TJRN - 0819162-26.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819162-26.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO Polo passivo DJ.MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0819162-26.2020.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO PARTE RECORRIDA: DJ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE DIREITOS PREVISTOS EM TÍTULO EXECUTIVO SOB A ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL OU JUDICIAL QUE SE ENCONTRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 19, § 1º, IV, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LC 101/2000.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ilegal o ato de não concessão de direitos previstos em título executivo, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a realização de despesas decorrente de determinação legal ou judicial se encontra compreendida nas exceções previstas nos arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito homologado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial.
Colhe-se da sentença recorrida: Cuida-se de execução de título extrajudicial, por meio da qual a empresa DJ.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME pretende que o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO seja compelido ao pagamento de R$ 4.354,46 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente a aquisição 350 metros de cabo pp3x 4,00mm.
Em embargos à execução de id 66923953, o embargante requereu a extinção do processo de execução por inépcia da inicial, ante a ausência de um título executivo certo, líquido e exigível.
Ademais, genericamente impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. (...).
Os embargos à execução poderão ser alegados pelo executado para veicular as matérias expressas no artigo 917 do Código de Processo Civil, dentre as quais destaca-se o inciso VI, que admite a oposição de embargos à execução para a alegação de qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em comento, com relação à tese defensiva de inexequibilidade do título, verifica-se que a parte autora detém um título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do CPC (...).
A partir da análise do processo administrativo nº 824.001/2020, anexo aos autos no id 87966795, é possível concluir que o ente público embargante iniciou procedimento de licitação para a aquisição de material para instalação de 4 poços profundos para a captação de água subterrânea na zona rural do município.
Após a devida pesquisa de preços de mercado, publicou-se o edital de licitação nº 21/2020, na modalidade pregão eletrônico, tendo a empresa embargada apresentado a melhor proposta para a alienação do cabo pp3x 4,00mm, conforme Ata de Propostas de id 87966806.
Na Ata Final, elaborada em 14/08/2020, consta a empresa embargada como vencedora de um dos itens licitados, assumindo a responsabilidade de fornecer o o cabo pp3x 4,00mm, conforme id 87966809.
No mesmo sentido, constam o Termo de Adjudicação e o Termo de Homologação, disponíveis, ambos, no id 87966811, e assinados pelos representantes do devedor.
Portanto, resta atendido ao requisito do art. 784, II, do CPC, sendo a obrigação certa, líquida e exigível.
Com relação ao valor pretendido, o embargado limitou-se a fazer uma impugnação genérica do cálculo apresentado no id 95183858.
Desse modo, por força do art. 917, §4º, II, do CPC, deixou de examinar a tese de excesso de execução por ausência da indicação do valor que o embargante entende devido e pela não juntada de demonstrativo descriminado e atualizado do cálculo.
Por se tratar de valor inferior ao teto do maior benefício pago pelo RGPS, o pagamento pretendido pelo exequente será processado independentemente de precatório, segundo a sistemática do art. 100, §3º, da Constituição Federal.
Assim, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º.12.153/2009.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no id 95183858.
Transitada em julgado a presente decisão, devidamente certificada, requisite-se o pagamento da quantia de R$ 4.354,46 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 910, §§1º e 3º c/c art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: O município não possui condições financeiras de arcar com essa dívida, de modo que, caso tenha que pagar citado valor, o pagamento precisa ser feito de forma parcelada ou inclusa nos precatórios. (...).
Veja-se que, em razão do princípio da legalidade orçamentária, constante no artigo 167 e incisos da Constituição Federal, toda e qualquer despesa pública deve estar prevista da lei orçamentária, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da autoridade responsável.
Destaque-se ainda que o mesmo dispositivo legal veda a concessão ou utilização ilimitada de créditos, igualmente preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que não podem ser transpostos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa.
Ressalte-se, ainda, a incidência do artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, a qual determina que a despesa com pessoal ativo e inativo não pode exceder os limites previsto na referida norma.
Assim, sob pena de violação ao artigo 2º da Constituição Federal, o princípio da legalidade orçamentária impede que o Poder Judiciário interfira na escolha feita pelo Executivo e direcione verbas orçamentárias.
Diante do exposto, requer: a) O conhecimento do recurso, porque tempestivo, para atribuir-lhe efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste recurso, com base no artigo 43 da Lei nº 9.099/95, em face do perigo de dano irreparável ao erário; b) No mérito, que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com os ônus da sucumbência.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819162-26.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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