TJRN - 0822963-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
14/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0822963-03.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 7 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822963-03.2022.8.20.5001 Parte autora: N.
G.
B.
C.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
N.G.B.C., menor impúbere, representada por sua genitora, CINTIA JAQUELINE BENTO CARVALHO, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na exordial, alegando o seguinte: A) é usuária do plano de saúde demandando, abrangência grupo de municípios, acomodação coletiva e sem carência a cumprir; B) foi diagnosticada com autismo (CID 10 F84, atual CID 11 6A02) desde os três anos de idade e, em 01/10/2021, o médico neuropediatra Dr.
Marcelo Amorim Araújo (CRM/RN nº 6750) lhe prescreveu, dentre outros, o tratamento que envolve “Terapia ABA – Análise do Comportamento Aplicada – no mínimo 15 horas semanais, com Assistente Terapêutico (AT)abrangendo os ambientes naturais da criança (escolar e domiciliar); C) diante a indicação médica para realização do tratamento, a sua genitora procurou o plano de saúde réu visando a autorização e custeio das terapias mencionadas, sendo deferido o tratamento pelo plano de saúde demandado; D) a parte ré direcionou a parte autora para rede credenciada ao plano de saúde, entre as quais se insere a clínica VIVIANNY LOPES e NÚCLEO DESENVOLVE, que prestaria o serviço de ANÁLISE DE COMPORTAMENTO APLICADO – ABA – 30 horas semanais – ambiente escolar e domiciliar; E) contudo, a despeito de qualquer relatório médico ou indicativo profissional, o plano de saúde demandando suspendeu unilateralmente a TERAPIA ABA/DENVER em ambiente escolar e domiciliar, sob o argumento de que o tratamento não possui previsão de cobertura contratual, uma vez que não consta no Rol de Procedimentos editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Requereu, para além do benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que o plano de saúde réu se abstenha de promover a interrupção do tratamento da parte autora, mantendo-o inalterado, nos termos da prescrição médica.
No mérito, requer a procedência da demanda para que a ré autorizar e custear a terapia indicada, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, além da condenação do plano ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão em Id. 81036761 concedeu a gratuidade judiciária requerida, porém, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o plano réu ofertou contestação no id 82192839.
Na peça, aduz, em síntese, a ausência de obrigação do custeio de assistente terapêutico, bem como das terapias litigadas, em ambiente domiciliar e escolar, conforme regulamentação da ANS e entendimento adotado pelo próprio TJ/RN.
Destaca ainda a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de danos morais indenizáveis, pelo que requer, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação realizada em 23/05/2022, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 82688840).
Réplica autoral no Id 83794531.
Consta dos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora face à decisão não concessiva de tutela de urgência, julgado desprovido pelo Eg.
TJ/RN (Id. 88291042).
Despacho de Id. 90337988, este Juízo determinou a intimação das partes a fim de que indicassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que deveriam justificar a pertinência delas para o deslinde do feito . À requerimento de ambas a partes, foi realizada audiência de instrução, cujo termo repousa em Id. 96643295.
Alegações finais da parte autora em Id. 106797663 e pelo réu em Id. 98141545.
O representante do Ministério Público se manifestou no id 103178650. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
Debate-se, no caso, a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer as terapias multidisciplinares relativas ao transtorno do espectro autista, em ambiente escolar e domiciliar, com acompanhamento de assistente terapêutico.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme instrumento de id 81214084.
A legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos, solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)”.
O art. 10, por sua vez, indica a amplitude do tratamento e assistência à saúde, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)” Vê-se, portanto, que o contrato de plano de saúde compreende os serviços médicos e hospitalares, bem como atividade de diagnóstico e demais procedimentos terapêuticos em ambiente clínico, como fisioterapia e psicologia, por exemplo, todos no âmbito do custeio dos tratamentos relacionados à saúde do contratante.
Todavia, a atividade do assistente ou analista terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que este desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, não sendo possível impor seus custos ao plano de saúde, pois, como dito, somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde.
Importante mencionar ainda que embora a Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assevere, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Neste cenário, não obstante a operadora do plano de saúde tenha obrigação de custear os tratamentos e terapias indicadas pelo médico assistente da parte autora, não há obrigação de custeio do atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, uma vez que são estranhos ao objeto do contrato de plano de saúde, conforme instrumento de id 93162885, não havendo amparo legal para tanto.
Registro entendimento do E.
TJ/RN a respeito do acompanhamento terapêutico escolar/domiciliar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 0814302-40.2019.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 10/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
POSSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805802-45.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifo nosso) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
POSSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805802-45.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifo nosso) Portanto, a negativa do plano de saúde quanto ao fornecimento das terapias multidisciplinares, em ambientes escolar e domiciliar, é lícita, não merecendo acolhimento o pedido autoral.
Mister esclarecer que, não obstante o demandante tenha requerido a determinação da não interrupção do seu tratamento, analisando-se o conjunto da postulação, nota-se que a pretensão autoral consiste no reconhecimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar especificamente em ambientes escolar e domiciliar, bem como com acompanhamento de assistente terapêutico, de modo que a legalidade da negativa, ora reconhecida, restringe-se ao fornecimento de assistente terapêutico e das terapias em ambientes escolar e domiciliar, não prejudicando o direito do autor ao fornecimento do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, com assistência de profissional da área da saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se cada um dos processos conexos à COJUD.
P.R.Intimem-se as partes, incluindo o membro do Ministério Público Estadual atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822963-03.2022.8.20.5001 Autor: N.
G.
B.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O R.
Hoje.
Conforme determinado no termo de audiência ID 96643295, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais.
Deixo de intimar a parte requerida, em razão da mesma já ter apresentado as alegações ID 98141545.
Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822963-03.2022.8.20.5001 Autor: N.
G.
B.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos. À SECRETARIA, PARA CUMPRIR O QUE FOI DETERMINADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO RETRO, COM A INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA OFERTAR SEU PARECER, RETORNANDO OS AUTOS, APÓS, CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/03/2023 10:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 10:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:46
Audiência instrução e julgamento designada para 14/03/2023 10:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 19:29
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:14
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 19:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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09/09/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/05/2022 08:49
Audiência conciliação realizada para 23/05/2022 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:27
Audiência conciliação designada para 23/05/2022 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2022 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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