidos à concessionária.
Em contrarrazões (Id. 31507386), o Condomínio Apart Hotel Residence Vespucci defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) a interrupção no fornecimento de água foi devidamente comprovada nos autos, inclusive por meio de notas fiscais e registros de comunicação com a concessionária; (b) a alegação da apelante de que o problema decorreu de falhas no ramal interno do condomínio não foi tecnicamente comprovada; (c) a falha na prestação do serviço público essencial caracteriza o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
Ao final, requer a improcedência do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em percentual superior ao fixado na sentença.
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso centra-se na análise se houve interrupção do serviço de fornecimento de água e, caso positivo, se a empresa ré foi a causadora.
A parte autora ajuizou ação em face da parte ré (ora, Apelante), apontando que é um condomínio de uso misto (residencial e hoteleiro) localizado no calçadão da praia de Ponta Negra, em Natal/RN, bem como teve o fornecimento de água suspenso em julho de 2024 devido a um serviço de interligação de rede realizado pela empresa requerida.
A sentença recorrida concluiu pela existência de dano, nexo de causalidade e conduta lesiva perpetrada pela empresa recorrente.
De início, destaca-se que, na condição de concessionária de serviço público, a parte apelante possui responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal: “§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Além disso, o art. 43 do Código Civil reforça que pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, salvo direito regressivo nos casos de dolo ou culpa.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também é aplicável às concessionárias de serviços públicos, como estabelece o art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, para que se configure a responsabilidade da parte apelante (ora.
Ré), basta comprovar o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido, dispensando a demonstração de culpa ou dolo.
No caso, a legitimidade passiva da CAERN está configurada, pois esta é a responsável exclusiva pelo sistema de água e esgoto no Estado do Rio Grande do Norte.
Sua responsabilidade civil fundamenta-se na teoria do risco administrativo.
Constata-se que o autor é consumidor dos serviços prestados pela Apelante, conforme comprovado pela matrícula do imóvel: 2484597 e inscrição do imóvel 115.032.125.0078.000 e pelas cobranças de tarifas de esgoto/água incluídas nas faturas de consumo, conforme ID’s 31507310 – p. 6) Pois bem, analisando o arcabouço probatório, nota-se que, no ID 31507309 – p. 02, a própria CAERN confirmou que o abastecimento foi temporariamente suspenso para interligação de rede, afetando o fornecimento de água na região.
A parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, na medida em que as suas alegações não foram suficientes a afastar os protocolos de atendimento juntados pela parte autora e, principalmente, os recibos de pagamento dos carros-pipa.
A tese de que não houve comunicação da ausência de água a empresa ré, não se sustenta, pois, como dito, a própria empresa confirma a suspensão do serviço de água, conforme ID 31507309 – p. 02.
Por sua vez, quanto ao pedido subsidiário constante do apelo de que o pagamento da indenização seja “apurado o valor que a CAERN cobraria pela entrega de 100.000 litros (100 m³) de água, nos termos da estrutura tarifária vigente à época dos fatos, e que este valor seja abatido do total efetivamente pago pelo Apelado a terceiros, de modo que a indenização se restrinja apenas à diferença entre os custos extraordinários e os valores que seriam ordinariamente devidos à concessionária”, entendo que não merece acolhimento.
O art. 944 do CC/02 impõe que a indenização se mede pela extensão do dano e, neste ponto, a parte apelada comprovou satisfatoriamente os gastos com os carros-pipa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Diante da sucumbência recíproca e do improvimento do recurso, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) para a parte autora e 12% (doze por cento) para a parte ré, ambos calculados sobre o valor da condenação.
O montante deverá ser arcado em partes iguais, conforme art. 85, § 11, e art. 86 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807921-06.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
31/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807921-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI Parte ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte SENTENÇA CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN – CAERN, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, relatou que é um condomínio de uso misto (residencial e hoteleiro) localizado no calçadão da praia de Ponta Negra, em Natal/RN, bem como teve o fornecimento de água suspenso em julho de 2024 devido a um serviço de interligação de rede realizado pela empresa requerida.
Aduziu que a suspensão gerou graves transtornos para moradores e hóspedes, obrigando o condomínio a contratar carros-pipa para garantir o abastecimento, com um custo de R$ 2.500,00.
Alegou que Apesar da interrupção, a requerida continuou cobrando as faturas normalmente, como se o fornecimento estivesse regular, resultando em prejuízos materiais para o autor.
Ao final, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, pelas despesas com carros-pipa decorrentes da interrupção no abastecimento de água; bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, em razão dos transtornos causados pela falha na prestação do serviço essencial.
Pagamento das custas em id. 142677765.
Em contestação (id. 145492722), a ré defendeu que a única reclamação formal sobre falta de água foi registrada apenas no dia 16/07/2024.
Argumentou que não foram constatados vazamentos no hidrômetro e que o desabastecimento ocorreu no ramal interno do condomínio, cuja manutenção é de responsabilidade do próprio usuário.
Sustentou que não há fundamento para imputar à Companhia qualquer obrigação de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 145992206), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas (id. 146808809).
A ré informou não ter mais provas a produzir (id. 148594188).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, em relação ao requerimento do autor para a oitiva de testemunhas, entende-se que a produção da referida prova é desnecessária.
Isso pois, a controvérsia nos autos é eminentemente de direito, podendo ser plenamente solucionada com base na análise da documentação já acostada, a qual permite a verificação suficiente da controvérsia.
Ademais, cabe destacar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado o poder-dever de indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.
Desse modo, diante da ausência de necessidade para a elucidação dos fatos e da suficiência do conjunto probatório já existente, indefiro o pedido de realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
Passo ao mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato e não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora alega que, no mês de julho de 2024, houve interrupção no fornecimento de água em seu edifício, obrigando-a a contratar carros-pipa para garantir o abastecimento dos moradores e hóspedes, o que gerou despesas no valor de R$ 2.500,00.
Alega ainda que, embora tenha havido descontinuidade no serviço, a requerida continuou emitindo e cobrando as faturas como se o fornecimento estivesse normalizado, o que configura má prestação do serviço público.
No mérito, entendo que o pedido de dano material merece prosperar.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que houve interrupção no fornecimento de água no condomínio, fato que obrigou o autor a contratar carros-pipa para atender as necessidades básicas dos moradores e hóspedes.
Tal contratação está devidamente comprovada pelas notas fiscais e comprovantes anexados, que totalizam o valor de R$ 2.500,00 (id. 142560520).
Ainda que a requerida alegue que a primeira reclamação oficial somente foi registrada em 16/07/2024, consta nos autos (ID. 142560515) um conjunto de registros anteriores, demonstrando que o condomínio procurou solução junto à concessionária antes da data mencionada, o que fragiliza a tese de ausência de ciência prévia do problema por parte da ré.
Ademais, ainda que a concessionária alegue que o problema estaria restrito ao ramal interno do condomínio, é importante destacar que não houve comprovação técnica nos autos dessa alegação.
Ao contrário, a própria requerida reconhece que não foram identificados vazamentos no hidrômetro, o que enfraquece a tese de que o desabastecimento decorreu exclusivamente de falhas nas instalações internas do imóvel.
Assim, diante da ausência de demonstração concreta da inexistência de responsabilidade da concessionária, e considerando que o fornecimento de água é serviço público essencial, cuja continuidade deve ser assegurada, não se justifica a falha na prestação do serviço.
No presente caso, a parte autora não apenas demonstrou o efetivo prejuízo material, como também comprovou que buscou solução junto à concessionária.
A negligência no atendimento das demandas e a ausência de resposta eficaz caracterizam falha na prestação do serviço público essencial, legitimando a condenação pelos prejuízos materiais decorrentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
O condomínio é uma pessoa jurídica, e embora possa sofrer dano moral em situações excepcionais — quando comprovado abalo à sua honra objetiva ou imagem institucional —, não é o caso dos autos.
O transtorno decorrente da interrupção no fornecimento de água, embora relevante, não se mostra suficiente para configurar abalo moral indenizável.
Trata-se de aborrecimento que se insere na esfera do cotidiano e da atividade empresarial do condomínio, sem reflexo direto na honra ou imagem da pessoa jurídica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pela SELIC, desde o desembolso.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807921-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO APART HOTEL RESIDENCE VESPUCCI Parte ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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