TJRN - 0816377-66.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816377-66.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816377-66.2022.8.20.5124 RECORRENTE: ANA PAULA BEZERRA EMERENCIANO ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA RECORRIDO: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA ADVOGADAS: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BÁRBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29883402) interposto por ANA PAULA BEZERRA EMERENCIANO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29359017): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Prescrição intercorrente.
Ciência inequívoca do andamento processual.
Inexistência de inércia.
Quitação espontânea inexistente.
Litigância de má-fé.
Não configuração.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela executada em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e rejeitou os embargos à execução.
Alega a apelante que houve desídia por parte da exequente em se manifestar nos autos após o despacho proferido em 20/08/2009, o que justificaria a extinção do feito.
Ademais, requer a extinção do feito sob a tese de quitação espontânea da obrigação e postula a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente no curso da execução; (ii) analisar a alegação de quitação espontânea da obrigação; (iii) avaliar a caracterização de litigância de má-fé por parte da apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ciência inequívoca do andamento processual pela parte exequente ocorre com a manifestação espontânea nos autos em 10/05/2010, após o despacho de 20/08/2009, o que interrompe qualquer contagem de prazo para a configuração da prescrição intercorrente. 4.
A posterior manifestação da exequente em 19/01/2012 demonstra que não houve inércia no curso do processo, sendo afastada a configuração da prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 503 do STJ e o art. 206, § 5º, I, do CC, não foi ultrapassado. 5.
A alegação de quitação espontânea da obrigação não procede, uma vez que o pagamento ocorreu mediante medidas constritivas adotadas no curso da execução, as quais foram deferidas e implementadas devido à ausência de adimplemento voluntário por parte da executada. 6.
A configuração de litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta deliberada de desrespeito aos deveres processuais, conforme o art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Não há nos autos evidências de alteração da verdade dos fatos, intenção de induzir o julgador a erro ou deslealdade processual por parte da apelante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 80.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1º, V, 33, 59, 61 e 62 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); aos arts. 80 e 700 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC); ao art. 5º, LIV e LV, da CF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 28620279).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31178192). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento dos arts. 1º, V, 33, 59, 61 e 62 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); do art. 700 do CPC; e do art. 206, § 5º, I, CC, sobre o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 29359017): [...] Sobre a prescrição, a apelante alega desídia da parte exequente, ora apelada, ao deixar de se manifestar em tempo hábil após o despacho proferido em 20/08/2009, o que seria suficiente para provocar a extinção do feito.
O prazo de prescrição intercorrente na execução é de cinco anos, aplicável por analogia ao disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esse entendimento está alinhado à Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo quinquenal para ações monitórias baseadas em cheque sem força executiva.
Em consulta à execução nº 0000091-22.1996.8.20.0124, observa-se que, embora não haja prova de intimação formal do despacho proferido em 20/08/2009 (ID 65931510 - Pág. 33), a parte exequente, por meio de seu advogado, apresentou manifestação espontânea nos autos em 10/05/2010 (ID 65931510 - Pág. 37).
Essa petição caracteriza ciência inequívoca do andamento processual, o que interrompe qualquer contagem de prazo para configuração da prescrição intercorrente.
Assim, não se sustenta a alegação de desídia por parte da exequente, considerando que o marco inicial da contagem da prescrição não pode ser fixado antes de eventual inércia posterior.
Quanto à alegada inércia em relação à intimação constante no ID 65931511 - Pág. 9, verifica-se que a exequente apresentou manifestação em 19/01/2012, ou seja, dentro do prazo legal e antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Tal circunstância afasta, novamente, a configuração de prescrição intercorrente.
Dessa forma, resta claro que não houve inércia por parte da exequente para justificar a extinção do feito pela prescrição intercorrente, sendo insubsistentes as alegações da apelante.
Por fim, a alegação de quitação somente seria acolhida se o pagamento tivesse sido realizado espontaneamente pelo devedor, e não em razão de medidas constritivas adotadas no curso da execução.
Ressalta-se que tais medidas foram deferidas e implementadas justamente em face da ausência de adimplemento voluntário por parte da executada, sendo, portanto, incompatível com a tese de quitação espontânea. [...] Assim, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE.
VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA.
TEMA 289/STJ. 1.
O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos.
Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.391/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação. 6.
Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte. 7.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no que concerne à apontada infringência ao art. 80 do CPC, sob o pleito de condenação da parte recorrida por litigância de má-fé, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte (Id. 29359017): [...] Quanto à litigância de má-fé postulada pela parte apelada em contrarrazões, é imprescindível a identificação do elemento subjetivo manifestado no dolo ou na vontade deliberada de desrespeitar os deveres processuais, assim como a boa-fé objetiva, a acarretar prejuízo para as partes, o que não se viu caracterizado no caso.
A alegada alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o julgador a erro não encontra respaldo nos autos.
Não há evidências de que a conduta da executada/apelante tenha sido marcada por dolo, deslealdade processual ou intuito deliberado de prejudicar a contraparte ou o regular andamento do processo.
Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.
A atuação processual da apelante, ainda que questionada, limitou-se ao exercício regular de seu direito de defesa, sem elementos que evidenciem a intenção de distorcer os fatos ou de agir de forma temerária.
Diante disso, não estão presentes os requisitos necessários para a aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual tal pedido deve ser afastado. [...] Desta feita, entendo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALIDADE DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS ADVINDOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS. 1.
Ação declaratória. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 6.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravante na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que concerne à apontada inobservância ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816377-66.2022.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29883402) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816377-66.2022.8.20.5124 Polo ativo ANA PAULA BEZERRA EMERENCIANO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Prescrição intercorrente.
Ciência inequívoca do andamento processual.
Inexistência de inércia.
Quitação espontânea inexistente.
Litigância de má-fé.
Não configuração.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela executada em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e rejeitou os embargos à execução.
Alega a apelante que houve desídia por parte da exequente em se manifestar nos autos após o despacho proferido em 20/08/2009, o que justificaria a extinção do feito.
Ademais, requer a extinção do feito sob a tese de quitação espontânea da obrigação e postula a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente no curso da execução; (ii) analisar a alegação de quitação espontânea da obrigação; (iii) avaliar a caracterização de litigância de má-fé por parte da apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ciência inequívoca do andamento processual pela parte exequente ocorre com a manifestação espontânea nos autos em 10/05/2010, após o despacho de 20/08/2009, o que interrompe qualquer contagem de prazo para a configuração da prescrição intercorrente. 4.
A posterior manifestação da exequente em 19/01/2012 demonstra que não houve inércia no curso do processo, sendo afastada a configuração da prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 503 do STJ e o art. 206, § 5º, I, do CC, não foi ultrapassado. 5.
A alegação de quitação espontânea da obrigação não procede, uma vez que o pagamento ocorreu mediante medidas constritivas adotadas no curso da execução, as quais foram deferidas e implementadas devido à ausência de adimplemento voluntário por parte da executada. 6.
A configuração de litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta deliberada de desrespeito aos deveres processuais, conforme o art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Não há nos autos evidências de alteração da verdade dos fatos, intenção de induzir o julgador a erro ou deslealdade processual por parte da apelante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 80.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Ana Paula Bezerra Emereciano, nos autos dos embargos à execução opostos em face da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Posto Pinheiro Borges Ltda (processo nº 0000091-22.1996.8.20.0124), objetivando reformar a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedente os embargos à execução.
A apelante alega que a execução, originada de cheques emitidos em 1996 no valor de R$ 1.224,40, encontra-se quitada, tendo sido realizados diversos bloqueios judiciais ao longo do processo, que totalizaram o pagamento de R$ 8.239,99, valor muito superior ao débito inicial.
Além disso, argumenta que houve prescrição intercorrente devido à inércia da parte exequente em períodos significativos do processo.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a declaração de quitação do débito exequendo.
Contrarrazões no ID 28620289, pelo desprovimento do apelo com pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor corrigido da causa.
Sobre a prescrição, a apelante alega desídia da parte exequente, ora apelada, ao deixar de se manifestar em tempo hábil após o despacho proferido em 20/08/2009, o que seria suficiente para provocar a extinção do feito.
O prazo de prescrição intercorrente na execução é de cinco anos, aplicável por analogia ao disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esse entendimento está alinhado à Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo quinquenal para ações monitórias baseadas em cheque sem força executiva.
Em consulta à execução nº 0000091-22.1996.8.20.0124, observa-se que, embora não haja prova de intimação formal do despacho proferido em 20/08/2009 (ID 65931510 - Pág. 33), a parte exequente, por meio de seu advogado, apresentou manifestação espontânea nos autos em 10/05/2010 (ID 65931510 - Pág. 37).
Essa petição caracteriza ciência inequívoca do andamento processual, o que interrompe qualquer contagem de prazo para configuração da prescrição intercorrente.
Assim, não se sustenta a alegação de desídia por parte da exequente, considerando que o marco inicial da contagem da prescrição não pode ser fixado antes de eventual inércia posterior.
Quanto à alegada inércia em relação à intimação constante no ID 65931511 - Pág. 9, verifica-se que a exequente apresentou manifestação em 19/01/2012, ou seja, dentro do prazo legal e antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Tal circunstância afasta, novamente, a configuração de prescrição intercorrente.
Dessa forma, resta claro que não houve inércia por parte da exequente para justificar a extinção do feito pela prescrição intercorrente, sendo insubsistentes as alegações da apelante.
Por fim, a alegação de quitação somente seria acolhida se o pagamento tivesse sido realizado espontaneamente pelo devedor, e não em razão de medidas constritivas adotadas no curso da execução.
Ressalta-se que tais medidas foram deferidas e implementadas justamente em face da ausência de adimplemento voluntário por parte da executada, sendo, portanto, incompatível com a tese de quitação espontânea.
Quanto à litigância de má-fé postulada pela parte apelada em contrarrazões, é imprescindível a identificação do elemento subjetivo manifestado no dolo ou na vontade deliberada de desrespeitar os deveres processuais, assim como a boa-fé objetiva, a acarretar prejuízo para as partes, o que não se viu caracterizado no caso.
A alegada alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o julgador a erro não encontra respaldo nos autos.
Não há evidências de que a conduta da executada/apelante tenha sido marcada por dolo, deslealdade processual ou intuito deliberado de prejudicar a contraparte ou o regular andamento do processo.
Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.
A atuação processual da apelante, ainda que questionada, limitou-se ao exercício regular de seu direito de defesa, sem elementos que evidenciem a intenção de distorcer os fatos ou de agir de forma temerária.
Diante disso, não estão presentes os requisitos necessários para a aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual tal pedido deve ser afastado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e, por sua vez, majoro os honorários advocatícios para 12% (art. 85, §11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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