TJRN - 0800127-36.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes MONITÓRIA - 0800127-36.2023.8.20.5119 Partes: POLIMIX CONCRETO LTDA x LUIZ EDUARDO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA., em face de LUIZ EDUARDO BEZERRA (CONSTRUMAIS), onde alega, em resumo, que a requerida adquiriu da requerente, mediante compra faturada, o produto CIMENTO USO GERAL MIZU - 50KG, conforme Notas Fiscais n 404132, 407000 e 407001, no valor total de R$º 15.428,00, sendo que a requerida não efetuou o pagamento, tornando-se credora do valor líquido e certo de R$ 17.126,93, devidamente atualizado.
Diante disso, pediu a citação da requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, apresentar embargos; caso não haja pagamento espontâneo, a constituição imediata do título executivo e a penhora de bens da requerida.
Citada, a demandada apresentou embargos monitórios, requerendo a suspensão do mandado de pagamento.
No mérito, questionou o valor atualizado da dívida, alegando que o valor correto seria de R$ 15.821,84 (quinze mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha em anexo (ID 102269929).
A embargada pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório (ID 108694910). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exige como pressupostos a existência de prova escrita da dívida e a ausência de pagamento pelo devedor.
No presente caso, a autora apresentou as Notas Fiscais n 404132, 407000 eº 407001, emitidas em 02/05/2022 e 14/05/2022, no valor total de R$ 15.428,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais), que configuram prova escrita hábil a demonstrar a relação jurídica entre as partes.
A controvérsia reside na atualização do valor da dívida.
A autora alega ser credora de R$ 17.126,93 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), enquanto a ré reconhece a existência do débito, mas sustenta que o montante atualizado é de R$ 15.821,84 (quinze mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
A planilha apresentada pela ré (ID 102269930) não foi acompanhada de elementos que invalidassem os cálculos apresentados pela autora, os quais consideraram a correção monetária e os juros de mora aplicáveis ao período entre o vencimento das faturas e a data do ajuizamento da ação.
A diferença apontada pela embargante não encontra suporte na legislação ou em documentos que afastem a presunção de liquidez e certeza do valor apresentado pela embargada.
ANTE O EXPOSTO, não comportando maiores indagações, deixo de acolher os embargos à ação monitória (702, §§ 2 e 3 , do Código de Processo Civil) e º º JULGO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDENTE a ação monitória e declaro o título constituído de pleno direito em favor do autor, nos termos requeridos na petição inicial, no valor de R$ 17.126,93 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), incidindo correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês na forma simples desde a citação (comparecimento da ré aos autos).
Arcará o embargante com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Por outro lado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 4 -
13/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:34
Outras Decisões
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24/03/2023 08:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 12:30
Juntada de custas
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06/03/2023 14:42
Juntada de custas
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03/03/2023 15:21
Juntada de custas
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03/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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