TJRN - 0824963-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0824963-10.2021.8.20.5001 Vistos etc., Trata-se de Inquérito Policial em que figurou como um dos investigados NAILSON SILVEIRA DE VASCONCELOS, acusado da prática do delito capitulado no art. 340, do Código Penal, que veio a falecer, conforme atesta Certidão de Óbito nos autos (fl. 09 do ID 92838027), e o Ministério Público, examinando os autos, requer a declaração da extinção da punibilidade.
Na verdade, o art. 107 do Código Penal, assim dispõe: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente.” Já o art. 62 do Código de Processo Penal, assim preceitua: “Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” Da conjugação dos dispositivos legais, se pode concluir, com facilidade, que a morte do agente deveras enseja a extinção da punibilidade, a teor do art. 107, I, do Código Penal, que, no entanto, só deverá ser declarada à vista da Certidão de Óbito, e depois de ouvido o Ministério Público (art. 62 CPP).
Do exame dos autos, verifica-se que houve a morte de um dos agentes investigados, devidamente comprovada por Certidão de Óbito e o parecer do Parquet foi pela extinção da punibilidade.
Pelo exposto, RECONHEÇO a causa extintiva da punibilidade de NAILSON SILVEIRA DE VASCONCELOS, nos termos do art. 107 do Código Penal e, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal, assim o DECLARO por sentença.
Em relação ao investigado JOSÉ EDSON PEREIRA ARAÚJO, o Inquérito Policial foi arquivado pelo Ministério Público, que agora o submete ao exame deste Juízo, para fins de apreciação e extinção do feito.
Na verdade, a nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal, assim dispõe: . "Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial." .
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao proferir o julgamentos das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca de diversas alterações decorrentes da Lei nº 13.964/2019, que ficou conhecida por "Pacote Anticrime", especificamente em relação ao arquivamento do Inquérito Policial, decidiu o seguinte: . "20 - Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21 - Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;" .
Em suma, o procedimento em vigor é no sentido de que, ao se manifestar pelo arquivamento do Inquérito Policial, ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao Juiz competente e comunicará o fato à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, cabendo ao Juiz extinguir o processo, desde que observado o procedimento legal ou, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do Órgão Ministerial.
In casu,constata-se que foi observado esse novo procedimento legal e processual, tendo havido as intimações cabíveis, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, a decisão de arquivamento não é teratológica, nem flagrantemente ilegal, pelo que não cabe a provocação deste Juízo para que seja reexaminada a decisão pela instância superior do Órgão Ministerial.
Intacta, portanto, a decisão de arquivamento já adotada na instância própria, que é o Ministério Público atuante perante esta Vara Criminal, cabe a este Juízo determinar apenas o arquivamento dos autos, sem qualquer manifestação meritória acerca dos fatos apurados.
Assim, DETERMINO o arquivamento dos autos, com a extinção do processo em relação a JOSÉ EDSON PEREIRA ARAÚJO, na forma da lei.
Por fim, no que se refere aos acusados MARCOS ROBÉRIO DE FREITAS ALMEIDA e MARCOS WAGNER DE ARAÚJO, foi oferecida denúncia em desfavor dos mesmos, pelos fatos criminosos apurados no presente feito e no Processo nº 0823972-34.2021.8.20.5001, sendo que a denúncia já foi recebida nesses outros autos, pelo que DETERMINO seja o presente processo aquele apensado, para regular seguimento.
Intime-se e cumpra-se, com observância das formalidades legais.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:44
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:44
Determinado o Arquivamento
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05/02/2025 15:44
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2025 10:30
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
14/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/01/2025 11:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/11/2024 01:43
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 06/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 04:39
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:24
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 18/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:20
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 15/02/2024 23:59.
-
31/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:04
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 14/08/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2023 07:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2023 07:47
Decorrido prazo de Delegado da 10ªDP em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:28
Decorrido prazo de 10º Distrito Policial Natal/RN em 25/05/2023 23:59.
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14/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:27
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 10:27
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:04
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2021 12:27
Outras Decisões
-
14/07/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:29
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 01/07/2021 23:59.
-
23/05/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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