TJRN - 0801711-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801711-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801711-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: D.
J.
A.
C.
REPRESENTADO POR SEU GENITOR Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu o pleito liminar, determinando à demandada que procedesse com o custeio, no prazo de até 05 (cinco) dias, do tratamento solicitado na demanda inicial, “consubstanciado em psicologia TCC - 02 vezes na semana e Terapia Ocupacional com integração sensorial - 01 vez por semana, na Clínica Brincanto Sentir e Ser, se ainda for credenciada da ré, uma vez que o menor já realizava o tratamento na referida, ou, em caso de descredenciamento, em clínica vinculada à operadora demandada, com equipe terapêutica multiprofissional especializada até a plena recuperação ou determinação de alta, sob pena de bloqueio de valores necessários a cobrir o tratamento”.
Assevera que a parte agravada, com Apraxia de Fala (F-80) e Transtorno Misto de Atraso do Desenvolvimento (F-83), não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, não estando relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças.
Que a decisão agravada lhe impôs a obrigação de custear procedimento que não mostra superioridade em relação a outros métodos convencionais, cujos gastos dificilmente serão ressarcidos pelo agravado na provável hipótese de improcedência da demanda originária.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o agravado como destinatário final dos mesmos.
Na hipótese, vislumbra-se que a criança agravada, com Apraxia de Fala (F-80) e Transtorno Misto de Atraso do Desenvolvimento (F-83), necessita do tratamento através dos métodos cognitivos comportamentais postulados na demanda inicial, impondo-se a terapia de reabilitação de forma contínua e por tempo indeterminado com equipe multidisciplinar, conforme os relatórios médicos subscritos por profissionais, acostados aos autos.
Tal laudo médico fora objetivo ao prescrever que o agravante, de fato, necessitaria que a abordagem através do protocolo multidisciplinar proporcionaria melhora sensorial, sendo indispensável ao processo de sua mínima habilitação.
Correta, portanto, a decisão de 1º grau ao decidir pela obrigatoriedade de custeio do tratamento à cooperativa agravante.
Registre-se, ao contrário do alegado neste recurso, quando defende a cooperativa que os portadores de tais patologias não se enquadrariam nas condições postas aos detentores de transtornos globais do desenvolvimento, que as referidas pessoas não poderão ter negado o atendimento.
Isto porque, em paralelo às regras firmadas na Resolução da ANS nº 539/2022, os detentores desse conjunto de sinais e sintomas se assemelham àqueles que possuem iguais transtornos globais.
Mas não é só.
Conforme as diretrizes da ANS, o fato de o Transtorno Misto de Atraso do Desenvolvimento não se enquadrar na CID F84 (autismo infantil), não afasta a obrigação da operadora na cobertura do tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com a referida condição.
Ainda que assim não fosse, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, prescrevera: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
Por tais premissas, cabível a cobertura obrigatória do acompanhamento multidisciplinar contínuo do paciente através das terapias pretendidas, quando efetivada em ambiente clínico por profissional habilitado, devendo ser custeada pelo plano de saúde em sua rede credenciada, nos termos da decisão agravada.
De igual jaez, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, conforme julgados transcritos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
CONDIÇÃO CLÍNICA ENQUADRADA À MESMA NATUREZA COMPORTAMENTAL DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA PEDIÁTRICA, LINGUAGEM, MOTRICIDADE ORAL COM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA E DEMAIS PRESCRITOS NO LAUDO MÉDICO À EXCEÇÃO DOS JÁ VEDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
TRATAMENTO A SER REALIZADO NA REDE CREDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 597/STJ E 30/TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813082-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 25.10.2024); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECORRENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0811115-84.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 07.02.2023).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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