TJRN - 0847213-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847213-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: THAIS SUENE CAPISTRANO DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 07:31
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS SUENE CAPISTRANO DA SILVA.
-
16/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805845-53.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Maria Auxiliadora Resende Silva
Advogado: Cristiane Maria Menezes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:22
Processo nº 0805845-53.2023.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Maria Auxiliadora Resende Silva
Advogado: Cristiane Maria Menezes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 09:16
Processo nº 0804317-08.2015.8.20.5124
Dakota Nordeste S/A
Lt Dantas Calcados - ME
Advogado: Edinaldo Batista da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2015 16:11
Processo nº 0800556-89.2025.8.20.5100
Giant Construcoes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Lopes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 17:39
Processo nº 0804518-48.2024.8.20.5103
Cosern
Sandreson Stefanio de Oliveira Gama
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 14:11