TJRN - 0804143-72.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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02/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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07/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804143-72.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
L.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA MARTA LOPES VALDIVINO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se, inicialmente, de "TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE”, proposta perante o PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO do dia 04/07/2023 por M.L.L.B. devidamente representado por sua genitora, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma: a) Que a parte autora se trata de uma criança com idade de um ano e dez meses e, em 26 de Maio de 2023, seus genitores realizaram a contratação do plano de saúde réu. b) Relata que em 03 de julho de 2023, a autora foi acometida com problemas respiratórios e dirigiu-se ao nosocômio para atendimento médico, oportunidade em que foi detectada que estava acometida de grave quadro de pneumonia (CID 10 J159 - pneumonia bacteriana não especificada), com indicação pelo médico que a assistiu para imediato internamento na urgência para ministração de medicamento antibiótico endovenoso, uma vez que a patologia passou a evoluir rapidamente sem qualquer sinal de melhora, conforme laudo médico anexo aos autos. c) Não obstante, mesmo tendo sido indicado pelo médico credenciado pela rede Hapvida o tratamento em regime de urgência, a ré negou o procedimento de internação na emergência e demais procedimentos necessários, alegando ausência de cumprimento de carência, mesmo em se tratando de caso de urgência/emergência.
Ante o exposto, a autora requereu, além da concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, a concessão da tutela antecedente para determinar que a ré fornecesse, imediatamente, vaga na internação de emergência, bem como todos os exames médicos, medicamentos e procedimentos, inclusive cirúrgicos, indispensáveis à realização do tratamento médico da parte autora.
Ao Id.102847452, concedida a tutela de urgência em sede de plantão noturno.
Recebida a demanda no juízo competente, por distribuição legal, foi proferida decisão ao Id.102929894, oportunidade em que foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinado o aditamento da petição inicial.
A parte ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar (Id.103896789).
Em Id.104352433 a Hapvida indicou o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na liminar, autorizando a internação da autora no dia 05/07/2023, disponibilizando toda a assistência necessária para o restabelecimento da sua saúde até a alta hospitalar.
Juntou ficha médica.
Restando a inicial aditada sob o Id.104768959, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça; a confirmação da tutela antecedente para determinar, que a parte demandada forneça, imediatamente, todos os exames médicos, medicamentos e procedimentos, inclusive de fisioterapia, indispensáveis à realização do tratamento médico da parte autora como prescrito na receita e laudo médico; seja julgada a ação procedente em todos os seus termos e sendo a parte demandada condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, os quais se requer sejam arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na oportunidade, juntou o novo receituário médico e o novo termo de indeferimento quanto a fisioterapia indicada.
Ata de audiência de conciliação que restou infrutífera ao Id.107623664.
Em contestação ao Id.109134104, a ré defende que na época do ocorrido a parte requerente não havia cumprido o prazo de carência contratual e legal para ter autorizado a realização de internação hospitalar, uma vez que aderiu ao plano de saúde em 26/05/2023 e, em 03/07/2023, solicitou internação clínica, oportunidade em que fora identificado a existência de carência contratual, visto que a autora não havia preenchido o período de 180 (cento e oitenta) dias necessários para ter direito a internação nos termos da lide.
Aduz a regularidade no atendimento emergencial quanto as primeiras doze horas, uma vez que antes do transcurso do prazo de carência, o plano da parte adversa equipara-se ao plano ambulatorial, sem direito a internação e demais procedimentos abarcados pela norma; defende, ainda, o risco do desequilíbrio econômico financeiro da operadora e a ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável.
Pugna que seja julgado inteiramente improcedentes os pedidos da exordial.
Certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela Hapvida e que foi desprovido, mantendo-se a decisão recorrida inalterada (Id.110553211).
Réplica ao Id.111189523.
Na manifestação ao Id.112289124, o plano de saúde do réu requereu o julgamento antecipado da lide.
E ao Id.113261224, a autora apresentou os pontos incontroversos e também requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento e organização de processo ao Id.121024289.
O Ministério Público Estadual apresentou seu parecer ao Id.123185782, opinando pela procedência do pedido autoral.
Sem mais, vieram os autos conclusos para prolatar sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito da ação nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, visto ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
As provas necessárias para o julgamento são documentais, cujo momento de produção encerrou-se após a apresentação da contestação (art. 434 do CPC/15).
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto o autor como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigatoriedade do plano de saúde autorizar internação em regime de urgência em favor da autora e a responsabilidade civil extrapatrimonial da parte ré por negar o tratamento, sob o argumento de existência de carência contratual a ser cumprida.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Inclusive, o Tribunal de Justiça do RN editou a súmula nº 30 prescrevendo o seguinte: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Compulsando os autos, constata-se que a médica credenciada pela rede Hapvida que acompanhou a parte autora indicou urgência diante do quadro clínico da paciente, tendo prescrito o imediato internamento para ser ministrado a medicação de antibiótico endovenoso de urgência (vide prescrição médica ao Id.102844876, pág.9 e 10).
Ademais, na própria contestação a parte ré HAPVIDA não nega a urgência do internamento, defende, primordialmente, que a autora não havia cumprido o prazo de carência contratual e legal para ter autorizada a realização da internação hospitalar.
Desse modo, em um primeiro momento, levando em conta a urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo a parte autora iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 26/05/2023 de acordo com informações prestadas na contestação, assim como, no contrato juntado ao Id.109134106 e o tratamento sido solicitado em 03/07/2023 (Id. 109134104, pág.02) não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para internação, e tendo a parte ré indeferido o pedido em razão da suposta existência de carência contratual com “apenas 38 dias de plano” conforme termo de indeferimento ao Id. 102844876 (pág.10), a situação emergencial reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Ademais, quando do aditamento da inicial (Id.104768962), a parte autora indicou que “Mesmo após a internação realizada através da tutela provisória de urgência, foi indicado pelo médico a necessidade de realização de sessões de fisioterapia pulmonar para continuidade de seu tratamento a qual foi novamente negada pela empresa requerida. (...) Desta forma, entendemos que há necessidade de continuidade no tratamento da parte autora para que esta não piore sua situação de saúde, pois o referido tratamento se dá em continuação a tutela deferida pelo juízo.” ipis literis.
Na oportunidade, juntou o novo receituário médico e o novo termo de indeferimento quanto à fisioterapia indicada.
Válido ressaltar que do novo receituário médico, a médica que acompanha a autora solicita fisioterapia para continuidade de tratamento para pneumonia, oportunidade em que gerou as guias nas quais indicam a realização de dez sessões de fisioterapia respiratória (Id.104768962).
Quanto ao segundo termo de indeferimento, desta vez, em relação a realização da fisioterapia respiratória indicada para o tratamento da autora, o plano de saúde indicou: Não obstante, entendo que a realização da fisioterapia respiratória faz parte do tratamento da doença que acomete a autora em sede de urgência, razão pela qual, o indeferimento do plano de saúde do réu também perfaz indevido.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, notadamente quando prescrita internação em UTI, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608/STJ.
INTERNAÇÃO.
UTI.
EMERGÊNCIA.
RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos.
Agravo interno ao qual se nega provimento (STJ - AgInt no REsp 1709670/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou-se) Como se não bastasse, o STJ já fixou entendimento vinculante de que a limitação do prazo de internação é abusiva, senão vejamos: Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Portanto, conclui-se ter sido ilícita a negativa de atendimento por parte do plano, restando saber se essa ilicitude gerou danos morais à autora.
DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente quando a parte demandante mais precisava do plano de saúde, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, evidencia-se culpa grave do plano de saúde réu, que negou internação a um bebê com bronquiolite grave, deixando de fornecer tratamento adequado e dificultando a recuperação do bebê.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 405, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ANTE TODO O EXPOSTO, firme em todos os fatos, fundamentos jurídicos e, sobretudo, guiada pelo vasto arcabouço probatório produzido, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, com espeque no art. 487, I, CPC, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito e: CONFIRMO, por sentença, a decisão liminar em Id.102847452 proferida ainda em sede de plantão judiciário, de modo que a torno DEFINITIVA por força de sentença e AMPLIO A DECISÃO anterior, incluindo a autorização da realização das 10 sessões de fisioterapia respiratória para o tratamento da infante.
Considerando que na concessão da tutela de urgência não havia a obrigação de fazer do plano de saúde réu em custear a realização das 10 (dez) sessões de fisioterapia respiratória, com fundamento no art. 1012, § 1°, do CPC, tendo em vista que a presente sentença confirmou a tutela de urgência neste momento processual, tal parte da condenação começa a produzir efeitos a partir da publicação da sentença, com prazo máximo para cumprimento em 05 (dias) úteis.
CONDENO o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros de mora pela taxa SELIC contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE; Considerando que a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial NÃO implica sucumbência recíproca (súmula n.° 326, STJ), CONDENO SOMENTE O RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (opção pelo julgamento antecipado), labor e zelo do Advogado Vencedor, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria desta vara arquive os autos imediatamente, pois somente haverá o cumprimento do julgado se houver requerimento expresso do credor, em fase sincrética de cumprimento de sentença, conforme os ditames do art. 523 e 524, do CPC.
Em relação às custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se PESSOALMENTE o membro do Ministério Público atuante no feito.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804143-72.2023.8.20.5300 Parte autora: M.
L.
L.
B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela demandante: pleito de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: não veiculou preliminares ou prejudiciais; Pelo Juízo: da necessidade de intimação urgente do Ministério Público para se manifestar na lide, em razão do nítido interesse de menor (MP ainda não integrado à relação processual como fiscal da ordem jurídica); - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC e, ainda, com fundamento na súmula 608-STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” - DETERMINO que a secretaria da unidade habilite no PJ-e, com urgência, o membro do MPRN atuante neste juízo, para se pronunciar, como fiscal da ordem jurídica (Art. 178, II, CPC), uma vez que o Órgão Ministerial ainda não se pronunciou, nem tomou conhecimento expresso da demanda; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito – Existência de dever de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento requerido pela parte autora no que concerne a obrigatoriedade de cumprimento da carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação, tendo em mira que a Demandante, dependente de sua genitora do plano de saúde, celebrou o contrato em 26/05/2023 e precisou de internação de urgência em 04/07/2023, desfiando o Art. 12, inciso V, da lei n.º 9.656/98; natureza do rol de procedimentos da ANS (se exemplificativo ou taxativo); responsabilidade civil por danos morais.
Meios de prova – Já foram acostadas diversas provas documentais por ambas as partes.
Neste momento processual, compete a ambas as partes formular pedidos de produção de outras provas novas, com supedâneo no art. 373, incisos I e II, do CPC. 3º) Da distribuição do ônus da prova: já deferido, consoante item supra. 4º) Da conclusão – Diante da inversão do ônus da prova determinado em benefício da Demandante, DETERMINO: DETERMINO que a secretaria da unidade habilite no PJ-e, com urgência, o membro do MPRN atuante neste juízo, qual seja, a 43ª PmJ de Natal e intime-o para se pronunciar, como fiscal da ordem jurídica (Art. 178, II, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (novas), especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo; Havendo requerimento de prova pelas partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a produção probatória; Por fim, faculto às partes e MP o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804143-72.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 24 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804143-72.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 19 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804143-72.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 29 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 08:33
Audiência conciliação realizada para 25/09/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2023 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 08:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 25/09/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 09:55
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/08/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804143-72.2023.8.20.5300 AUTOR: M.
L.
L.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA MARTA LOPES VALDIVINO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE" ajuizada inicialmente no PLANTÃO NOTURNO CÍVEL em 04/07/2023, por M.L.L.B, menor impúbere, representada por sua sua genitora, a Sra.
FRANCISCA MARTA LOPES VALDIVINO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
O Juízo plantonista DEFERIU o pedido de tutela de urgência e deixou de analisar o pedido de justiça gratuita em razão da natureza do plantão noturno e da cognição sumária do Juízo, conforme Id. 102847452.
Redistribuído os autos, vieram conclusos ao Juiz natural.
Relatei.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante justificativa apresentada.
INTIME-SE a autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 303, inciso I, § 2°, CPC; Após o aditamento, APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.
I.C.
NATAL /RN, 6 de julho de 2023.
Dra.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 23:56
Juntada de diligência
-
04/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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