TJRN - 0800855-05.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800855-05.2022.8.20.5122 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO DE QUEIROZ FILHO Advogado(s): CARLOS DIAS SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL RECONHECIDO POR MAIORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor; (ii) verificar a existência de relação jurídica válida quanto ao empréstimo consignado impugnado; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos; (v) determinar a configuração ou não de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir subsiste diante da resistência manifestada pela ré ao contestar a demanda e interpor recurso, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa (CF, art. 5º, XXXV). 4.
As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 5.
O laudo pericial grafotécnico atesta divergências na assinatura, evidenciando a inexistência de contratação válida, sendo ônus do banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, incide para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme tese fixada no EREsp 1.413.542/RS, com efeitos modulados. 7.
Embora parte do colegiado tenha entendido inexistente o dano moral, a maioria reconheceu que a fraude, com descontos mensais de cerca de 12% do benefício previdenciário do autor, aposentado com um salário mínimo, ultrapassa mero aborrecimento e enseja compensação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir não depende de prévia tentativa de solução administrativa. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato não reconhecido, quando não comprova a regularidade da contratação. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. 4.
Fraude bancária que compromete parcela relevante da renda de aposentado com salário mínimo caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 479, 371 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Quarta Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Quarta Turma, j. 23/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, no mérito, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negam provimento à Apelação Cível, vencidos, nesta parte, o Relator e o Des.
Cláudio Santos que dão provimento para afastar os danos morais.
RELATÓRIO Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800855-05.2022.8.20.5122, contra si movida por Francisco de Queiroz Filho, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30444973): Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; REJEITO a preliminar do BANCO BRADESCO; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo registrado sob o nº 016916821-2/21; b) CONDENAR o demandado Banco Bradesco a devolver em dobro os valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. À Secretaria para proceder à exclusão do requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. do polo passivo da presente demanda.
Sobre o depósito judicial realizado pela parte autora no processo nº 0800471- 76.2021.8.20.5122, será a questão decidida naqueles autos, devendo a Secretaria acostar cópia da presente sentença no citado processo.
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Inconformada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30444976), defende: i) ausência do interesse de agir; ii) a regularidade da contratação; iii) inaplicabilidade da devolução em dobro do indébito; iv) necessária compensação do valor recebido pela parte autora em caso de anulação do contrato; v) e inexistência de danos morais.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência da aspiração da exordial.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 30444982.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. a) Da preliminar de ausência de interesse de agir ventilada pela instituição financeira De início, rejeito as alegações de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir autoral pelo simples fato de a parte ré ter contestado a demanda e, depois, formulado recurso contra a sentença que acolheu o pedido da inicial, além disso, à luz da garantia do acesso à Justiça, art. 5º, XXXV, da CF, a parte está desobrigada de buscar resolver a demanda na seara administrativa para só depois recorrer ao Judiciário. b) Mérito Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de empréstimo consignado opto a ensejar os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, precisamente em razão da existência de laudo pericial conclusivo no seguinte sentido (Id 30444962): Confrontando a construção gráfica do punho escritor da Peça Padrão (PP) com a construção gráfica do punho escritor da Peça Questionada (PQ) é possível observar que na Peça Padrão (PP) o punho escritor apresenta o hábito de acentuar apenas a letras “I” do primeiro nome e na Peça Questionada (PQ) o punho escritor apresenta o hábito de acentuar a letra “I” dos dois primeiros nomes.
Conforme demonstrado no quadro acima, apresentam DIVERGÊNCIA.
Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos da reparação extrapatrimonial.
Os extratos bancários que instruem a exordial revelam que os descontos, referentes ao empréstimo impugnado iniciaram no ano de 2021, foram parcelados em 84 vezes e subtraiam, mensalmente, o valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) da renda mensal do autor, aposentado junto ao INSS com um salário mínimo, à época (2021) fixado em R$ 1.100,00.
Sendo didático, os descontos não ultrapassaram 12% (doze por cento) da renda mensal do autor.
Com efeito, a situação retratada nos autos não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar a compensação extrapatrimonial buscada.
Por derradeiro, o pleito de compensação é objeto de deliberação nos autos do processo nº 0800471- 76.2021.8.20.5122, razão pela qual deixo de me pronunciar no presente feito sobre tal aspiração.
Todavia, em ampliação de quórum (termos do art. 942 do CPC), esta Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, reputou existente lesão extrapatrimonial, mantendo o valor fixado na origem, restando vencidos, nesta parte, este Relator e o Ex.mo Des.
Cláudio Santos. c) Conclusão Diante do exposto, a presente Apelação Cível resta CONHECIDA e DESPROVIDA.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800855-05.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
08/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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