TJRN - 0800616-62.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800616-62.2025.8.20.5100 Polo ativo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCA TAVARES DA SILVA SOUZA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Apelação Cível n.º 0800616-62.2025.8.20.5100.
Apte/Apda: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Apte/Apda: Francisca Tavares da Silva Souza.
Advogado: Dr.
Jonh Lenno da Silva Andrade.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS IMPUGNADAS.
UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA.
VALIDAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Francisca Tavares da Silva Souza em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., com o objetivo de anular cobranças bancárias relativas ao uso de cartão de crédito, restituir valores descontados e obter indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados sob as rubricas “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”, além da fixação de indenização moral em R$ 1.000,00.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito ocorreu validamente, ainda que ausente contrato formal; (ii) definir se são legítimos os descontos efetuados com base nas faturas apresentadas; (iii) examinar se há ato ilícito ensejador de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da relação contratual quando comprovado o uso reiterado do cartão de crédito pela parte autora, o que configura anuência tácita à contratação. 4.
As faturas constantes nos autos demonstram compras realizadas com o cartão na localidade de residência da autora, o que legitima os lançamentos contestados. 5.
A cobrança com base no uso do serviço contratado, ainda que de forma tácita, enquadra-se no exercício regular de direito (CC, art. 188, I), inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. 6.
Inexistindo ilegalidade ou abuso na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito nem em dano moral indenizável. 7.
A pretensão declaratória de nulidade dos débitos está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme entendimento do STJ, não havendo prescrição quanto aos fatos analisados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 205; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; TJRN, AC n.º 0800449-02.2023.8.20.5137, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, j. 02.10.2024; TJRN, AC n.º 0802675-70.2021.8.20.5162, Relator Desembargador João Rebouças, j. 17.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento ao apelo do instituição e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A e por Francisca Tavares da Silva Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedente o pleito Autoral para declarar a nulidade das cobranças "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" e "GASTOS CARTÃO CRÉDITO", condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mesmo dispositivo condenou o banco a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Em suas razões, aduz a instituição financeira que a sentença foi ultra petita ao anular as cobranças de anuidade, pois o pedido inicial se limitava aos "gastos com cartão de crédito".
Alega também, que se faz necessário que seja declarada prescrita a pretensão autoral atinente a fatos ocorridos até 12/02/2020, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.
Segue defendendo e a legitimidade das cobranças, argumentando que, apesar da ausência de um termo de adesão formal, a autora utilizou o cartão de crédito, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos, o que configuraria aceitação tácita dos termos e validaria a dívida.
Afirma que “Percebe-se que as faturas demonstram a utilização do cartão de crédito.
Nota-se que várias compras físicas ocorreram na cidade de residência da autora, São Rafael/RN. “ Segundo a instituição financeira, restou comprovada a regularidade da conduta do banco, lastreada em exercício regular de direito, não há que se falar em indenização por dano moral.
Esclarece ainda, que resta evidenciada a ausência de má-fé por parte da requerida, caso o Douto Julgador entenda pela devolução dobrada fundamentada em violação à boa-fé objetiva, deverá observar a modulação contida na fixação da tese acima indicada, autorizando a devolução em dobro apenas dos valores cobrados a partir de MARÇO/2021, ao passo que os valores cobrados antes da aludida data deverão ser restituídos na forma simples.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada para que seja determinada a total improcedência da ação.
Igualmente irresignada, a parte autora busca a reforma parcial da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma parcial da sentença guerreada.
A parte autora apresentou contrarrazões com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e inocorrência da prescrição. (Id 32322860).
O banco não apresentou contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faremos a análise das matérias preliminares suscitadas pela parte autora nas contrarrazões.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte autora alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a demonstram a utilização do cartão de crédito, inclusive que várias compras físicas ocorreram na cidade de residência da autora, São Rafael/RN.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil, por sua vez a parte Autora alegou preliminar nas suas contrarrazões a inobservância de prescrição.
Quanto à prescrição, de acordo com o STJ, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Assim, entendo pela rejeição da preliminar de prescrição suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou indevidos os descontos realizados sobre as rubricas “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e "GASTOS CARTÃO CRÉDITO”, condenou o banco a restituir a parte autora na forma dobrada, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais.
DO RECURSO DO BANCO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Contudo, julgo prejudicada a analise de tal ponto em razão de já ter sido objeto de debate nas preliminares suscitadas pela parte autora em suas contrarrazões.
DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DO CARTÃO DE CREDITO Busca a instituição financeira a modificação da sentença no sentido que seja julgada improcedente a demanda, para declarar a legalidade da cobrança a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e "GASTOS CARTÃO CRÉDITO”, bem como a inexistência da condenação do Banco a dano material e moral.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, I e II, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria os descontos das rubricas em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto das rubricas bancárias em sua conta, contudo, o Banco demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando faturas do cartão (Id 32322824, 32322825, 32322826, 32322827, 32322828).
Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha acostado aos autos o contrato, a simples comprovação da utilização costumeira do cartão de crédito em estabelecimentos situados no município de São Rafael onde reside a autora importa, portanto, na evidência de fatos que ensejaram os termos da cobrança realizada.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Logo, merece reparo a sentença a quo ao deixar de considerar as faturas que demonstram o uso do cartão pela parte autora.
Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora, modifico todos os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC n.º 0802675-70.2021.8.20.5162 - Relator Desembargador João Rebouças - 3° Câmara Cível - j. em 17/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RUBRICA BANCÁRIA “GASTO C CRÉDITO”.
FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
FATURAS INDICANDO USO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE JUSTIFICA OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0826410-38.2023.8.20.5106 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pelas rubricas objeto da lide, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio de faturas da utilização do serviço pela parte autora, inexistindo litigância de má-fé por parte do banco pelo que julgo totalmente procedente a presente ação.
Por fim, julgo prejudicado o debate em relação ao recurso da parte autora em virtude do objeto ser discutido no recurso do banco.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso do banco para reformar a sentença atacada, julgando improcedente os pleitos iniciais.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800616-62.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
09/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800616-62.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de erro material/omissão, tendo em vista que o julgado teria deixado de se manifestar sobre os descontos denominados "GASTOS CARTÃO CRÉDITO". É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, uma vez que se referiu tão somente às parcelas descontadas sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", não havendo menção às parcelas relativas aos gastos com cartão de crédito.
No caso dos autos, conforme a fundamentação exposta na sentença embargada, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual ao não anexar aos autos o termo de adesão/contrato que pudesse validar os descontos impugnados, mas se limitou a anexar diversas faturas desprovidas de qualquer fundamentação contratual.
Assim, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, apenas acrescendo-a de que, além das tarifas relativas à anuidade, também deverão ser desconsiderados os descontos denominados "GASTOS CARTÃO CRÉDITO".
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e "GASTOS CARTÃO CRÉDITO", determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800616-62.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA TAVARES DA SILVA SOUZA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., ambos qualificados, pela qual pretende, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a nomenclatura "Gastos cartão de crédito" que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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