TJRN - 0804143-72.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804143-72.2023.8.20.5300 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO: M.
L.
L.
B.
ADVOGADO: BEMVENUTO JOSÉ VELOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29853688) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29252353): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA COERENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à Abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1314).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804143-72.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID.29853688) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804143-72.2023.8.20.5300 Polo ativo M.
L.
L.
B.
Advogado(s): BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA COERENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27977384), que julgou procedente a pretensão inicial.
Em suas razões (ID 27977384), a empresa apelante informa que disponibilizou o atendimento necessário em proveito da parte autora, não havendo que se falar em falha ou má prestação dos serviços contratados.
Assegura que foram realizados todos os procedimentos necessários para estabilização da usuária, somente não sendo autorizada sua internação em razão do não transcurso do prazo de carência contratual.
Reputa legítima a exigência contratual quanto aos prazos de carência, não havendo ilícito que lhe seja oponível na situação dos autos.
Esclarece que a parte autora buscou atendimento médico com apenas 38 (trinta e oito) dias de vinculação ao plano de saúde.
Argumenta que o atendimento emergencial seria garantido pelas primeiras 12 (doze) horas, cessando a cobertura a partir de então.
Acrescenta que foi assegurada a cobertura contratual quanto às medidas de controle indispensáveis à estabilização do quadro de saúde da paciente.
Discorre sobre a legislação aplicável ao exemplo dos autos.
Refuta a ocorrência de qualquer dano de natureza moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 27977388), realçando que buscou atendimento em situação de urgência, não se aplicando os prazos de carência contratual.
Pondera sobre a impossibilidade de limitação do atendimento de urgência ao prazo de 12 (doze) horas.
Discorre sobre a ilegalidade da negativa de cobertura, comportando-se como ato ilícito passível de indenização.
Afirma a ocorrência de danos morais.
Termina por requerer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 28208676), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de internação clínica, conforme documentos acostados à petição inicial (ID 27976782), procedimento negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que a parte autora não teria vencido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que a paciente, após o atendimento emergencial, teria sido estabilizada e sem risco de maior gravame.
Compulsando os autos, verifica-se claramente que a autora deu entrada hospitalar em quadro de urgência, tendo em vista a gravidade de seu quadro, com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda, sendo essencial sua internação para a preservação de sua condição de saúde.
Como bem destacado na sentença, “constata-se que a médica credenciada pela rede Hapvida que acompanhou a parte autora indicou urgência diante do quadro clínico da paciente, tendo prescrito o imediato internamento para ser ministrado a medicação de antibiótico endovenoso de urgência (vide prescrição médica ao Id.102844876, pág.9 e 10)”.
Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas.
Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma indevida, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença que se limitou a reconhecer o direito da usuária ao devido atendimento, inclusive,quanto à determinação de realização de fisioterapia respiratória.
Registre-se, neste ponto, que a estabilização do paciente não induz à conclusão de que os demais procedimentos seriam desnecessários ou que o plano de saúde não mais estaria obrigado ao fornecimento da cobertura contratual, tendo em vista que a usuária permanecia necessitando do suporte clínico, não havendo prova alguma de que tenha recebido alta médica.
Sob esta perspectiva, resta possível assentir que a requerente permanece em situação de urgência, carecendo de cuidados de maior complexidade, sendo inegavelmente ilegítima a recusa de cobertura do plano de saúde.
Desta feita, reside em acerto a sentença ao reconhecer a obrigação do plano de saúde em manter o atendimento da autora até seu completo restabelecimento, com alta médica, sendo devida a confirmação da tutela de urgência pela sentença.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela apelada, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou ser internada em caráter de emergência, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2016.010364-2; 1ª Câm.
Cível do TJRN; Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO.
CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURATIVO A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS.
COMPROVAÇÃO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2015.017674-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 28.01.2016).
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Pretende, ainda, a apelante a minoração do valor indenizatório.
Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte demandada quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, bem como suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios deferidos na origem ao patamar de 12%, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de internação clínica, conforme documentos acostados à petição inicial (ID 27976782), procedimento negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que a parte autora não teria vencido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que a paciente, após o atendimento emergencial, teria sido estabilizada e sem risco de maior gravame.
Compulsando os autos, verifica-se claramente que a autora deu entrada hospitalar em quadro de urgência, tendo em vista a gravidade de seu quadro, com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda, sendo essencial sua internação para a preservação de sua condição de saúde.
Como bem destacado na sentença, “constata-se que a médica credenciada pela rede Hapvida que acompanhou a parte autora indicou urgência diante do quadro clínico da paciente, tendo prescrito o imediato internamento para ser ministrado a medicação de antibiótico endovenoso de urgência (vide prescrição médica ao Id.102844876, pág.9 e 10)”.
Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas.
Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma indevida, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença que se limitou a reconhecer o direito da usuária ao devido atendimento, inclusive,quanto à determinação de realização de fisioterapia respiratória.
Registre-se, neste ponto, que a estabilização do paciente não induz à conclusão de que os demais procedimentos seriam desnecessários ou que o plano de saúde não mais estaria obrigado ao fornecimento da cobertura contratual, tendo em vista que a usuária permanecia necessitando do suporte clínico, não havendo prova alguma de que tenha recebido alta médica.
Sob esta perspectiva, resta possível assentir que a requerente permanece em situação de urgência, carecendo de cuidados de maior complexidade, sendo inegavelmente ilegítima a recusa de cobertura do plano de saúde.
Desta feita, reside em acerto a sentença ao reconhecer a obrigação do plano de saúde em manter o atendimento da autora até seu completo restabelecimento, com alta médica, sendo devida a confirmação da tutela de urgência pela sentença.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela apelada, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou ser internada em caráter de emergência, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2016.010364-2; 1ª Câm.
Cível do TJRN; Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO.
CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURATIVO A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS.
COMPROVAÇÃO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2015.017674-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 28.01.2016).
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Pretende, ainda, a apelante a minoração do valor indenizatório.
Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte demandada quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, bem como suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios deferidos na origem ao patamar de 12%, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804143-72.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804143-72.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
L.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA MARTA LOPES VALDIVINO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se, inicialmente, de "TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE”, proposta perante o PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO do dia 04/07/2023 por M.L.L.B. devidamente representado por sua genitora, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma: a) Que a parte autora se trata de uma criança com idade de um ano e dez meses e, em 26 de Maio de 2023, seus genitores realizaram a contratação do plano de saúde réu. b) Relata que em 03 de julho de 2023, a autora foi acometida com problemas respiratórios e dirigiu-se ao nosocômio para atendimento médico, oportunidade em que foi detectada que estava acometida de grave quadro de pneumonia (CID 10 J159 - pneumonia bacteriana não especificada), com indicação pelo médico que a assistiu para imediato internamento na urgência para ministração de medicamento antibiótico endovenoso, uma vez que a patologia passou a evoluir rapidamente sem qualquer sinal de melhora, conforme laudo médico anexo aos autos. c) Não obstante, mesmo tendo sido indicado pelo médico credenciado pela rede Hapvida o tratamento em regime de urgência, a ré negou o procedimento de internação na emergência e demais procedimentos necessários, alegando ausência de cumprimento de carência, mesmo em se tratando de caso de urgência/emergência.
Ante o exposto, a autora requereu, além da concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, a concessão da tutela antecedente para determinar que a ré fornecesse, imediatamente, vaga na internação de emergência, bem como todos os exames médicos, medicamentos e procedimentos, inclusive cirúrgicos, indispensáveis à realização do tratamento médico da parte autora.
Ao Id.102847452, concedida a tutela de urgência em sede de plantão noturno.
Recebida a demanda no juízo competente, por distribuição legal, foi proferida decisão ao Id.102929894, oportunidade em que foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinado o aditamento da petição inicial.
A parte ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar (Id.103896789).
Em Id.104352433 a Hapvida indicou o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na liminar, autorizando a internação da autora no dia 05/07/2023, disponibilizando toda a assistência necessária para o restabelecimento da sua saúde até a alta hospitalar.
Juntou ficha médica.
Restando a inicial aditada sob o Id.104768959, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça; a confirmação da tutela antecedente para determinar, que a parte demandada forneça, imediatamente, todos os exames médicos, medicamentos e procedimentos, inclusive de fisioterapia, indispensáveis à realização do tratamento médico da parte autora como prescrito na receita e laudo médico; seja julgada a ação procedente em todos os seus termos e sendo a parte demandada condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, os quais se requer sejam arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na oportunidade, juntou o novo receituário médico e o novo termo de indeferimento quanto a fisioterapia indicada.
Ata de audiência de conciliação que restou infrutífera ao Id.107623664.
Em contestação ao Id.109134104, a ré defende que na época do ocorrido a parte requerente não havia cumprido o prazo de carência contratual e legal para ter autorizado a realização de internação hospitalar, uma vez que aderiu ao plano de saúde em 26/05/2023 e, em 03/07/2023, solicitou internação clínica, oportunidade em que fora identificado a existência de carência contratual, visto que a autora não havia preenchido o período de 180 (cento e oitenta) dias necessários para ter direito a internação nos termos da lide.
Aduz a regularidade no atendimento emergencial quanto as primeiras doze horas, uma vez que antes do transcurso do prazo de carência, o plano da parte adversa equipara-se ao plano ambulatorial, sem direito a internação e demais procedimentos abarcados pela norma; defende, ainda, o risco do desequilíbrio econômico financeiro da operadora e a ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável.
Pugna que seja julgado inteiramente improcedentes os pedidos da exordial.
Certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela Hapvida e que foi desprovido, mantendo-se a decisão recorrida inalterada (Id.110553211).
Réplica ao Id.111189523.
Na manifestação ao Id.112289124, o plano de saúde do réu requereu o julgamento antecipado da lide.
E ao Id.113261224, a autora apresentou os pontos incontroversos e também requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento e organização de processo ao Id.121024289.
O Ministério Público Estadual apresentou seu parecer ao Id.123185782, opinando pela procedência do pedido autoral.
Sem mais, vieram os autos conclusos para prolatar sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito da ação nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, visto ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
As provas necessárias para o julgamento são documentais, cujo momento de produção encerrou-se após a apresentação da contestação (art. 434 do CPC/15).
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto o autor como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigatoriedade do plano de saúde autorizar internação em regime de urgência em favor da autora e a responsabilidade civil extrapatrimonial da parte ré por negar o tratamento, sob o argumento de existência de carência contratual a ser cumprida.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Inclusive, o Tribunal de Justiça do RN editou a súmula nº 30 prescrevendo o seguinte: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Compulsando os autos, constata-se que a médica credenciada pela rede Hapvida que acompanhou a parte autora indicou urgência diante do quadro clínico da paciente, tendo prescrito o imediato internamento para ser ministrado a medicação de antibiótico endovenoso de urgência (vide prescrição médica ao Id.102844876, pág.9 e 10).
Ademais, na própria contestação a parte ré HAPVIDA não nega a urgência do internamento, defende, primordialmente, que a autora não havia cumprido o prazo de carência contratual e legal para ter autorizada a realização da internação hospitalar.
Desse modo, em um primeiro momento, levando em conta a urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo a parte autora iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 26/05/2023 de acordo com informações prestadas na contestação, assim como, no contrato juntado ao Id.109134106 e o tratamento sido solicitado em 03/07/2023 (Id. 109134104, pág.02) não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para internação, e tendo a parte ré indeferido o pedido em razão da suposta existência de carência contratual com “apenas 38 dias de plano” conforme termo de indeferimento ao Id. 102844876 (pág.10), a situação emergencial reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Ademais, quando do aditamento da inicial (Id.104768962), a parte autora indicou que “Mesmo após a internação realizada através da tutela provisória de urgência, foi indicado pelo médico a necessidade de realização de sessões de fisioterapia pulmonar para continuidade de seu tratamento a qual foi novamente negada pela empresa requerida. (...) Desta forma, entendemos que há necessidade de continuidade no tratamento da parte autora para que esta não piore sua situação de saúde, pois o referido tratamento se dá em continuação a tutela deferida pelo juízo.” ipis literis.
Na oportunidade, juntou o novo receituário médico e o novo termo de indeferimento quanto à fisioterapia indicada.
Válido ressaltar que do novo receituário médico, a médica que acompanha a autora solicita fisioterapia para continuidade de tratamento para pneumonia, oportunidade em que gerou as guias nas quais indicam a realização de dez sessões de fisioterapia respiratória (Id.104768962).
Quanto ao segundo termo de indeferimento, desta vez, em relação a realização da fisioterapia respiratória indicada para o tratamento da autora, o plano de saúde indicou: Não obstante, entendo que a realização da fisioterapia respiratória faz parte do tratamento da doença que acomete a autora em sede de urgência, razão pela qual, o indeferimento do plano de saúde do réu também perfaz indevido.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, notadamente quando prescrita internação em UTI, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608/STJ.
INTERNAÇÃO.
UTI.
EMERGÊNCIA.
RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos.
Agravo interno ao qual se nega provimento (STJ - AgInt no REsp 1709670/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou-se) Como se não bastasse, o STJ já fixou entendimento vinculante de que a limitação do prazo de internação é abusiva, senão vejamos: Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Portanto, conclui-se ter sido ilícita a negativa de atendimento por parte do plano, restando saber se essa ilicitude gerou danos morais à autora.
DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente quando a parte demandante mais precisava do plano de saúde, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, evidencia-se culpa grave do plano de saúde réu, que negou internação a um bebê com bronquiolite grave, deixando de fornecer tratamento adequado e dificultando a recuperação do bebê.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 405, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ANTE TODO O EXPOSTO, firme em todos os fatos, fundamentos jurídicos e, sobretudo, guiada pelo vasto arcabouço probatório produzido, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, com espeque no art. 487, I, CPC, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito e: CONFIRMO, por sentença, a decisão liminar em Id.102847452 proferida ainda em sede de plantão judiciário, de modo que a torno DEFINITIVA por força de sentença e AMPLIO A DECISÃO anterior, incluindo a autorização da realização das 10 sessões de fisioterapia respiratória para o tratamento da infante.
Considerando que na concessão da tutela de urgência não havia a obrigação de fazer do plano de saúde réu em custear a realização das 10 (dez) sessões de fisioterapia respiratória, com fundamento no art. 1012, § 1°, do CPC, tendo em vista que a presente sentença confirmou a tutela de urgência neste momento processual, tal parte da condenação começa a produzir efeitos a partir da publicação da sentença, com prazo máximo para cumprimento em 05 (dias) úteis.
CONDENO o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros de mora pela taxa SELIC contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE; Considerando que a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial NÃO implica sucumbência recíproca (súmula n.° 326, STJ), CONDENO SOMENTE O RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (opção pelo julgamento antecipado), labor e zelo do Advogado Vencedor, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria desta vara arquive os autos imediatamente, pois somente haverá o cumprimento do julgado se houver requerimento expresso do credor, em fase sincrética de cumprimento de sentença, conforme os ditames do art. 523 e 524, do CPC.
Em relação às custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se PESSOALMENTE o membro do Ministério Público atuante no feito.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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