TJRN - 0855034-92.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855034-92.2021.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO DANTAS GODEIRO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA.
VALORES ILÍQUIDOS.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER APLICADOS DA DATA DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
EC Nº 113/2021.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 405 DO CC, 240 DO CPC E DO TEMA N° 611 DO STJ.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2.
Inicialmente, quanto à nulidade de sentença por iliquidez de valores, ora arguida pelo embargante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018), não sendo, portanto, necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, como no caso dos autos. 3.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de obrigação líquida, é pacífico que fluem a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ, razão pela qual foram devidamente observados e fundamentados por este Colegiado (id. 28613024). (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816073-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864865-96.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855588-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024). 4.
Inclusive, referidas temáticas foram discorridas no teor do acórdão objurgado.
Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 5.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado contra si interposto, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a embargante afirma que houve nulidade da condenação, pois esta última trouxe valores ilíquidos, bem como alega omissão ao analisar a violação aos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Defende, portanto, a incidência dos juros de mora a partir da citação válida.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pleiteia, em suma, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se o julgamento pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0855034-92.2021.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO DANTAS GODEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CALIFORNIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855034-92.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
14/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
14/08/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801147-05.2024.8.20.5159
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Maria de Lourdes Pereira Pinto
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 16:43
Processo nº 0801147-05.2024.8.20.5159
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Maria de Lourdes Pereira Pinto
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 07:27
Processo nº 0800921-64.2021.8.20.5107
Rosilda Paulino da Cruz Silva
Municipio de Lagoa Danta
Advogado: Rodrigo Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 16:46
Processo nº 0802450-27.2021.8.20.5105
Maria Zelia Silva dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 13:03
Processo nº 0802450-27.2021.8.20.5105
Maria Zelia Silva dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2021 13:07