TJRN - 0800014-51.2021.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800014-51.2021.8.20.5152 Polo ativo IRANETE MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇAS PRATICADAS SEM LASTRO NEGOCIAL.
DA ASSINATURA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PATAMAR DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS DE FRAUDE COMO DOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU PACTUAL ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo para determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN proferiu sentença nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais movida por IRANETE MARIA DE MEDEIROS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24710268): "Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela deferida no Id 64720216 e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrentes dos contratos de n.ºs 8104689 e 8103769, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes dos contratos de n.ºs 8104689 e 8103769, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, na forma simples, os valores efetivamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora referentes aos contratos de n.ºs 8104689 e 8103769.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que os valores dos empréstimos creditados na conta da parte autora, no total de R$1.298,95 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), devem ser compensados do valor total a ser pago pela parte demandada.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Inconformada, a autora IRANETE MARIA DE MEDEIROS interpôs apelação cível (Id 24710271) requerendo a majoração dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e a restituição dos valores descontados em dobro, alegando que os descontos foram indevidos e que a conduta da instituição financeira causou-lhe sérios transtornos.
A autora argumenta que os descontos indevidos afetaram significativamente sua subsistência e causaram-lhe sofrimento emocional, o que justificaria a majoração da indenização por danos morais.
Também pediu a substituição do índice de correção monetária aplicado.
Contrarrazões ofertadas pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (Id 24710279) pugnando pelo desprovimento da irresignação, sob o argumento de ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro e sustentando a regularidade do valor arbitrado a título de danos morais.
Sem intervenção ministerial (Id 25130630). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto do inconformismo centra-se na pretensão de majoração da indenização por danos morais e na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A parte autora, IRANETE MARIA DE MEDEIROS, sustentou que não celebrou os contratos de empréstimos consignados nºs 8104689 e 8103769 com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, sendo devida a repetição dobrada do indébito e a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00.
Verifico que a fraude da assinatura dos termos foi comprovada mediante prova técnica (Id 24710255), sendo declarada a inexistência dos ajustes, inexistindo recurso da parte demandada nos autos.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que ao não tomar as medidas necessárias para evitar o engodo em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita que eram repetidas mensalmente, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à requerente, este deve ser mantido, eis condizente com o patamar costumeiramente arbitrado por esta Corte em casos análogos de fraude.
A quantia não representa enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que se mostra suficiente para atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida, sopesando a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa.
Por último, acerca dos consectários, descabe à parte impor a utilização do INPC ou IPCA para o cálculo eis inexistir obrigação legal ou contratual que sustente a aplicação do índice específico, bastando a observância de meio oficial bastante para refletir a desvalorização da moeda, conforme precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NOS PRIMEIROS CONTRATOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NECESSÁRIA MINORAÇÃO DOS ENCARGOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DE CADA AJUSTE PARA O MESMO MODELO DE NEGÓCIO FORNECIDA PELO BACEN.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO.
RECÁLCULO DE FORMA SIMPLES, COM AFASTAMENTO DA TABELA PRICE.
INSUBSISTÊNCIA DO MÉTODO GAUSS.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO COM RELAÇÃO AOS ÚLTIMOS PORQUE OBSERVADO A REGRA CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA ENCOGE.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, CPC.
CONDENAÇÃO AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIA OU INESTIMÁVEL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE QUE ACESSOU OS VALORES CREDITADOS.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833613-12.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 04/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE APLICA O INDEXADOR PRETENDIDO PELA APELANTE (INPC), UTILIZADO PELA TABELA DO ENCOGE DESDE MEADOS DE 1995.
MÉRITO.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURADA, EIS QUE A REQUERENTE NÃO OBTEVE RESPOSTA À SOLICITAÇÃO.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM CONSEQUÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E SOMENTE DEPOIS DE REALIZADO O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXAGERO NA QUANTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO (10%).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857388-61.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC DE FORMA SUBSIDIÁRIA A LEI Nº 6.766/79 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DO NEGÓCIO QUE NÃO SE APLICA EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA POSTERIOR DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO NEGÓCIO.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TESE FIRMADA PELO STJ POR MEIO DO REPETITIVO Nº 1.740.911/DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO ÍNDICE ENCOGE MANTIDO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA DEMANDADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852248-17.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/12/2020, PUBLICADO em 10/12/2020) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para determinar a repetição dobrada do indébito.
Sem majoração da verba honorária porque fixada apenas em favor do recorrente, parte vendedora do litígio. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800014-51.2021.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
05/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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