TJRN - 0801428-89.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801428-89.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:35
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801428-89.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando a celebração de acordo entre as partes homologado em juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento do acordo firmado, consistente no pagamento do valor total de R$ 5.294,62 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), dividido em 2 (duas) parcelas de R$ 2.647,31 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), com vencimento nos meses de junho e julho de 2025, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos, conforme avençado.
Advirto que o não cumprimento do acordo, ou a ausência de comprovação do respectivo adimplemento, ensejará o imediato prosseguimento da execução, com a realização dos atos executórios cabíveis.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801428-89.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO em face do executado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos já qualificados.
A parte executada requereu, por meio da petição de ID nº153786209, o parcelamento do valor da condenação, com fundamento no art.916 do CPC, propondo que o pagamento fosse efetuado diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, segundo critério a ser fixado pelo credor.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o parcelamento e informou que os descontos permanecem em andamento.
Posteriormente, o executado juntou carta de cancelamento dos descontos (ID nº155457054).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Acerca da possibilidade de parcelamento do valor da execução em sede de cumprimento de sentença, destaco o art. 916, §7º do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim, conforme a literalidade da redação do § 7º do dispositivo legal em destaque, a benesse do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual, o pleito formulado pelo executado não poderia ser acolhido com base nesse fundamento legal.
No mesmo sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.891.577 entendeu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, não podendo nem mesmo ser concedido pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. […] 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 14/06/2022).
Dessa forma, apesar de não haver imposição legal, um acordo no cumprimento de sentença no tocante às condições de pagamento é plenamente possível, configurando-se uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida.
Além disso, a proposta de parcelamento judicial, no contexto do cumprimento de sentença e através de pactuação entre as partes, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da execução, consoante os ditames do Código de Processo Civil.
Assim, a avença entre as partes possui natureza de transação judicial, não havendo razão para a impossibilidade de homologação, sendo ainda apta a ensejar a suspensão da execução, nos moldes do art. 922 do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Na hipótese vertente, verifica-se a presença da boa-fé do executado, que não apenas manifesta intenção de quitar integralmente o débito como também apresenta proposta concreta, proporcional às suas possibilidades financeiras atuais, que encontrou concordância com a parte credora.
Dessa forma, inexistindo óbices legais, e diante da anuência do exequente, impõe-se a homologação do acordo neste ponto.
Entretanto, indefiro o pedido para que os pagamentos sejam realizados, a critério do devedor, diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Isso porque tal procedimento terceiriza a fiscalização judicial e abre margem a pagamentos irregulares ou não comprovados, indo de encontro aos princípios da legalidade e eficiência do processo executivo.
Por isso, de forma diversa, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, assegurando a rastreabilidade e controle pelo juízo.
A adoção do depósito em conta judicial garante transparência, integridade no procedimento executivo e possibilidade de eventual restituição caso reste pendente parte do débito ou se reconhecer pagamento indevido, e assim, remove a discricionariedade do executado, resguarda a efetividade da execução e fortalece o legal controle judicial, evitando pagamentos irregulares ou falhas no cumprimento da obrigação.
Não deve pois, prosperar tal pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC e no princípio da cooperação processual, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, autorizando o parcelamento do débito no valor de R$ 5.294,62 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) em 2 (duas) parcelas de R$ 2.647,31 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), com vencimento em junho e julho de 2025, a serem depositados em conta judicial vinculada aos autos, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizados os depósitos, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº 154339276).
Determino, ainda, a suspensão do cumprimento da sentença até o integral adimplemento do débito, nos termos legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/06/2025 11:08
Homologada a Transação
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25/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801428-89.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 5.294,62 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801428-89.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 5.294,62 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:27
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 05:05
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 04:57
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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