TJRN - 0800423-98.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-98.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO ROMAO FILHO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica quanto às cobranças de tarifa bancária, seguro e título de capitalização, condenando o banco à cessação dos descontos, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores cobrados indevidamente. 4.
A repetição do indébito em dobro é aplicável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 5.
O dano moral indenizável exige prova de sofrimento ou prejuízo extrapatrimonial significativo, o que se verifica quando há descontos indevidos, reduzindo a disponibilidade financeira do consumidor. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a minoração para R$ 2.000,00, considerando precedentes em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39, IV e VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800684-63.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 13/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 29462437): Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação à tarifa bancária, seguros e aplicação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO/ VIDA E PREVIDÊNCIA”, devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito dos títulos “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO/ VIDA E PREVIDÊNCIA”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida e prescrição trienal.
No mérito alegou que: a) a adesão ao título de capitalização em comento ocorreu em 1/04/2020, por meio eletrônico, respeitando todo o regramento próprio para contratações online, sendo portanto legítimo; b) não houve qualquer prejuízo material à parte autora que sempre teve a possibilidade de resgatar saldo com correções; c) a adesão de contrato de seguro “vida e previdência” foi firmada com anuência da parte autora, não havendo que se falar em irregularidades.
Por fim, argumentou pela inaplicabilidade da restituição em dobro e ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, afastar a restituição em dobro e a retirada ou redução da condenação em indenização por danos morais (id nº 29462440).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 29462445).
Inicialmente, convém afastar a argumentação de ausência de pretensão resistida alegada pela instituição, em decorrência da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, eis que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Ademais, a instituição financeira reiterou em sua apelação o pedido de reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional é decenal e tem início a partir da cobrança da primeira parcela.
Há demonstrações de que a tarifa “VIDA E PREVIDÊNCIA” foi cobrada inicialmente em 11/12/2020, enquanto “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em 25/05/2023.
A ação foi ajuizada em 06/05/2024, de modo que não se opera a prescrição nesse caso.
Cito julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco Bradesco S.A. deve ser condenado a restituir em dobro e pagar indenização por danos morais, em razão da promoção de descontos indevidos relativos aos descontos de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, que a parte autora afirma não ter contratado.
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação de seguro ou de título de capitalização com a empresa a justificar os descontos mencionados (“TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”).
A parte demandada, por sua vez, não comprovou que os valores debitados decorrem de legítima contratação realizada pela parte demandante, pois não anexou nos autos nenhum documento contratual assinado.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro ou do título de capitalização.
Por outro lado, quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de 3 descontos em sua conta bancária relativos à tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, nos valores de: R$ 261,07 (11/12/2020), R$ 139,90 (07/07/2023) e R$ 288,92 (23/12/2021) e 8 descontos relativos à tarifa ”TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, todos no valor de R$ 20,79, conforme comprovado via extratos anexados (id nº 29458714).
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) está além desse patamar, devendo ser minorado para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: Ementa: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, declarando a inexistência da relação jurídica em relação a tarifas bancárias cobradas indevidamente, condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado; e (ii) decidir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a ausência de má-fé alegada pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco réu não comprovou a existência de relação contratual ou autorização válida para as cobranças, conforme impõe o art. 373, II, do CPC, sendo cabível o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de abusividade das cobranças realizadas. 4.
Configura-se o dano moral pela realização de cobranças indevidas que reduziram os proventos de aposentadoria do consumidor, dificultando sua subsistência.5.
A repetição do indébito em dobro é aplicável, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é considerado excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e é reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO8.
Apelação do Banco parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado e por maioria, proveu parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, nos termos do voto do Redator para o acordão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-63.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS.
TARIFA “CESTA B EXPRESS”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA POR EXTRATOS.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
TARIFA “BINCLUB” NÃO CONTRATADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO PARÂMETRO ADOTADO.
MINORAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800636-51.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-98.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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