TJRN - 0842166-82.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842166-82.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo LIGIA MARIA DA SILVA CORREIA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0842166-82.2021.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PARTE EMBARGADA: LÍGIA MARIA DA SILVA CORREIA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA, MULTAS, TAXAS DE LICENCIAMENTO E DE BOMBEIROS REFERENTES AO VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE REGISTRADO EM SEU NOME; ANULAR OS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS E CONDENAR A PARTE RÉ NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO COMPROVADAMENTE PAGO NOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
OMISSÃO QUANTO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.282.
TESE DE OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DA ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS, FACE A INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165, I, E 168, I, DO CTN, CONSIDERANDO A DATA DA PERDA DA POSSE DO VEÍCULO, EM 02/05/2014, DECLARADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0032140-04.2013.8.20.0001, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo DETRAN/RN em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, declarando a não incidência de tributos sobre veículo automotor cuja posse foi perdida em 2013, anulando os lançamentos tributários desde 2014 e condenando à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Os embargantes alegam julgamento extra petita, omissão quanto à tese firmada no Tema 1.282 do STF e obscuridade sobre a observância da prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita ao declarar a inconstitucionalidade da taxa de bombeiros e determinar a restituição do indébito sem pedido expresso na inicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.282 do STF, que reconheceu a constitucionalidade das taxas de bombeiros; e (iii) determinar se há obscuridade quanto ao alcance da anulação dos débitos fiscais em razão da inobservância da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que extrapola os limites do pedido inicial, como no caso da declaração de inconstitucionalidade da taxa de bombeiros e da condenação à restituição do indébito, ausentes na exordial. 4.
O acórdão embargado incorre em omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.282 (RE 1.417.155), que reconheceu a constitucionalidade das taxas de bombeiros estaduais, inclusive no âmbito do Rio Grande do Norte. 5.
Não procede a alegação de obscuridade sobre a prescrição quinquenal, pois o acórdão delimita com clareza que a anulação dos respectivos lançamentos fiscais e a eventual restituição está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anteriormente ajuizada, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, considerando a perda da posse do veículo ocorrida em 02/05/2014, conforme reconhecido judicialmente no âmbito do Processo nº 0032140-04.2013.8.20.0001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Configura julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional para além dos limites dos pedidos formulados expressamente na petição inicial.
A declaração de inconstitucionalidade da taxa de bombeiros e a condenação à restituição de indébito exigem pedido expresso na exordial. 2.
A tese firmada pelo STF no Tema 1.282 deve ser observada, reconhecendo a constitucionalidade das taxas de bombeiros estaduais. 3.
A restituição de indébito tributário deve observar o prazo prescricional previsto nos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, considerando a data do ajuizamento de demanda anterior, onde foi reconhecida judicialmente a perda da posse do bem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos embargos, para excluir do acórdão a declaração de inconstitucionalidade da taxa de bombeiros e a restituição do indébito tributário, por ausência de pedido expresso na petição inicial, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para declarar a não incidência do IPVA, multas e taxas de licenciamento e de bombeiros referentes ao veículo automotor terrestre de PLACA NOD3859, CHASSI 93FGT250BCM005008 e RENAVAN 397053860, desde 2/5/2014; anular os respectivos lançamentos e condenar a parte ré à restituição do indébito tributário comprovadamente pago nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde os eventuais pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 523 do STJ.
Nas razões dos embargos de declaração (Id.
TR 30267966), os embargantes alegam, inicialmente, a tempestividade do recurso, considerando que foram intimados do acórdão em 26/03/2025, sendo os embargos protocolados em 31/03/2025, dentro do prazo de cinco dias úteis, conforme os arts. 1.023 e 183 do CPC.
No mérito, sustentam, em primeiro lugar, a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que a decisão embargada teria extrapolado os limites da lide, proferindo julgamento "extra petita", ao determinar a restituição do indébito tributário e declarar a inconstitucionalidade da taxa de bombeiros, sem que tais pedidos constassem da exordial da parte autora.
Para tanto, transcrevem os pedidos formulados na petição inicial, destacando que não houve requerimento de restituição de valores ou declaração de inconstitucionalidade da referida taxa.
Em segundo lugar, apontam omissão no acórdão quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.282 da Repercussão Geral (RE 1.417.155), que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados pelos corpos de bombeiros militares.
Argumentam que o acórdão embargado não observou o precedente vinculante, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Por fim, alegam obscuridade no acórdão quanto ao alcance da anulação dos débitos fiscais, afirmando que a decisão não observou a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Defendem que a anulação dos débitos deve ser limitada aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ocorrido em 01/09/2021, e não à data da perda da posse do veículo, em 2/5/2014.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos fundamentos jurídicos invocados.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento parcial, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0842166-82.2021.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIGIA MARIA DA SILVA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO RN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,1 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842166-82.2021.8.20.5001 Polo ativo LIGIA MARIA DA SILVA CORREIA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE IPVA, MULTA, LICENCIAMENTO VEICULAR E TAXA DE BOMBEIROS C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERDA DA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR ATO DE TERCEIRO COMPROVADA NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 0032140-04.2013.8.20.0001.
PREVISÕES DE DISPENSA DE PAGAMENTO DO IPVA CONTIDAS NO ART. 3º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.967/1996, E NO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA) QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO ISENÇÃO, MAS SIM COMO HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA, AS QUAIS ADMITEM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE BOMBEIROS, NOS TERMOS DA ADI 2.908/SE E DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO JUDICIAL DA EMPRESA KASINSK FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA COMO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO, EIS QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO PODE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA COISA JULGADA, NOS MOLDES DO ART. 506 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O IPVA é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e tem como aspecto material da hipótese de incidência o exercício da propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, na forma do art. 155, III, § 6º, III, da CF/1988, c/c o art. 2º da Lei Estadual 6.967/1996.
Por outro lado, o referido imposto não é devido se houver “perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei Estadual 6.967/1996, e do art. 8º do Decreto Estadual 18.773/2005 (Regulamento do IPVA).
Tais previsões normativas não se caracterizam como isenção, e sim como hipóteses de não incidência do tributo, em relação às quais se admite a interpretação analógica, na qual não se cria uma nova lei, mas se aplica a lei existente a um caso que não havia sido previsto inicialmente, especialmente quando o legislador estipula uma fórmula genérica que permite ao interprete revelar outras situações comparativas às quais deveriam se aplicar a lei.
No caso, ao mencionar que o sinistro, o roubo, o furto ou “outro motivo” que impeça o exercício da propriedade acarreta a dispensa do pagamento do IPVA, o legislador estadual permitiu ao intérprete se valer da interpretação analógica para afastar a incidência tributária sempre que houver circunstância alheia ao contribuinte proveniente de caso fortuito, força maior ou ato de terceiro que provoque a perda da posse sobre o veículo e não o permita exercer os poderes inerentes à propriedade, consoante os arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil.
Nesse sentido, a perda da posse do veículo automotor da parte autora restou comprovada no âmbito do Processo nº 0032140-04.2013.8.20.0001 por ato de terceiro (Identificadores 14649794, págs. 64 e 93, e 14649797, págs. 174 a 177), de modo que a recorrente não é mais contribuinte do IPVA e dos demais tributos e multas incidentes sobre o veículo terrestre (Identificador 14649782) desde 2/5/2014 (Identificador 14649786), o que acarreta a anulação dos respectivos lançamentos fiscais e a eventual repetição do indébito tributário pago indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.
Noutro pórtico, é inconstitucional a cobrança de taxa de bombeiros (Identificador 14649782, pág. 1), nos termos decididos pelo STF na ADI 2.908/SE e no Tema 16 da Repercussão Geral.
Por fim, há impossibilidade jurídica de inclusão judicial da empresa KASINSK FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA como sujeito passivo tributário no presente caso, eis que não participou da relação processual e não pode se sujeitar aos efeitos da coisa julgada, nos moldes do art. 506 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para declarar a não incidência do IPVA, multas e taxas de licenciamento e de bombeiros referentes ao veículo automotor terrestre de PLACA NOD3859, CHASSI 93FGT250BCM005008 e RENAVAN 397053860, desde 2/5/2014; anular os respectivos lançamentos e condenar a parte ré à restituição do indébito tributário comprovadamente pago nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde os eventuais pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 523 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LIGIA MARIA DA SILVA CORREIA em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão declaratória de não incidência de IPVA c/c anulação de lançamento tributário.
Colhe-se da sentença recorrida: Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade declarar-se a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e demais impostos veiculados ao veículo bem como a declaração negativa de propriedade da motocicleta.
Consta nos autos que a parte autora adquiriu a motocicleta em novembro de 2011, e em decorrência de defeitos de ordem elétrica esta foi levada à autorizada Kasinski em 05.06.2013, não tendo a motocicleta retornado a sua posse desde então.
Em 2013 o filho da autora ajuizou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais que foi procedente, embora até o momento a parte não teve satisfação do seu crédito.
Em 2019 solicitou junto ao Detran/RN a dispensa do pagamento de IPVA, através do processo administrativo de nº 00310045.001286/2019-30, sob o fundamento do art. 9 do Decreto 13.651/1997 tendo o requerimento sido indeferido em âmbito administrativo em parecer exarado em 22.08.2019. (...).
Em contestação (id. 75142847) o Estado alegou que a parte autora apesar da narrativa não juntou qualquer documento que comprove que o veículo está na posse de terceiro.
Que a transferência do registro do veículo não foi, sequer, ventilada nos autos do processo de nº 0032140-04.2013.8.20.0001 e que o Detran/RN em momento algum fora comunicado da suposta apropriação indevida do bem.
Alegou ainda a impossibilidade de repercussão na relação tributária dos negócios realizados na esfera privada, encerrando sua defesa pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. (...). É preciso entender que apesar do descumprimento de ordem consumerista entre a autora e a concessionária, resultante da suposta apropriação ilegal da motocicleta, tal situação não pode ser invocada ao fisco, tratando-se de distintas relações jurídicas, aquela de ordem privada e esta de ordem pública.
Desse modo, enquanto não efetivada a transferência do registro do veículo junto ao Detran/RN, a autora permanece como sujeito passivo da relação jurídica tributária, ressalvada a possibilidade desta, após o adimplemento dos tributos devidos, buscar as vias adequadas. (...). É digno de nota registrar que a parte só procurou a dispensa de IPVA em 2019, quando transcorridos 06 (seis) anos entre a suposta entrega do veículo à autorizada até o requerimento administrativo, onde a parte sustenta no formulário como sendo o bem “de minha propriedade”. É importante mencionar que a análise do pedido de isenção deve ser interpretada de restritiva, na forma do art. 111, II do Código Tributário Nacional, não dispondo o agente público de liberdade para conceder isenção ao particular, a não ser, nos moldes legalmente previstos, sob pena de responsabilidade.
Vale registrar que o simples fato de entregar o veículo para conserto, nos moldes formulados no requerimento administrativo não tem o condão isentar a parte do pagamento do tributo, ou que o tributo deva ser cobrado proporcionalmente.
Cumpre ainda observar que no processo juntado pela parte autora que correu pelo 1º juizado especial cível desta capital em nenhum momento foi mencionado com quem está a posse do veículo, ou qualquer preocupação da parte quanto ao adimplemento dos tributos relacionados ao bem.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Informou o juízo que enquanto não efetivada a transferência do registro do veículo junto ao Detran/RN, a autora deve permanecer como sujeito passivo da relação jurídica tributária, entretanto esqueceu o juízo de analisar o regulamento do IPVA do Estado do RN (Decreto nº 13.651/97), constante no ID nº 72790179, especificadamente o art. 9º do referido decreto.
O referido dispositivo é claro ao informar que ocorrendo sinistro por qualquer outro motivo que venha a descaracterizar a sua propriedade, inclusive, a perda da posse do veículo, o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses, considerada a data da ocorrência (...).
Ressaltasse ainda que mesmo que o requerimento administrativo de dispensa do IPVA tenha sido efetuado pelo requerente somente em 2019, foi juntado no processo administrativo todas as provas de que perdeu a posse do veículo em 05/06/2013 estando a moto em mãos de terceiros, que se apropriaram ilegalmente da motocicleta.
Tal prova inclusive encontra-se nos autos, sendo uma completa inverdade a afirmação constante na sentença de que não há prova da posse em favor de terceiros.
Para comprovar tal assertiva, basta os julgadores analisarem o documento de ID 72793313, fls. 32, cuja foto segue abaixo.
Pelo que se percebe no referido documento, em 25/07/2013, a concessionária mandou um e-mail ao filho da autora indicando que a moto encontrava-se em sua oficina, aguardando autorização da garantia, inclusive enviando a Ordem de Serviço (ID 72793313, fls. 35) para que fosse efetuado o reparo no bem, contudo, o reparo nunca foi feito e o veículo nunca foi devolvido. (...).
Veja que o julgador simplesmente queria que o recorrente tivesse juntado aos autos uma prova impossível de ser produzida, vez que não tinha como o consumidor comprovar que o produto não lhe foi entregue, tratando-se em verdade de prova diabólica e de impossível produção pelo consumidor hipossuficiente.
No caso dos autos foi juntado e-mail provando claramente que o veículo encontrava-se na oficina da concessionária e em posse de terceiros, constando também nos autos várias Ordens de Serviço (ID 72793313, fls. 29, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39) que indicam os defeitos do bem e que ele estava na oficina da fabricante para concerto, sendo tais documentos suficientes para indicar quem estava na posse do veículo.
Ressaltasse ainda que se o filho da autora obteve sentença favorável no juizado a fim de que lhe fosse devolvido o valor total da moto, sem qualquer necessidade de devolução do veículo à concessionária (ID 72790181).
Veja que se o juiz não indicou a necessidade de entrega do bem pela autora, foi porque logicamente o bem já estava na posse da concessionária.
Nessa feita, com o devido respeito, a sentença proferida encontra-se equivocada e merece ser reformada.
O fato da parte ter solicitado a dispensa de IPVA somente em 2019 é irrelevante no presente caso se verificarmos que foi juntado todas as provas de que perdeu a posse do veículo em 05/06/2013.
Aliás, ressaltasse ainda que não foi solicitado qualquer isenção como alegou o juízo em seu julgado, mas sim pedido de dispensa amparado no art. 9º do Decreto nº 13.651/97 e nas provas de que houve a moto estava nas mãos de terceiros desde 05/06/2013, que ilegalmente se apropriaram da motocicleta.
Verifiquem que o poder judiciário não pode ser conivente com apropriações ilegais ou ilicitudes, devendo anular os débitos tributários, pois houve a perda da posse do veículo por um motivo alheio à vontade do recorrente.
Ninguém pode ser obrigado a pagar tributo quando não resta caracterizado o seu fato gerador.
Veja que o art. 9º do Decreto nº 13.651/97 criou um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário, onde a obrigação tributária pode ter surgido, mas a lei dispensou claramente o seu pagamento.
Diante do exposto: Requer, preliminarmente o deferimento da justiça gratuita, dispensando o recorrente no recolhimento do preparo (art. 98 do CPC), por ser pobre na forma da lei e não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No mérito, requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, o que caracterizará a reforma da decisão proferida para anular os débitos tributários em nome da recorrente, determinando também que o DETRAN-RN proceda a retirada da moto no nome da autora, incluindo a Kasinsk Fabricadora de Veículos LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0002-08.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842166-82.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
10/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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