TJRN - 0803586-06.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803586-06.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DIOGO CAMARA DE LIMA PROMOVIDO(A): Banco do Brasil S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por DIOGO CAMARA DE LIMA, qualificado(a), contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a).
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Impugnação à justiça gratuita A gratuidade da justiça foi requerida com declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, conforme previsão do art. 99, §3º do CPC, sendo suficiente, em regra, para o deferimento do benefício, exceto se houver elementos nos autos que comprovem capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
No presente caso, não foram apresentados elementos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada.
O réu limita-se a contestar genericamente o pedido, sem demonstrar que o autor possui renda incompatível com a concessão do benefício legal, ao passo que o autor promoveu a juntada de documentos que evidenciam a sua hipossuficiência.
Dessa forma, mantenho o deferimento da justiça gratuita, por não haver fundamentos concretos que justifiquem sua revogação.
II.2 Da ausência de interesse processual e da litigância de má-fé A alegação de ausência de interesse processual não se sustenta, pois a negativa de existência da relação contratual é suficiente para configurar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC).
Ainda que o réu sustente a existência do débito, o conflito de versões sobre a origem e validade da obrigação revela a existência de pretensão resistida, sendo plenamente cabível o ajuizamento da presente ação.
Quanto à alegada litigância de má-fé, não restou demonstrado comportamento doloso, fraudulento ou desleal por parte do autor.
O simples ajuizamento da demanda, diante de dúvida razoável sobre a existência de relação jurídica, não configura abuso do direito de ação.
Assim, a preliminar deve ser afastada.
II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) Se o autor efetivamente solicitou e utilizou o cartão de crédito da modalidade “AME Gold Mastercard”; b) Se houve envio fraudulento de documentos e dados pessoais do autor por terceiro; c) Se houve inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes; d) Se o autor foi previamente notificado acerca da negativação; e) Se a situação gerou dano moral indenizável.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar que não contratou o serviço e que sofreu danos decorrentes de inscrição indevida e ao réu compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
Por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, defere-se a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803586-06.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: DIOGO CAMARA DE LIMA Promovido(a):Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a impugnação do Banco do Brasil S.A. à gratuidade de justiça, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas, sob pena de extinção prematura do feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que enfrentareis as preliminares e impugnações apresentadas na contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:45
Recebidos os autos.
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10/10/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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10/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:46
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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