TJRN - 0887215-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887215-15.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DANTAS DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0887215-15.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ANTÔNIO DANTAS DA SILVA PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANTONIO DANTAS DA SILVA em face de sentença do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral de receber abono de permanência, devido ao fato de o demandante ter ingressado no serviço público sem ter prestado concurso público e não possuir efetividade.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas retroativas referentes ao seu abono de permanência Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Estado em 1983, por meio de contrato de trabalho, para exercer o emprego de Professor P.9-C, e posteriormente enquadrado no cargo público estatutário de Professor Suplementar P8-C, por força da Lei Complementar nº 322/2006, conforme certidão de tempo de serviço (ID 89243659).
Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública. À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público.
No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete nº 685 de uma de suas Súmulas.
Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autorizava a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público.
Já o artigo 17 do mesmo Diploma estabelecia típico caso de ascensão.
Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
Em arremate, assentou que com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada.
A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003.” Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a Requerente não faz jus ao recebimento de verbas retroativas referentes ao abono de permanência, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A Parte Recorrente ingressou no serviço público estadual em 13/08/1983, aposentando-se em 01 de agosto de 2020.
Ocorre que, em agosto de 2013, passou a fazer jus à vantagem denominada abono de permanência.
Assim, Excelência, o legislador estadual ao legalizar o direito à concessão do abono de permanência, não determinou que o servidor público deveria ser efetivo ou estável.
De acordo com o dispositivo normativo acima exposto, basta ser segurado ativo do IPERN que tenha completado as exigências para aposentadoria para ter direito à percepção da vantagem, o que restou preenchido, conforme se denota no caderno processual.
Nessa linha de entendimento, e atendendo ao princípio da legalidade, observa-se que é absolutamente descabida a análise do juízo sentenciante, ao delimitar a concessão da vantagem à servidores que foram aprovados em concurso público, além de, data vênia, equivocar-se ao julgar improcedente o pedido com o mesmo fundamento, tendo em vista que o Recorrente é detentor de estabilidade, e preencheu todos os requisitos previstos em lei para percepção da vantagem, tendo em vista ser, à época do preenchimento dos requisitos, segurado ativo.
Prova disso é que hoje encontra-se em inatividade e percebendo seus proventos pelo IPERN – Instituto de Previdência do RN. É bem verdade que o STF firmou entendimento na Tema 1.157 de que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.
Todavia, em que pese tal consideração, importante ressaltar que a presente ação NÃO VERSA SOBRE REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, mas sim sobre abono de permanência, cuja previsão legal está contida na Constituição Federal e Estadual e LCE 308/2005 (RPPS).
Portanto, como se vê, o(a) Recorrente entende não ser aplicável o disposto no Tema 1.157/STF, posto que a presente ação não visa reenquadramento em Plano de Cargos Carreiras e Remuneração.
Além disso, ainda que fosse aplicável o entendimento do Juízo, verifica-se no doc.
Id 89243662 que o(a) Recorrente ingressou no serviço público em 13/08/1983, ou seja, mais de cinco anos da vigência da Constituição Federal, o que lhe garantiu a estabilidade/efetividade, amoldando-se perfeitamente à regra de transição do Art. 19 da ADCT e fazendo jus às verbas pleiteadas, conforme já decido por essas Turmas Recursais em demandas semelhantes,dessa forma, confia-se no conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de reformar a sentença em todos os seus termos por ser tratar de lídima justiça.
Ao final, requer: Diante do exposto, demonstrada a procedência das alegações, a Parte Recorrida pede e requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado, reformando a sentença e julgando procedente o pedido constante na Petição Inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887215-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
31/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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