TJRN - 0802450-27.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
24/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802450-27.2021.8.20.5105 RECORRENTE: MARIA ZELIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte D E C I S Ã O A parte Apelante peticionou (id 29542266) requerendo a suspensão do processo com base no tema 1300 do STJ.
Analisando os autos, observa-se que, muito embora seja possível a suspensão dos processos que envolvem discussão sobre a quem caberia o ônus de provar eventual falha na prestação de serviços do Banco do Brasil, no tocante às contas de PASEP, não se aplica ao presente caso.
Explico.
Na sentença de id 29181012, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau declarou a prescrição da pretensão inicial.
A decisão de id 29290228 desproveu o recurso de apelação interposto pela parte autora sob o mesmo fundamento.
Ressalte-se que a questão submetida a julgamento Tema 1300 do STJ, é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamento ao correntista".
Ou seja, o presente caso sequer se enquadraria na hipótese prevista na suspensão.
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada ÉRIKA PAIVA Relatora -
24/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:26
Outras Decisões
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802450-27.2021.8.20.5105 RECORRENTE: MARIA ZELIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Apelação interposta por Maria Zélia Silva dos Sanos em face da sentença que extinguiu o processo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Alegou que, conforme o Tema 1150 do STJ (REsp nº 1.895.941/TO), o prazo prescricional começa a contar quando o titular tem ciência inequívoca do dano, ou seja, com o acesso aos extratos analíticos, e não no momento do saque.
Alegou ainda que, sem os extratos fornecidos pelo banco, era impossível detectar previamente o prejuízo, reforçando o princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil.
Citou precedentes favoráveis, que consolidam a jurisprudência no sentido de que a prescrição inicia com ciência que foi vítima de fraude decorrente dos desfalques na Conta PASEP.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, por entender que a parte autora teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 21/01/1992, quando de sua aposentadoria, data em que realizou o saque do saldo existente na conta PASEP.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.
Ao se aposentar e efetivamente sacar o valor havido na conta PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, houve inequívoca ciência de eventual falha na atualização do saldo.
O saque dos recursos da conta PASEP é, portanto, suficiente a configurar ciência inequívoca do alegado desfalque ou má gestão das contas.
Com efeito, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 2021.
Cito precedentes desta Corte que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. ... (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) (Grifo e supressões intencionais) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, aplicando os efeitos do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Sentença Relatora -
13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:05
Negado seguimento ao recurso
-
11/02/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:45
Outras Decisões
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05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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