TJRN - 0801564-86.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801564-86.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO ALMIR PEREIRA GOMES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
A Certidão ID nº 158358186, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 158358191.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 157966065).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
A Certidão ID nº 158358186, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 158358191.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 157966065).
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores, saldo remanescente da presente execução em favor da parte executada.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801564-86.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ALMIR PEREIRA GOMES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 147861928), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801564-86.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO ALMIR PEREIRA GOMES Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE NÃO PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC), mas indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração do dano moral e o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
A instituição financeira não demonstrou a anuência expressa do consumidor para a contratação do cartão de crédito consignado, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação. 5.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1565599/MA). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido, conforme precedentes desta Corte. 7.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros fixados por esta Câmara Cível em casos análogos, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 9.
Determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando exclusivamente a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado não contratado viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação por danos morais independentemente de comprovação do abalo sofrido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os precedentes da Corte para casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021.
TJRN, Apelação Cível, 0803972-07.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0800958-10.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTONIO ALMIR PEREIRA GOMES (Id. 27367793) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0801564-86.2023.8.20.5160, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, invalidando o contrato de cartão de crédito consignado, conforme dispositivo a seguir transcrito: “Diante de tudo que fora exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o cartão de crédito consignado nº 2020 9005 8730 0005 1000; B) Condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na retirada da anotação de Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora referente cartão de crédito consignado nº 2020 9005 8730 0005 1000, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; C) No tocante à indenização por danos morais e materiais, JULGO IMPROCEDENTE, conforme motivação supra, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
D) Ante a sucumbência parcial da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora.” Em suas razões recursais (Id. 27367793), o apelante, sustenta, em suma, a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais por ele suportados, defendendo fazer jus a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte apelada apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 27367795.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 28145415). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a correta responsabilidade civil do apelado ante a cobrança indevida de cartão de crédito consignado.
Estabeleço, inicialmente, que a relação jurídico-material evidenciada entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, verifico que a sentença considerou que as cobranças decorrentes do cartão de crédito consignado impugnado foram realizadas sem qualquer estipulação prévia, ante a ausência de aceite ou mesmo ciência do consumidor, razão pela qual determinou a anulação do negócio, restando, nesta seara recursal, analisar os efeitos da responsabilidade civil da instituição financeira.
Com efeito, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram a inegável má-fé na conduta do banco, que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover descontos sem aviso prévio e sem estipulação anterior, daí justificar a condenação para repetição do indébito em dobro em obediência ao art. 42, CDC, a saber: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaco ser firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em dispensar a prova concreta do exercício de má-fé da instituição financeira, bastando, para aplicação do artigo supratranscrito, a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentir, o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do banco apelado causou um sofrimento emocional superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar da parte apelante, pessoa idosa e pobre na forma da lei, beneficiária de apenas cerca de um salário-mínimo advindo do INSS, imperando, assim, a obrigação de responder pela ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual, conforme ementa que ora destaco: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Cumpre ainda esclarecer que a alegação da defesa de não ter havido descontos no benefício do apelante não é corroborada pelas provas presentes nos autos.
De fato, o registro da inclusão da consignação junto ao INSS data de 05/08/2020, enquanto que as faturas apresentadas (Id. 27367158) expressamente apontam o desconto mensal de R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos).
Evidenciado, pois, o dever de indenizar, resta examinar a questão relacionada ao quantum indenizatório e, nesse sentido, é certo que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Acresço que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos em que ocorre fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no referido valor, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, destaco recentes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803972-07.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ementa: Direito do Consumidor e Bancário.
Apelação Cível.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dano material.
Restituição em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório reduzido.
Recurso parcialmente provido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00.
A sentença ainda determinou a suspensão dos descontos, concedeu tutela de urgência e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente; e (ii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.4.
A instituição financeira, por força do art. 373, II, do CPC, tem o dever de comprovar a efetiva contratação do serviço pela autora.
Contudo, não apresentou provas suficientes, como contrato assinado ou gravações telefônicas, que demonstrem a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao contrato de RMC.5.
Constatada a inexistência de contratação válida e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável em casos de cobrança indevida, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.6.
O dano moral decorre dos transtornos e constrangimentos sofridos pela autora devido aos descontos indevidos, configurando violação a direitos da personalidade.
O valor fixado pela sentença em R$ 5.000,00, no entanto, é reduzido para R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de compensar a lesada sem promover enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 42, parágrafo único. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-10.2024.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); determinando ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência e majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados exclusivamente pela instituição financeira ré para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801564-86.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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