TJRN - 0800404-35.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800404-35.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO BATISTA DA SILVA Rua do Cara-Cara, 3176, null, Lagoa Azul, NATAL/RN - CEP 59139-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por João Batista da Silva em face da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, na qual o autor alega o uso indevido da obra musical "Vale Verde" pela ré, sem autorização ou pagamento de direitos autorais, requerendo, além da cessação do uso, a indenização por danos materiais, danos morais e compensação por visibilidade frustrada.
Em que pese a narrativa detalhada apresentada pelo autor, verifica-se que o mesmo não juntou aos autos sequer a música objeto dos autos para fins de comprovar o uso da obra "Vale Verde" pela Municipalidade, como materiais publicitários e registros audiovisuais da utilização da música em eventos ou campanhas institucionais, juntando somente um curto vídeo de poucos segundos da suposta música instrumental.
Ressalto que, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
O autor requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata do uso da obra.
Entretanto, sem a devida comprovação da utilização da obra pela ré, não vislumbro a probabilidade do direito, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela neste momento.
Dessa forma, considerando a ausência de documentos comprobatórios da alegada utilização indevida da obra, determino que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Registros audiovisuais ou materiais publicitários que comprovem o uso da obra "Vale Verde" em eventos ou ações institucionais promovidas pela ré; b) Quaisquer outros documentos que possam evidenciar a utilização da obra pela ré.
Caso o autor não cumpra as determinações acima, a presente ação será julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:05
Decisão Determinação
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22/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800404-35.2025.8.20.5102 Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação apresentada é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 11 de abril de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça, INTIMO a(s) parte(s) autora(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 11 de abril de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800404-35.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO BATISTA DA SILVA Rua do Cara-Cara, 3176, null, Lagoa Azul, NATAL/RN - CEP 59139-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do 319 e 320 do CPC.
Indefiro,
por outro lado, de plano, o pedido de tutela antecipada, posto que não se verifica da exposição dos fatos a urgência para a concessão da tutela, nem mesmo evidência, na medida em que não há comprovação imediata que o réu tenha executado músicas de autoria do demandado.
Não havendo informação acerca sobre autorização legislativa do ente público demandado para transigir acerca da matéria abordada na demanda, dispenso a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o ente público demandado para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso da fazenda requerida não alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, não alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ficarão, de logo, os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Caso alegadas as matérias acima, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo- lhe a produção de prova, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, proceda-se a conclusão dos autos.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 05:15
Outras Decisões
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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