TJRN - 0805845-53.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805845-53.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA AUXILIADORA RESENDE SILVA Advogado(s): CRISTIANE MARIA MENEZES DA SILVA Apelação Cível nº 0805845-53.2023.8.20.5106 Apelante: Município De Mossoró Representante: Procuradoria Geral do Estado Apelada: Maria Auxiliadora Resende Silva Advogado: Cristiane Maria Menezes Da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOBREPARTILHA JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEMA 122 DO STJ APLICÁVEL POR ANALOGIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Maria Auxiliadora Resende Silva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU no valor de R$ 7.522,51, com fundamento no fato de que o imóvel objeto da cobrança teria sido objeto de sobrepartilha judicial em favor de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a existência de sobrepartilha judicial posterior ao fato gerador do IPTU é capaz de elidir a responsabilidade tributária do titular registral anterior, aplicando-se por analogia o entendimento firmado pelo STJ no Tema 122 sobre responsabilidade solidária em casos de promessa de compra e venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, não implicando a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP (Tema 122), firmou entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, entendimento aplicável por analogia ao caso concreto. 5.
A mera alegação de que terceiro é possuidor do imóvel, mesmo amparada em decisão judicial de sobrepartilha, não é capaz de elidir a responsabilidade do titular registral enquanto não houver efetivo registro da transferência no Registro de Imóveis competente. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária estabelecida pelo STJ no Tema 122 para casos de promessa de compra e venda aplica-se por analogia ao caso concreto, mantendo-se a legitimidade passiva do titular registral anterior. 2.
A exceção de pré-executividade não gera direito a honorários advocatícios quando rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/06/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/2/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município De Mossoró, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0805845-53.2023.8.20.5106, em execução fiscal proposta em desfavor de Maria Auxiliadora Resende Silva, acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada.
Nas razões de ID 29966908, a parte apelante alega que a decisão deve ser reformada para reconhecer a legitimidade passiva da apelada, fundamentando-se na responsabilidade solidária estabelecida pela jurisprudência do STJ para débitos de IPTU.
O apelante aduz que a executada era proprietária do imóvel quando do fato gerador do tributo e que a posterior sobrepartilha não retira sua responsabilidade pelos débitos anteriormente constituídos.
Sustenta que a responsabilidade por dívida de IPTU é solidária, aplicando-se o entendimento do STJ no sentido de que tanto o alienante quanto o adquirente respondem solidariamente pelos débitos do imóvel.
Argumenta que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da apelada e o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 29966911), a Apelada aduz que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovado por sentença judicial transitada em julgado que não detém a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel, sendo o verdadeiro proprietário o Sr.
Alfredo José Neitzke, conforme reconhecido em ação de sobrepartilha. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da executada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a existência de sobrepartilha judicial é capaz de elidir a responsabilidade tributária do titular registral anterior para fins de cobrança de IPTU.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Em outros termos, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis.
Nesse contexto, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de sobrepartilha judicial, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (Tema 122), que decidiu: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1110551/SP, Primeira Seção, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009). (Destaquei).
O proprietário do imóvel, na qualidade de titular registral anterior à sobrepartilha, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada à do atual possuidor do imóvel (beneficiário da sobrepartilha).
A Apelada apresenta argumentação de que o imóvel foi objeto de sobrepartilha e que, por isso, estaria na posse de terceiro.
Entretanto, conforme se observa nos autos, a parte executada, ora Apelada, não logrou êxito em demonstrar o efetivo registro da sobrepartilha no Registro de Imóveis competente, mantendo-se como titular registral do bem.
Ademais, a mera alegação de que uma terceira pessoa é possuidora do imóvel, conforme exposto, não é capaz de elidir a responsabilidade da Apelada, permanecendo esta como contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU enquanto mantiver a titularidade registral do bem.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Cito precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, "definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: "a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro". 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1948435/RJ, Primeira Turma, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 122/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU.
No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente.
III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1846880/SP, Segunda Turma, Relator: Min.
Francisco Falcão, julgado em 15/03/2021).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR), MESMO QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO BEM TENHA SIDO REGISTRADO EM CARTÓRIO ANTES DO FATO GERADOR.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 122 (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP).
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO INSTRUMENTAL DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812317-33.2021.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 15/06/2022).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP).
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874653 -42.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Assim, mostra-se equivocado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado para reconhecer a legitimidade passiva da executada para responder pelos débitos de IPTU, rejeitando-se, consequentemente, a exceção de pré-executividade.
No que se refere ao pedido do Apelante de condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, tal pretensão não merece acolhimento.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são devidos honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, conforme se depreende do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento.
Precedentes.
Divergência prejudicada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O fundamento para tal entendimento reside no fato de que a exceção de pré-executividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não configurando propriamente um incidente processual que justifique a imposição de ônus sucumbenciais à parte vencida.
Ademais, a rejeição da exceção apenas restabelece o curso normal da execução fiscal, não gerando benefício econômico direto que justifique a condenação em honorários.
Portanto, ainda que se reconheça a legitimidade passiva da executada e se rejeite a exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação, para reformar a sentença recorrida, rejeitando os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e reconhecendo a legitimidade passiva da executada para responder pelos débitos de IPTU objeto da execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Nego, contudo, o pedido de condenação da Apelada em honorários advocatícios, pelos fundamentos expostos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
18/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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