TJRN - 0801738-46.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801738-46.2022.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo SONEIDE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ENIO ANGELO DANTAS FILHO, WAGNER FRANKLIN DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0801738-46.2022.8.20.5123 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS PARTE RECORRIDA: SONEIDE MARIA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AO DEFERIMENTO DO ABONO, DEVIDO INCLUSIVE AOS SERVIDORES EFETIVOS FILIADOS AO RGPS, NOS TERMOS DA SÚMULA 32 DA TUJ, E DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exigência de lei específica editada pelo ente federativo contendo critérios de concessão do abono de permanência, prevista na nova redação do art. 40, § 19, da CF/1988, somente se aplica aos casos em que o servidor público preencheu os requisitos à obtenção do abono após a entrada em vigor da EC 103/2019, hipótese inaplicável no presente caso, em que a parte autora preencheu os requisitos à aposentadoria em 30/9/2017, antes da vigência da referida emenda, conforme acertadamente reconhecido pela sentença.
Noutro pórtico, é devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público efetivo, mesmo que filiado ao RGPS, que permanecer na ativa, nos termos da Súmula 32 da TUJ, desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, na medida em que o benefício é pago pelo ente público empregador, e não pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO que implante imediatamente o abono de permanência nos proventos da parte autora, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até a data da eventual concessão de aposentadoria; b) CONDENAR o MUNICÍPIO réu a pagar à autora as parcelas retroativas, a contar da data em que a parte preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária (30/09/2017) até a efetiva implantação na via administrativa.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: No Munícipio apelante não tem lei que conceda abono de permanência aos Servidores Públicos do Município de Parelhas/RN.
A parte Apelada é vinculada ao Regime Geral de Previdência, regulado pela Lei Federal nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que tem normativa clara ao estabelecer em seu Art. 12, que somente serão excluídos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os servidores efetivos que estiverem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (...). É pertinente considerar que o instituto do Regime Próprio de previdência se apresenta como uma faculdade que a Constituição Federal conferiu aos Municípios.
Com efeito, no caso do Município de Parelhas/RN, temos que não houve a instituição de Regime Próprio previdenciário, de modo que os seus servidores são vinculados ao Regime Geral, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do Art. 40, §19, da Constituição Federal, por estrita aplicação dos princípios da legalidade e da reserva legal. (...).
Nesse sentido, se pode observar que nos contracheques anexados pela parte Demandante, consta o recolhimento previdenciário destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal que gerencia o Regime Geral de Previdência. (...).
Desta feita, como a parte Apelada está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, cabe a esta autarquia a devolução dos valores pagos e não ao ente público, fato este que justifica a necessidade de citação tanto do INSS.
Diante do exposto: é a presente para requerer que o recurso seja RECEBIDO por esta nobre corte julgadora e JULGADO PROCEDENTE, de modo que a referida sentença a quo, seja totalmente reformada no sentido de não condenar o Município ao pagamento de abono de permanência.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801738-46.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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