TJRN - 0801939-89.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801939-89.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DEBORA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CANDIDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores vencidos a título de abono de permanência desde a data em que a autora atendeu aos requisitos para concessão de aposentadoria, em 13/03/2018, até a efetiva aposentadoria, que se deu em 18/12/2021, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Os valores condenatórios devem ser acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação válida, estes calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, e consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. (...) Com isso, se quer dizer que independentemente do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio, sendo suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Registra-se, ainda, que o art. 40, § 19 da Constituição Federal remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos e ainda o parágrafo 5º estabelece a redução em 5 (cinco) anos para professor (...).
Com base na legislação acima transcrita, percebe-se que para a concessão de aposentadoria voluntária é necessário o preenchimento de dois requisitos: para mulheres, 30 (trinta) anos de contribuição cumulados com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e quando homem, 35 anos de contribuição cumulados com 60 anos de idade.
No entanto, a parte autora ingressou no serviço público em 13/03/1990, conforme a ficha funcional anexada ao ID 78356360.
Assim, verifico que a sua aposentadoria deve ser regida de acordo com a “regra de transição” expressa no art. 3º, inciso I, II e III e Parágrafo Único da EC n. 47/2005, que dispõe: Art. 3º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ao contrário do que alega o ente demandado na sua contestação, a regra de transição aplicável ao presente caso não é a que está disposta no art. 2º da EC 41/2003, mas deve-se observar o art. 3º da EC 47/2005, uma vez que trata de servidora pública que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998.
Assim, com razão a parte autora.
Diz-se isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora já tinha preenchidos os requisitos para aposentadoria em 13/03/2018 e continuou em atividade, sem que o pagamento do abono de permanência tenha ocorrido, de acordo com a ficha financeira anexada aos autos.
Verifica-se que a parte autora tomou posse no cargo de Professora em 13 de março de 1990 e possui como data de nascimento o dia 10/12/1970 (ID 78356360), tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 13/03/2018, data em que já possuía mais de 47 (quarenta e sete) anos de idade e já acumulara 28 (vinte e oito) anos de serviço público, considerando a redução de 05 (cinco) anos, conforme o art. 46, inciso III, da Lei Complementar Estadual 308 de 2015.
Contudo, mesmo atendendo aos requisitos básicos para a aposentadoria voluntária e continuando na ativa, conforme ficha financeira anexada aos autos, a parte autora não recebeu o pagamento do abono de permanência a que fazia jus.
Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A parte demandante busca a utilização de uma regra de transição que não faz jus.
Ademais, o texto legal versa de maneira diversa da narrada pelo autor, inclusive o artigo da Emenda Constitucional 41/2003 que trata da regra na qual se busca utilizar.
Segue em colação o teor do art. 2 da EC 41/2003, in verbis: [...] Ou seja, não existe essa redução de um ano de idade para cada ano de contribuição, conforme alega a parte demandante (fls. 4).
Noutro giro, a parte promovente não se amolda à regra de transição, haja vista o não preenchimento do requisito b) da citada EC 41/2003. [...] Assim, aplicando o redutor atinente ao exercício do magistério, a parte deve preencher os requisitos de idade (50 anos) e tempo de contribuição (25 anos).
Pois bem, levando em conta que a parte nasceu em 10/12/1970, preencheu a idade necessária à aposentadoria voluntária em 10/12/2020.
Ademais, em relação ao tempo de contribuição, levando em conta que a parte ingressou no serviço público em 13/03/1990, resta evidente que ao dia 13/03/2015 preencheu ao requisito do tempo de contribuição.
No entanto, como é cediço, a concessão da aposentadoria voluntária requer a presença cumulativa dos requisitos para que, então, haja a possibilidade de concessão e, evidentemente, do pagamento do abono de permanência em virtude do desejo do servidor em permanecer em atividade.
Isto posto, resta evidenciado que somente em 10/12/2020 a parte promovente preencheu cumulativamente os requisitos para a concessão da aposentadoria e, por consectário lógico, recebimento do abono de permanência.
Ao final, requer: Seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, de modo que os pedidos da parte autora sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC/15; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801939-89.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
20/10/2022 12:02
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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