TJRN - 0812791-26.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 14:18
Outras Decisões
-
22/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812791-26.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MERCIA ALDENORA DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 163068528).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:18
Outras Decisões
-
02/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812791-26.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Disal - Administradora de Consócios Ltda DEFENSORIA (POLO ATIVO): MERCIA ALDENORA DE ARAUJO SILVA DESPACHO Considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições em conta corrente, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812791-26.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Disal - Administradora de Consócios Ltda DEFENSORIA (POLO ATIVO): MERCIA ALDENORA DE ARAUJO SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
A tentativa de citação foi frustrada (ID 141272992).
Com relação ao pedido de penhora, relembro a credora que o feito trata-se de execução de título extrajudicial, ao passo que sequer ocorreu a citação da parte adversa, motivo pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora.
Nessa linha, não ocorreu a citação de todas as partes, a penhora on line podem ser excepcionalmente efetivado antes da citação, hipótese em que adquire natureza de arresto, nos termos do art. 830, do CPC.
O arresto é a medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado (art. 854, CPC).
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Diante disso, entende-se ser perfeitamente possível o arresto online com fundamento no artigo 854, do Estatuto Processual.
Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas dos executados, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador.
Assim, defiro parcialmente o pedido da parte exequente e, em decorrência, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor da dívida nas contas de MERCIA ALDENORA DE ARAUJO SILVA - CPF: *65.***.*80-97, na quantia de R$ 21.338,09 (vinte e um mil trezentos e trinta e oito reais e nove centavos), incluindo a modalidade repetição por trinta dias.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado do executado faltantes ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Com a resposta, existindo múltiplos endereços, com vistas a otimizar o trabalho da Secretaria, sem prejuízo dos postulados da celeridade processual e da efetividade da Justiça, intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, aponte a ordem prioritária que deseja sejam expedidas as missivas citatórias, sob pena de extinção.
Aportado endereço, renove-se o ato de citação.
No silêncio, encaminhem-se os autos para Sentença de Extinção.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812791-26.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MERCIA ALDENORA DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. "Decisão Id 131607439" Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/09/2024 10:54
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:44
Juntada de diligência
-
19/06/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 05:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:30
Outras Decisões
-
06/11/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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