TJRN - 0809217-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: REMO DOS REIS SOARES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por REMO DOS REIS SOARES em face de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: REMO DOS REIS SOARES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 1.139,57 (um mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte exequente, a serem retirados das contas judiciais 3300123645840, 1200115860637 e 2700123585946. 2.
O saldo remanescente em favor da parte executada dos valores constantes na conta judicial de nº 1200115860637.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:47
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: REMO DOS REIS SOARES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 1.139,57 (um mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 111.605,67 (cento e onze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte executada.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:42
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: REMO DOS REIS SOARES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 155732564 e os documentos em anexos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:59
Juntada de Alvará recebido
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: REMO DOS REIS SOARES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REMO DOS REIS SOARES em face de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Foi realizada perícia contábil, seguida da apresentação de laudo complementar, cujo resultado foi impugnado pela parte executada.
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância integral com as conclusões periciais.
Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, comparando as datas base para correção do saldo devedor, além de observar todos os parâmetros fixados na sentença.
Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes.
Além disso, observo que a impugnação da parte executada foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado.
Considerando que o laudo contábil constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 150639464 e homologo o laudo pericial de ID 137145601 e o laudo complementar de ID 147337924.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$ 613,38 (seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária já informada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:40
Outras Decisões
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07/05/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0809217-05.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMO DOS REIS SOARES EXECUTADO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 477, §1º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze), se pronunciarem sobre a resposta do perito ao laudo pericial impugnado, juntado aos autos (ID 147337924).
Natal/RN, 8 de abril de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: REMO DOS REIS SOARES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
De início, entendo não ser cabível o desentranhamento da petição de ID 141432635, pois o prazo para manifestação indicado em ato ordinatório é meramente dilatório, e não peremptório.
Diante da indicação de valores diferentes para o saldo devedor entre o Laudo Pericial de ID 137145601 e o Laudo Pericial que embasou a sentença (ID 81058861), intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, manifestando-se sobre a impugnação de ID 141432635 e prestando os esclarecimentos solicitados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
06/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
02/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
02/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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29/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Alvará recebido
-
07/02/2024 10:51
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 18:21
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:45
Juntada de petição / laudo
-
11/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:25
Juntada de Alvará recebido
-
14/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:52
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 10:18
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0809217-05.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: REMO DOS REIS SOARES EXECUTADA: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o CNPJ da empresa REIS C D M C E EIRELI ME, indicada na petição de ID 112011634 para receber o crédito de alvará já deferido por este Juízo, nos termos do despacho de ID 111959254.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:47
Expedição de Alvará.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: REMO DOS REIS SOARES EXECUTADO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REMO DOS REIS SOARES em face de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente requereu (ID 104661282) a quitação de imóvel conforme dispositivo sentencial (IDs 88662465 e 90363109) e acordão (ID 103043995), concluindo que deve ao executado o montante de R$ 111.605,67 (cento e onze mil seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em 20/07/2023.
Outrossim, no tocante aos honorários sucumbenciais, cabe ao executado o pagamento de R$ 12.702,50 (doze mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos desde ajuizamento da ação, pelo índice IPCA-E e juros de mora da ciência da prolação da sentença.
Assim, pugna pela quitação de imóvel com o pagamento do montante de R$ 111.605,67 (cento e onze mil seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como, honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 12.702,50 (doze mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos) e custas no valor de R$ 1.480,61 (mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Anexou laudo pericial (ID 104661289) Despacho (104666656) determinou o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Exequente (ID 105458509) requereu juntada de comprovante de depósito judicial (ID 105458514) no valor de R$ 111.605,67 (cento e onze mil seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em 18/08/2023.
Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108186579), aduzindo que o pedido de quitação do contrato impugnado demanda liquidação por arbitramento.
Sustentou que, a monta devida a título de honorários sucumbenciais é de R$ 11.547,55 (onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Ao final, pugnou pelo reconhecido do excesso de execução e reconhecimento do valor devido na importância de R$ 13.028,16 (treze mil e vinte e oito reais e dezesseis centavos), sendo R$ 11.547,55 (onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) título de honorários sucumbenciais e R$ 1.480,61 (hum mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) a título de reembolso das custas processuais.
Juntou planilha (ID 108186580) e comprovante de depósito (ID 108186581) de valor de R$ 13.028,16 (treze mil e vinte e oito reais e dezesseis centavos) em 02/10/2023.
Em réplica à impugnação (ID 109845389) exequente confirmou excesso nos cálculos dos honorários sucumbenciais.
Assim, efetuou o depósito judicial (ID 109845391) de R$ 230,99 (duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos) referente aos honorários, pugnou pela rejeição de liquidação de sentença por arbitramento com perito e levantamento de valor incontroverso depositado. É o relatório.
Decido.
Quanto a impugnação aos cálculos da verba honorária, a alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC/15.
In casu, a parte executada alegou excesso na cobrança de R$ 1.154,95 (mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) no cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo apresentado planilha de cálculos (ID 108186580).
Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifica-se que os cálculos das partes não estão de acordo com o entendimento jurisprudencial e parâmetros fixados, o que acarretou na falta de excesso alegado pela executada.
Determinou dispositivo sentencial (IDs 88662465 e 90363109): “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedidos formulados, declarando a nulidade dos itens 3.5 e 3.6 do contrato objeto desta ação e fixando que o instrumento contratual de compra e venda celebrado entre as partes deve tomar por base cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, vedada a capitalização em qualquer periodicidade, além de adoção do sistema SAC para fins de amortização da dívida – extinguindo, por fim, o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).” “Diante de todo o exposto, acolho e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios opostos, apenas para fins de suprimir do dispositivo o trecho "além de adoção do sistema SAC para fins de amortização de dívida", mantendo o restante da sentença de mérito por todos os seus fundamentos.” Acordão (ID 103043995) majorou honorários sucumbenciais: “Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.” Da leitura dos parâmetros acima destacados, percebe-se que os cálculos dos honorários de ambas as partes foram realizados atribuindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando o correto seria aplicação da majoração recursal de 12% (doze por cento), conforme determinado em acordão.
Outrossim, em que pese a correção dos valores de ambas as partes ter sido realizada a partir da data do ajuizamento da demanda objeto da condenação (10/02/2021), em obediência ao teor da Súmula nº 14 do STJ, com concordância da aplicação do IPCA-E pelas partes, nota-se que a parte exequente se equivocou na incidência dos juros de mora.
Por terem sido fixados em percentual sobre o valor da causa, os honorários arbitrados incidem a partir da exigibilidade da obrigação, que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Logo, denota-se também a divergência nos cálculos apresentados quanto ao termo inicial da contagem de juros de mora, que seria o trânsito em julgado (07/07/2023) da decisão.
Em consonância o seguinte julgado o Colendo Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. [...] Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) (grifos nossos) Portanto, os valores apresentados pelo exequente e executado deixaram de observar os devidos parâmetros indicados na sentença, acarretando valores discordantes das partes envolvidas.
A parte executada providenciou o pagamento voluntário da verba no valor de R$ 13.028,16 (treze mil e vinte e oito reais e dezesseis centavos), na data de 02/10/2023 (ID 108186581), quando Este Juízo apurou, na até a data do depósito judicial, a monta devida no patamar de R$ 14.362,07 (quatorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Nessa toada, realizado parte do pagamento da condenação de honorários, o valor residual de R$ 1.338, 91 (mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) continuou devido, o qual ainda deverá incidir a multa e honorários conforme determinado no art. 523, §1º e 2º, CPC) alcançando o montante de R$ 1.600,69 (mil e seiscentos reais e sessenta e nove centavos).
Ademais, com a citada monta ainda devida, some-se o valor de R$ 1.480,61 (mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) referente ao reembolso das custas processuais, totalizando o valor ainda devido na cifra de R$ 3.081,30 (três mil e oitenta e um reais e trinta centavos).
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, visto que houve equivoco na planilha apresentada pela parte exequente, contudo não foi apurado excesso de execução da verba honorária.
Quanto a determinação da quitação do contrato objeto da ação originária, verifica-se que, faz-se necessária a realização da perícia contábil para apuração do valor total a ser pago pelo autor, visto que não há como considerar apenas o laudo unilateral apontado pela parte exequente, sob pena de incorrer em arbitramento injusto cerceando a defesa da parte autora (art. 5ª, inc.
LV, Constituição Federal).
Nesse sentido, quando a sentença não define o valor devido, deve ser complementada por meio do procedimento preparatório de liquidação, a fim de chegar-se ao quantum devido, para então propiciar a abertura do procedimento de seu cumprimento.
Assim, com base no artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento se faz quando “determinado por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza da liquidação”.
No caso em apreço, embora a sentença não tenha determinado expressamente a liquidação do julgado, como não é possível obter o montante da condenação por simples cálculos, a liquidação por arbitramento faz-se indispensável.
Desse modo, verificando-se a necessidade de nomeação de perito, nomeio a perita contábil ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, visando à constatação dos valores devidos no instrumento de compra e venda de imóvel, conforme dispositivo sentencial (ID IDs 88662465 e 90363109).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do CPC/2015, no prazo de 15 dias úteis.
Notifique-se o (a) perito (a) por e-mail e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do CPC/15.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do CPC.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Intime-se a parte executada para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor residual de R$ 1.600,69 (mil e seiscentos reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, montante já acrescido dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) e multa de 10% (dez por cento), conforme orienta o art. 523, § 1º, CPC, bem como o valor de R$ 1.480,61 (mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) referente ao reembolso das custas processuais, totalizando o valor devido na cifra de R$ 3.081,30 (três mil e oitenta e um reais e trinta centavos).
Fica desde já autorizado a proceder com o cumprimento integral do despacho de ID 104666656, isto é, a efetuação do bloqueio dos valores atualizados no sistema SISBAJUD.
P.I Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 16:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:05
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Exequente: REMO DOS REIS SOARES Executada: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 108186579), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
28/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809217-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: REMO DOS REIS SOARES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REMO DOS REIS SOARES em face de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de depósito do valor indicado na petição de ID 104661282 para quitação do contrato.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 14.183,11 (quatorze mil, cento e oitenta e três reais e onze centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:27
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 15:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809217-05.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REMO DOS REIS SOARES Réu: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 90363109, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 03:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
04/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
30/11/2022 12:53
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 13:52
Juntada de custas
-
23/11/2022 13:47
Juntada de custas
-
22/11/2022 09:39
Juntada de custas
-
27/10/2022 06:38
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:44
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 05:03
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 21:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 16:19
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/09/2022 14:23
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:44
Decorrido prazo de REMO DOS REIS SOARES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 17:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 10:40
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:21
Outras Decisões
-
16/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 06:21
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 06:39
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 04/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:46
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:05
Outras Decisões
-
14/05/2022 11:57
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:12
Expedição de Alvará.
-
18/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:07
Juntada de laudo pericial
-
06/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 04:35
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 30/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/09/2021 04:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:59
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 04:34
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 04:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 06:06
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 14:56
Outras Decisões
-
22/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 04:24
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:13
Outras Decisões
-
17/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:00
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Remo dos Reis Soares.
-
01/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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