TJRN - 0800458-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800458-66.2024.8.20.5124 Parte exequente: JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO Parte executada: BANCO INTER S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO e como parte executada BANCO INTER S.A..
As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 152699920. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações de ids 113278308 e 115247919 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 152699920 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a transação ocorrer após a sentença, não há que se falar em dispensa de pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE).
Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
19/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 05:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de STHEFANIE DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800458-66.2024.8.20.5124 Parte exequente: JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO Parte executada: BANCO INTER S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO em face de BANCO INTER S.A..
Registro que o requerimento data de 31/03/2025 (id 147545508), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 02/04/2025 (id 148148654).
Consta do dispositivo sentencial datado de 23/09/2024 (id 130507018): "III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: A) Confirmar a liminar deferida e, consequentemente, condenar o demandado a liberação de todo o numerário depositado na conta corrente n. 4368358-4, ag. 0001-9, que possui como titular João Pedro dos Santos Neto (CPF *51.***.*55-60); B) Condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." (grifos acrescidos) Registro que a citação válida ocorreu em 16/02/2024, sendo esta a data do comparecimento espontâneo da requerida aos autos no id 115247918.
Interposta apelação, foi julgada desprovida, majorando-se os honorários em 5% (id 147545501).
Certificado o trânsito em julgado (id 148148654).
Por fim, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (id 147545507), apresentando planilha de cálculo (id 147545508).
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 147545508), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: a) a correção monetária foi aplicada desde 16/02/2024; e b) aplicada SELIC a partir de 30/08/2024.
No tocante ao índice de correção monetária, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Quanto aos juros moratórios, foram expressamente estipulados na sentença no percentual de 1% a.m., pelo que não incide a SELIC, visto que o art. 406 do CC é claro ao estabelecer a SELIC somente quando os juros não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, o que não é caso.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) principal: R$ 5.000,00, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 23/09/2024 (data da sentença) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde 16/02/2024 (data da citação); b) honorários sucumbenciais: calcular 15% sobre o total da alínea "a".
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:22
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
16/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de STHEFANIE DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:17
Decorrido prazo de STHEFANIE DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:54
Decorrido prazo de STHEFANIE DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de STHEFANIE DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/01/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO.
-
23/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802491-92.2024.8.20.5103
Cicero Felipe da Costa
Jairo Alves da Costa Medeiros
Advogado: Victor Norio Nagatomi Viegas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 12:50
Processo nº 0800909-04.2024.8.20.5153
Maria Jose Faustino da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 10:48
Processo nº 0800909-04.2024.8.20.5153
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Jose Faustino da Silva
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 13:43
Processo nº 0871308-29.2024.8.20.5001
Carlos Alberto da Graca Silva
Elza Maria Santiago Chaves de Siqueira
Advogado: Raimundo Maria Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 12:31
Processo nº 0800458-66.2024.8.20.5124
Banco Inter S.A.
Joao Pedro dos Santos Neto
Advogado: Sthefanie de Melo Medeiros Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 07:13