TJRN - 0800014-51.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800014-51.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: IRANETE MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cumprimento de sentença proposto por IRANETE MARIA DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também identificado, visando o pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 110053498, com as alterações promovidas pelo acórdão de Id 129607628.
A parte exequente, através da petição de Id 131069058, apresentou cálculos, indicando, como quantum debeatur, o montante de R$22.788,26 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$20.601,51 (vinte mil, seiscentos e um reais) em relação à obrigação principal e R$ 2.189,75 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) quanto aos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou a impugnação de Id 133201410, sustentando a existência de excesso de execução, e indicando, como devido, o valor total de R$17.029,58 (dezessete mil, vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente ofertou a petição de Id 134233133.
Este juízo, através da decisão de Id 134986329, determinou a realização de perícia contábil, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 146575377.
A parte demandada, no Id 148894710, apresentou impugnação às conclusões emitidas no laudo pericial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o pleito autoral foi julgado procedente, em parte, aos 09 de novembro de 2023, nos seguintes termos (Id 110053498): “Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela deferida no Id 64720216 e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrentes dos contratos de n.ºs 8104689 e 8103769, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes dos contratos de n.ºs 8104689 e 8103769, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, na forma simples, os valores efetivamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora referentes aos contratos de n.ºs 8104689 e 8103769.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que os valores dos empréstimos creditados na conta da parte autora, no total de R$1.298,95 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), devem ser compensados do valor total a ser pago pela parte demandada.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou os cálculos de Id 131069058, indicando, como quantum debeatur, o montante de R$22.788,26 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$20.601,51 (vinte mil, seiscentos e um reais) em relação à obrigação principal e R$ 2.189,75 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) quanto aos honorários advocatícios.
A parte requerida, por sua vez, apresentou a impugnação de Id 133201410, sustentando a existência de excesso de execução, e indicando, como devido, o valor total de R$17.029,58 (dezessete mil, vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Na oportunidade, a parte requerida realizou o depósito judicial do montante cobrado pela parte exequente.
Diante disso, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o expert, em seu parecer, asseverado que a parte demandada deve realizar o pagamento do montante de R$17.574,90 (dezessete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), além de R$1.757,49 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) de honorários de sucumbência (Id 146575377).
Ocorre que, após detida análise da sentença exequenda (Id 110053498), constata-se que todos os cálculos até aqui apresentados – tanto pela parte exequente (Id 131069058), quanto pela parte executada (Id 133201410), bem como pelo perito nomeado (Id 146575377) – padecem de vício essencial, consistente na adoção equivocada da devolução em dobro dos valores descontados, quando, na verdade, a sentença determinou expressamente a restituição dos valores na forma simples.
A despeito da clareza da sentença, todas as partes, inclusive o perito, tomaram por base, para elaboração dos respectivos cálculos, o dobro do montante descontado, o que resulta em flagrante excesso em relação ao que efetivamente foi fixado como condenação judicial.
Assim, verifica-se a necessidade de correção imediata dos cálculos apresentados, de modo a garantir o exato cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, evitando-se o risco de pagamento indevido ou execução em valor superior ao título judicial.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observando estritamente os limites da sentença exequenda, especialmente: a) que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, conforme expressamente determinado no item “b” do dispositivo da sentença de Id 110053498; b) que o valor de R$1.298,95, referente aos empréstimos creditados na conta da parte autora, deve ser abatido do total a ser restituído.
Após a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:56
Decisão Determinação
-
23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800014-51.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRANETE MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 148894709, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 9 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de IRANETE MARIA DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IRANETE MARIA DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800014-51.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRANETE MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 26 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/11/2024 11:58
Outras Decisões
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26/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800014-51.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: IRANETE MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cumprimento de sentença proposto por IRANETE MARIA DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também identificado, visando o pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 110053498, com as alterações promovidas pelo acórdão de Id 129607628.
A parte exequente, através da petição de Id 131069058, apresentou cálculos, indicando, como quantum debeatur, o montante de R$22.788,26 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$20.601,51 (vinte mil, seiscentos e um reais) em relação à obrigação principal e R$ 2.189,75 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) quanto aos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou a impugnação de Id 133201410, sustentando a existência de excesso de execução, e indicando, como devido, o valor total de R$17.029,58 (dezessete mil, vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente ofertou a petição de Id 134233133. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, vê-se que as partes apresentaram cálculos diversos, não possuindo este Juízo conhecimentos específicos na área de contabilidade para aferir o quantum debeatur.
Assim, no caso em apreciação, torna-se imprescindível a realização de perícia contábil.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao Núcleo de Perícias, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados na sentença.
Fixo honorários no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme estabelecido no na Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024.
A solicitação da perícia deverá ser registrada no NUPEJ, e o exame será custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:36
Decisão Determinação
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30/10/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800014-51.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRANETE MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
CAICÓ, 16 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:53
Juntada de despacho
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09/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:29
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:03
Decorrido prazo de Demandada em 27/07/2023.
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28/07/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:50
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 03:28
Decorrido prazo de IRANETE MARIA DE MEDEIROS em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 18/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de IRANETE MARIA DE MEDEIROS em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:38
Outras Decisões
-
02/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:46
Decorrido prazo de IRANETE MARIA DE MEDEIROS em 28/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 05:23
Decorrido prazo de IRANETE MARIA DE MEDEIROS em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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