TJRN - 0809101-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 08:27 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 08:23 Desentranhado o documento 
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                                            02/09/2025 08:23 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 07:29 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 03:44 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809101-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMYLLI SILVA DOS SANTOS Réu: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161762057, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 25 de agosto de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            25/08/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 01:48 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809101-57.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMYLLI SILVA DOS SANTOS REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CAMYLLI SILVA DOS SANTOS em face de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.218,58, vinculado ao contrato nº 96074, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
 
 Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) jamais firmou contrato com a parte ré ou com empresa cedente; ii) teve seu nome negativado indevidamente, conforme informações de restrição de crédito; iii) a negativação lhe trouxe diversos transtornos e prejuízos de ordem moral e patrimonial; iv) requer a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
 
 Argumenta a parte autora que a inscrição é indevida, por ausência de contrato válido e inexistência de vínculo jurídico com a ré, e que esta não logrou demonstrar a origem do débito.
 
 Sustenta, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, dada a sua condição de hipossuficiência.
 
 Em contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de interesse de agir por falta de exaurimento das vias administrativas; ii) impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; iii) afirma que é legítima cessionária do crédito oriundo de contrato firmado com a empresa REALIZE CRÉDITO; iv) junta apenas o termo de cessão de crédito, não apresentando, todavia, o contrato originário ou qualquer outro documento que comprove a dívida; v) defende a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a fixação em patamar módico.
 
 A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente os documentos e argumentos defensivos, reiterando a inexistência de vínculo jurídico com a empresa ré, a ausência de prova mínima da dívida e a falha na prestação de serviços.
 
 Requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Vêm os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 PRELIMINARES 2.2.
 
 Da alegada ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa Em contestação, a parte ré levantou preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que não foi requerimento administrativo prévio.
 
 Sabe-se que os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser examinados antes da análise do mérito da causa, inclusive de ofício, uma vez tratar-se de questão de ordem pública.
 
 Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
 
 Os segundos são concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados pelos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
 
 A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, II e III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC.
 
 In casu, é de se avaliar o interesse de agir, que consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
 
 Necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses, legítima pretensão resistida.
 
 Já a utilidade se refere à adequação e à idoneidade do procedimento escolhido para eliminar a contenda trazida a Juízo.
 
 Em última análise, o interesse de agir traduz pedido idôneo capaz de justificar a mobilização da máquina judiciária para se prestar a tutela jurisdicional invocada.
 
 Na lição de JOÃO BATISTA LOPES a “Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.” (Ação declaratória, 4ª ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais: coleção Enrico Tullio Liebman, v.10, p.52.).
 
 Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural.
 
 Compulsando os autos, observa-se existir pretensão resistir legitima, o que demonstra a presença de interesse de agir da parte autora.
 
 Nas ações que envolvem relações de consumo, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se exige exaurimento da via administrativa como condição da ação.
 
 Somado a isso, não há qualquer disposição legislativa que submeta a parte autora ao requerimento administrativo prévio, pelo que a sua exigência é indevida.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.
 
 Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
 
 De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
 
 Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a hipossuficiência da autora está comprovada nos autos, não tendo a requerida comprovado fato diverso.
 
 Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2.3.
 
 Da impugnação ao valor da causa A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que o valor pugnado a título de indenização por danos morais não condiz com a realidade dos autos.
 
 Ocorre que, ao impugnar o valor atribuído à causa, caberia ao impugnante indicar o valor que entende correto, tendo em vista que se trataria de medida possível, tomando por base as informações trazidas pela própria autora.
 
 Porém, a parte ré deixou de fazer, não devendo ser acolhida, portanto, a preliminar.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA.
 
 IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ( CPC, ART. 261).
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - In casu, as razões da impugnação do valor da causa foram genéricas, pois, embora a recorrente tenha dito haver uma diferença grande entre o valor da causa e o benefício econômico visado, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor correto a ser dado à causa, nem mencionou valor alternativo algum.
 
 II - Se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com relação a tal valor.
 
 Dizer apenas que o valor é irrisório, sem mencionar sequer a espécie de perícia necessária para a correta fixação do valor da causa, traduz imprecisão que inviabiliza a impugnação, desprovida de elementos concretos para se aferir a pretendida majoração do valor dado à causa.
 
 III - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 806324 RJ 2005/0214519-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) Somado a isso, depreende-se que o valor atribuído à causa (R$ 11.218,58) correspondente à soma do valor do débito impugnado e da indenização pleiteada, atende aos ditames do art. 292, incisos IV e V, do CPC.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3.
 
 MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
 
 A controvérsia gira em torno da suposta existência de débito no valor de R$ 1.218,58 (um mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), registrado sob o contrato nº 96074, cuja cobrança teria ensejado a negativação indevida do nome da parte autora.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (art. 3º, §2º), impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a veracidade da dívida e a regularidade da cobrança.
 
 A ré, embora afirme ser legítima cessionária do crédito, limitou-se a apresentar apenas o termo de cessão de crédito registrado em cartório.
 
 Não trouxe, todavia, o contrato originário, tampouco quaisquer documentos que demonstrem a origem do débito, tais como: comprovantes de contratação, notas fiscais, faturas, documentos pessoais da autora que autorizassem ou vinculassem qualquer relação jurídica ao contrato, o que caberia a ela fazer (art. 373, II, do CPC).
 
 Destaque-se que o ônus da prova da relação jurídica originária é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Além disso, por se tratar de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), conforme corretamente requerido na exordial e reafirmado em réplica, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.
 
 A simples apresentação de termo de cessão de crédito, sem qualquer outro documento que comprove a dívida ou o vínculo contratual com a autora, não é suficiente para legitimar a cobrança.
 
 Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEApelação Cível contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
 
 A parte autora alegou inexistência de vínculo com o credor originário (Natura) e ausência de notificação sobre a cessão de crédito.
 
 Pleiteou a exclusão da negativação e indenização moral.
 
 A sentença foi reformada em grau recursal.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da relação jurídica entre a autora e o credor originário que justificasse a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) determinar se, ausente essa comprovação, é devida indenização por danos morais pela inscrição indevida.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRA ausência de contrato originário entre a autora e a empresa Natura impede o reconhecimento da legitimidade da dívida e, por conseguinte, da negativação promovida pela ré cessionária.Termos de cessão de crédito, desacompanhados de documentos que vinculem diretamente a autora ao débito, não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica.Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus não cumprido no caso.A falha na prestação do serviço da ré resta caracterizada, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, em razão da inscrição indevida sem demonstração da origem do débito.O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a prova do abalo sofrido.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ter caráter pedagógico e reparatório, sem representar enriquecimento ilícito.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação da relação jurídica originária, é indevida e enseja a desconstituição do débito.O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito é presumido (in re ipsa).A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e preventivo.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873391-52.2023.8.20.5001, Des.
 
 AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) Ademais, a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da dívida, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e enseja reparação por danos morais.
 
 Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
 
 Precedentes. 2.
 
 O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3.
 
 No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastro de restritivos de crédito. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Assim, diante da ausência de demonstração mínima da dívida, deve ser declarada a inexistência do débito e reconhecido o abalo moral sofrido pela autora.
 
 Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor pleiteado na inicial (R$ 10.000,00) excede os parâmetros usualmente adotados por esta Vara para casos análogos.
 
 Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o constrangimento e desestimular práticas semelhantes. 4.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAMYLLI SILVA DOS SANTOS em face de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito no valor de R$ 1.218,58 (um mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), vinculado ao contrato nº 96074; b) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora, que deverão corresponder (a partir de 29/08/2024) à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Finalmente, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/04/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 01:31 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809101-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMYLLI SILVA DOS SANTOS Réu: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/03/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 01:42 Publicado Citação em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0809101-57.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMYLLI SILVA DOS SANTOS REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, 10-ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias,bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
 
 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021519121362900000133454248 - PETIÇÃO INICIAL: 25021712232434900000133528598 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/02/2025 01:34 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/02/2025 12:23 Concedida a gratuidade da justiça a CAMYLLI SILVA DOS SANTOS. 
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                                            15/02/2025 19:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2025 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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