TJRN - 0843848-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0843848-72.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA DE ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Em petição de ID 146088455 a parte ré requereu a liberação de valores que se encontram em conta judicial em seu favor.
Considerando que todos os valores que cabiam à parte exequente já foram liberados no transcurso do processo, restando ainda valores em conta judicial, DEFIRO o pedido para liberação em favor da parte ré, tendo em vista no extrato indicar que o depositante foi a empresa ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no mês de setembro de 2021.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 12.459,51 (doze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98, a ser depositada no Banco Santander, Agência: 2136, Conta: 13001127-5.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:17
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:40
Processo Reativado
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20/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:21
Decorrido prazo de Autora e ré em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/11/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0843848-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (POLO ATIVO): BRUNA CRISTINA DE ARAUJO (POLO PASSIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO BRUNA CRISTINA DE ARAUJO, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificado(a).
Intimada para efetuar o pagamento da condenação a parte executada efetuou o depósito da valor devido.
A advogada da parte exequente, em petição de ID.129299425 informou apenas os seus dados bancários para liberação de alvará de transferência do montante total da condenação, deixando de juntar nos autos os dados bancários da parte exequente. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária da exequente.
Após, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 8.913,32 (oito mil e novecentos e treze reais e trinta e dois centavos),com seus acréscimos legais, em favor de BRUNA CRISTINA DE ARAUJO para sua conta pessoal, ou pelo CPF.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, FLAVIA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOCACIA (ADVOGADA), da quantia de R$ 4.012,90 ( quatro mil e doze reais e noventa centavos), devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais e contratuais, para a conta de titularidade da mesma, conta BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3293-X, CONTA CORRENTE: 54683-6, CNPJ 39.***.***/0001-20.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0843848-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (POLO ATIVO): BRUNA CRISTINA DE ARAUJO (POLO PASSIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO BRUNA CRISTINA DE ARAUJO, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificado(a).
Intimada para efetuar o pagamento da condenação a parte executada efetuou o depósito da valor devido.
A advogada da parte exequente, em petição de ID.129299425 informou apenas os seus dados bancários para liberação de alvará de transferência do montante total da condenação, deixando de juntar nos autos os dados bancários da parte exequente. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária da exequente.
Após, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 8.913,32 (oito mil e novecentos e treze reais e trinta e dois centavos),com seus acréscimos legais, em favor de BRUNA CRISTINA DE ARAUJO para sua conta pessoal, ou pelo CPF.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, FLAVIA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOCACIA (ADVOGADA), da quantia de R$ 4.012,90 ( quatro mil e doze reais e noventa centavos), devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais e contratuais, para a conta de titularidade da mesma, conta BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3293-X, CONTA CORRENTE: 54683-6, CNPJ 39.***.***/0001-20.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:58
Outras Decisões
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26/09/2024 03:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 17:02
Outras Decisões
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26/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:56
Processo Reativado
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/06/2024 09:01
Juntada de decisão
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10/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 18:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 06:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/07/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2022 12:30
Juntada de custas
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27/06/2022 08:46
Juntada de custas
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25/06/2022 05:11
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/06/2022 23:59.
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31/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2022 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 17:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 05:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:04
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 03:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:36
Expedição de Alvará.
-
24/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 01:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2021 18:05.
-
16/09/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 07:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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