TJRN - 0813669-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813669-87.2023.8.20.5001 Polo ativo OSIMAR SILVA DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0813669-87.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: OSIMAR SILVA DA COSTA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SESAP/RN NASCIDO EM 29/1/1967 E ADMITIDO EM 15/5/1986.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DE COBRANÇA JUDICIAL DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SOMENTE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
REQUERIMENTOS SIMULTÂNEOS OU SUBSEQUENTES DE ABONO DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA QUE NÃO IMPEDEM O RECEBIMENTO DO ABONO, O QUAL É DEVIDO DESDE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O termo inicial da prescrição quinquenal da ação de cobrança do abono de permanência é a data de publicação da concessão da aposentadoria, por ser o ato que gera a impossibilidade absoluta de o servidor usufruir do benefício em atividade.
A existência de requerimentos simultâneos ou subsequentes de abono de permanência e aposentadoria não impede o recebimento do abono quando preenchidos os requisitos e enquanto o servidor permanecer trabalhando na ativa.
De acordo com a EC 47/2005, “o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Assim, são os seguintes os requisitos cumulativos para que o servidor ingressante nos quadros da Administração até 16/12/1998 possa se aposentar voluntariamente com proventos integrais: (a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; (b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; (c) idade mínima resultante da redução de 1 ano da idade de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Essa última condição significa que para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 ou 30 anos, diminui-se 1 ano na idade limite de 60 ou 55 anos, respectivamente, para homens ou mulheres.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, em 13/11/2019, o art. 40, § 19, da CF/1988, passou a prever que a concessão do abono de permanência depende de critérios estabelecidos em lei do respectivo ente federativo.
No âmbito estadual, os arts. 46 e 66 da LCE 308/2005, trazem os seguintes requisitos para a aposentadoria voluntária e a respectiva percepção do abono de permanência: (a) 10 anos de efetivo exercício; (b) 5 anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (c) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, com redução de 5 anos da idade e do tempo de contribuição aos professores do magistério infantil, fundamental e médio, aos portadores de deficiência e aos que exercem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 29/1/1967, ingressou na rede pública estadual de saúde em 15/5/1986 (Identificador 21082132, pág. 1) e preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária integral em 29/1/2022, data em que contava simultaneamente com (a) 55 anos de idade e 35 anos de (b) tempo de contribuição e de (c) efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se deu a aposentadoria, de modo que o abono de permanência deve ser concedido desde essa data até o dia anterior à publicação do ato de aposentadoria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência, de 29/1/2022 até o dia anterior à publicação do ato de aposentadoria, acrescido de atualização monetária pela SELIC desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, deduzidas eventuais parcelas já pagas ao mesmo título.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por OSIMAR SILVA DA COSTA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão de cobrança de abono de permanência.
Colhe-se da sentença recorrida: 07.
O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. 08.
A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência. 09.
Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. 10.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e independe de requerimento administrativo formalizado pelo servidor. 10.
O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90 (noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria. 11.
Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse. 12.
Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem. 13.
Ademais, ao formular requerimento de aposentadoria, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal. 14.
Diante desse cenário teórico, verifico que a parte autora sequer juntou documentos indispensáveis para verificação do preenchimento dos pressupostos necessários para a implantação do Abono de Permanência, à exemplo da Simulação de Aposentadoria. 15.
Ademais, registre-se que os documentos anexados não são suficientes para analisar o pleito, tendo em vista que a Simulação de Aposentadoria é de fundamental importância para o deslinde da causa, permitindo que se identifique a data correta em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, para se analisar a concessão do direito. 16.
Este órgão judiciário deve se pautar pela imparcialidade e neutralidade, não possuindo o condão de fazer recordar as partes acerca dos documentos necessários à instrução do direito da parte, sobretudo quando esta se encontra patrocinada por advogado habilitado.
Inclusive, percebo que houve juntada de réplica, mais um momento processual em que a demandante poderia ter anexado a prova de seu direito. 17.
Assim sendo, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual entendo pela improcedência do pleito autoral. 18 Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A sentença alegou que o abono de permanência referente ao período ora requerido não deve ser concedido ao autor sob a perspectiva de que o seu pagamento paralelo a indenização pela mora na concessão da aposentadoria implicaria bis in idem. (...).
Nesta senda, não restam dúvidas de que o abono permanência e a indenização na concessão da aposentadoria constituem fatos distintos e há compatibilidade na percepção dos dois benefícios por parte do servidor. (...).
Ora, o servidor ingressou no serviço público estadual, para exercer o cargo de AUXILIAR DE SAÚDE na data de 15/05/1986, cumprindo uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em atividade especial, sendo que o referido vínculo empregatício perdura, sem interrupção, até a presente data.
Nesta perspectiva, o demandante já preencheu todos os requisitos exigidos para sua aposentadoria voluntária desde 29/01/2022, quando completou os 55 anos de idade, bem como já havia completado mais de 30 anos com o recebimento do adicional de insalubridade. (...).
Há de se considerar que o servidor sempre ocupou a mesma função, o que lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde que conte com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, conforme se depreende do artigo 46, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a qual disciplina o Regime Próprio de previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, os requisitos de idade e tempo de contribuição devem ser reduzidos em cinco anos para o servidor ocupante do cargo de professor, portador de deficiência e os que exerçam atividade de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
Diante do exposto: Requer o recorrente que esta Colenda Turma Recursal conheça do presente RECURSO CÍVEL, para REFORMAR A SENTENÇA prolatada, conhecendo diretamente da matéria e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos da peça vestibular, por ser questão de direito e merecida justiça.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813669-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
25/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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