TJRN - 0805557-85.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805557-85.2022.8.20.5124 Polo ativo RAIMUNDO WENDERSON MATINIANO DA SILVA Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE PERDUROU POR QUASE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES EM FACE DE INCONSISTÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO MOTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA VENDEDORA, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA QUE CAUSOU ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE PARA ULTRAPASSAR A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO, HAJA VISTA O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO E A ANGÚSTIA DE SABER QUE O AUTOMÓVEL PODERIA SER APREENDIDO CASO PARADO EM BLITZ E, CONSEQUENTEMENTE, IMPOSTA MULTA.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO NÃO CONSOANTE PRETENDIDO PELO DEMANDANTE, MAS EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 4.000,00) E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id 21698335) no processo em epígrafe, ajuizado por Raimundo Wenderson Matiniano da Silva, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar a Locamérica Rent a Car S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por atraso na transferência de veículo automotor comprado da referida empresa.
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 21698338) alegando que “ficou por mais de um ano sem conseguir transferir o veículo para seu nome, vindo a ter que circular com documentação vencida, por longo período, correndo o risco de ser apreendido em qualquer blitz, além de sofrer uma multa”, pelo fato da numeração do motor não corresponder às informações do fabricante, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 21698342), a demandada aduziu não configurado o dano extrapatrimonial, daí requereu a manutenção do julgado.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se a impossibilidade de transferência do veículo adquirido pelo autor junto à ré, por inconsistência no número do motor, é suficiente para acarretar dano moral indenizável.
No meu pensar a pretensão recursal merece guarida, pois entre a data da compra (11/03/2021 – Id 21698187) e a da efetiva transferência (01/06/2022 – Id 21698301) transcorreu 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, lapso temporal bastante significativo.
E mais, o tempo decorrido não é apenas o fator a ser considerado, não devendo ser olvidado que durante todo esse interstício o recorrente se viu impossibilitado de vender o bem, além de utilizá-lo sempre com receio de, a qualquer momento, ser apreendido em blitz e consequentemente multado, circunstância que basta para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e configurar o dano moral.
Sobre a responsabilidade civil nesses casos, assim dispõe a Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor): Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Inclusive, em caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR reconheceu o dano imaterial, consoante destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA IMPEDIDA DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO DETRAN ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA EM VENDA, EM VIRTUDE DE GRAVAME IMPOSTO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTRIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA COM TERCEIRO, QUE TINHA COMO OBJETO VEÍCULO DIVERSO DO ADQUIRIDO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE QUE O GRAVAME FOI RETIRADO NO CURSO DA DEMANDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA, SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DEMONSTRA EVIDENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO PELA IMPOSIÇÃO DE GRAVAME EM RAZÃO DE CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO.
DEMANDANTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR CONTRATO QUE NÃO PACTUOU.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DO CONTRATO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE RETIRAR O GRAVAME.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN.
RESPONSABILIZAÇÃO DESTA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0803326-46.2013.8.20.0001, Relator Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022) No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: LEGITIMIDADE PASSIVA. Álbum probatório que aponta a participação do banco-corréu na relação jurídica negocial (contrato de compra e venda de automóvel mediante financiamento com alienação fiduciária em garantia) que embasa os pedidos formulados na exordial.
Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista (arts. 7º, parágrafo único; 12, caput; 14, caput, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90).
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Obrigação de fazer c/c indenizatória.
Compra e venda de veículo.
Resolução contratual.
Veículo que apresentara modificação não certificada no CRLV, conforme averiguado em vistoria posterior, não obstante a realização de vistoria prévia, paga pelo comprador, na loja revendedora.
Impossibilidade de transferência de titularidade do bem, que representa óbice ao livre exercício das faculdades inerentes à propriedade.
Desfazimento de vínculo contratual.
Contrato de financiamento, por consequência, também resolvido.
Relação de acessoriedade.
Contratos coligados.
Retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo autor.
Inaplicabilidade da Taxa SELIC.
Dano moral.
Impossibilidade de transferir o automóvel, cuja documentação se encontra irregular.
Perturbação ao estado de espírito da recorrente que se mostrou evidente.
Situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral.
Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais configurados.
Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo.
Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa).
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00.
Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód.
Civil).
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP - Apelação Cível 1028898-29.2020.8.26.0576, Relator Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO MOTOR DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE - IMPOSSIBILIDADE DE VENDA E TRANSFERÊNCIA PERANTE ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Nos termos do art. 12, Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação. - Tratando-se de relação de consumo, o fabricante somente se exige de sua responsabilidade se comprovar que não colocou o veículo no mercado; que, embora tenha colocado o bem no mercado, o defeito não existe ou; que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. - Os juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.271853-6/001, Relator Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO MOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CUSTOS DO FINANCIAMENTO A CARGO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso.
Preliminar de não conhecimento por inobservância ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
A divergência na numeração do motor, fato incontroverso nos autos, inclusive porque reconhecido pela ré, importa em vício do produto capaz de ensejar a resolução contratual do negócio de compra e venda, uma vez que inviabiliza a plena utilização do bem, que não pode ser transferido junto ao órgão de trânsito.
Mas não é só isso.
O fato de já ter havido a troca do motor repercute no valor do veículo, depreciando-o, já que se trata de modificação que altera característica essencial do bem, sendo fator, inclusive, que influencia na negociação com o potencial comprador. 3.
Não se trata de mera irregularidade na documentação do veículo que caracterize vício de fácil solução administrativa, na medida em que, mesmo que resolvida a pendência junto ao órgão de trânsito, permitindo-se a transferência do veículo para o adquirente, assim como ocorreu nos autos, é certo que ainda permanece dúvida plausível sobre a origem do motor e a quilometragem indicada no odômetro por exemplo, sem perder de vista a existência de outros possíveis problemas ocultos que podem começar a surgir a partir da utilização do bem, fatores que ensejam sua desvalorização, não podendo ser desconsiderados em prejuízo do consumidor que não teve conhecimento prévio dessas condições. 4.
Constatada a existência de vício oculto no veículo vendido, que envolve característica que lhe é essencial, impõe-se, no caso em tela, a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, de modo que a loja revendedora deve restituir ao consumidor o valor pago a título de entrada e este, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora. 5.
Violado o direito de informação acerca das reais condições do bem adquirido, a revendedora tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor. 6.
Ser surpreendido com a reprovação do veículo na inspeção realizada pelo Detran, aliado à necessidade de contratar vistoria particular, não só para confirmar e documentar a irregularidade, bem como para constatar outros possíveis vícios, em virtude da quebra de confiança, evidencia a ofensa aos direitos de personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais, a qual deve ser majorada na hipótese, em razão das particularidades do caso. 7.
A majoração no valor dos danos morais leva em consideração o fato de o autor ter sido privado da utilização regular do veículo em período de agravamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), tratando-se de bem essencial, utilizado, inclusive, para atividade profissional em incremento de sua renda. 8.
De acordo com o repertório jurisprudencial desta Turma, em observância ao entendimento firmado no âmbito do c.
STJ, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária.
Contudo, no caso de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, por vício ou defeito deste, revela-se impositivo o retorno de todos os envolvidos ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 9.
Uma vez resolvido o contrato de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a devolução dos valores percebidos por ocasião do financiamento se torna consequência lógica do desfazimento do contrato de compra e venda.
Nesse caso, o mais correto a se fazer é determinar que a loja revendedora, além dos valores devidos ao autor a título de dano material e moral, determinados na sentença, e do valor relativo à entrada do negócio, devolva à instituição financeira todos os valores recebidos desta a título de contrato de financiamento do bem adquirido pelo consumidor.
Ou seja, cabe à revendedora de veículos liquidar o contrato junto à instituição financeira, arcando com os custos desse financiamento. 10.
Rescindido o contrato de compra e venda do veículo em relação ao consumidor, o contrato de financiamento deve prosseguir em relação à loja que negociou o automóvel, sobre quem recai a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor e que, após a devolução do veículo, volta a exercer a posse direta do bem, devendo ser responsabilizada integralmente pela restituição dos valores. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Apelação Cível 0726924-94.2021.8.07.0003, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª turma Cível, julgado em 16/11/2022) Com relação ao quantitativo indenizatório, entendo que o pretendido pelo autor (R$ 50.000,00) é por demais exagerado, até porque o tempo de impossibilidade da transferência não foi tão exorbitante e não comprovada a existência de prejuízo financeiro ou imposição de multas, sendo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para condenar a demandada ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado com juros de mora (1% a.m.) desde a citação (art. 405/CC e 240/CPC) e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, agora sob responsabilidade da recorrida, determinando como valor dos honorários advocatícios o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho exercido pelo advogado e o caso não ser de alta complexidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805557-85.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805557-85.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
17/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0805557-85.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO WENDERSON MATINIANO DA SILVA Réu: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de id 102836157.
PARNAMIRIM]/RN,07/07/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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