TJRN - 0800594-04.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 10:18
Outras Decisões
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES em 14/07/2025.
-
15/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800594-04.2025.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Apreensão (10025) | Abuso de Poder (10894) IMPETRANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES FUERN: REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a petição de ID 152211812, requerendo o que entender de direito.
Assu, 26 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
26/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN) em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800594-04.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificados, pelo qual o impetrante requereu a concessão da ordem para que este juízo determinasse ao impetrado que adotasse “todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau do impetrante e a obtenção do seu diploma no curso de Letras Língua Portuguesa, sem a necessidade de preenchimento do “Questionário do Estudante” relativo à prova do Enade”.
Para tanto, alegou, em síntese, que, embora tenha integralizado a carga horária necessária para a obtenção do diploma no curso de licenciatura em Letras Língua Portuguesa da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, foi informado pela coordenação do referido curso que o seu nome não está na lista de alunos aptos a colar grau, divulgada pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (Proeg), pois conta como pendência para conclusão do curso a realização do “Enade fase concluinte”.
Foi concedida a medida liminar ao ID n. 142991484.
O impetrado atravessou petição pela qual informou acerca do cumprimento da liminar deferida, pugnando pela sua revogação e pela denegação da ordem (ID n. 143743326).
Vieram os autos conclusos.
Quanto a mérito do presente writ, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a liminar, assiste razão ao impetrante.
A esse respeito, registro que, na espécie, o impetrante se desincumbiu de acostar à inicial comprovação de que integralizou todos os créditos do curso de graduação em Letras – Língua Portuguesa, do qual ainda se verifica o seu status de “FORMADO”, sendo o único impedimento à sua colação de grau a realização do Enade, conforme documento juntado ao ID n. 142621066.
Nesse sentido, a despeito de a impetrada ter pleiteado a denegação da segurança sob o argumento de que “(…) segundo as normas institucionais, a integralização curricular somente ocorrerá após a sua (do impetrante) participação no Enade” (ID n. 143743328), esclareço, mais uma vez que a falta de participação no referido exame não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, haja vista que tal exame não atue no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos do estudante, mas apenas constitua instrumento de avaliação da política educacional e da qualidade dos cursos superiores no país (STJ – REsp: 1996816 RS 2022/0107211-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). É nessa mesma linha, inclusive, o entendimento firmado pela Egrégia Corte de Justiça deste Estado, conforme precedentes abaixo colacionados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCENTE DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE, QUE ACONTECERIA NO ANO SEGUINTE.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO CURSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CURRICULARES PARA A CONCLUSÃO DO CURSO.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN - RN nº 0821448-06.2022.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU QUE INDEPENDE DO EXAME.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
Problemas relativos ao ENADE não deve gerar impecilho para colação de grau e obtenção de diploma. 2.
Precedente do TRF (TRF4, Apelação/Remessa Necessária processo nº 5005643-41.2020.4.04.7100 /RS, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, Data da decisão: 24/08/2021) e do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814486-06.2018.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 24/04/2020).3.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (TJRN – RN nº 0820921-54.2022.8.20.5106 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/08/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN – RN nº 0814486-06.2018.8.20.5106 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020).
Diante desse contexto, a concessão da segurança é a medida de rigor que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 478, I, do CPC, para conceder a segurança pleiteada e determinar que a impetrada adote as medidas administrativas necessárias à colação de grau do impetrante MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES, expedindo-se o respectivo certificado e diploma do curso de Letras Língua Portuguesa, independente da sua participação no Enade.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09) não produzindo efeitos senão após confirmada pelo Tribunal. À secretaria, ainda que não interposta apelação no prazo legal, remeta-se ao TJRN.
Com trânsito em julgado na instância superior, devolvidos os autos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:21
Concedida a Segurança a MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES
-
20/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:26
Decorrido prazo de REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN) em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN) em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:45
Juntada de diligência
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800594-04.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES em face da REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN), autoridade coautora vinculada àquela instituição, todos devidamente qualificados, pelo qual requereu a concessão da ordem, em caráter liminar, para que este juízo determine ao impetrado que “adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau do impetrante e a obtenção do seu diploma no curso de Letras Língua Portuguesa, sem a necessidade de preenchimento do “Questionário do Estudante” relativo à prova do Enade”.
Para tanto, alegou, em síntese, que, embora tenha integralizado a carga horária necessária para a obtenção do diploma no curso de licenciatura em Letras Língua Portuguesa da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, foi informado pela coordenação do referido curso que o seu nome não está na lista de alunos aptos a colar grau, divulgada pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (Proeg), pois conta como pendência para conclusão do curso a realização do “ENADE fase concluinte”.
Argumenta, ainda, que tal pendência decorre apenas do não preenchimento do “Questionário do Estudante” no sítio do Inep, porquanto tenha realizado o referido exame. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança que a liminar será deferida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Observe-se que os requisitos são cumulativos.
Assim, para que seja deferida a media liminar, devem estar presente tanto a fumaça do bom direito como o perigo da demora, concomitantemente.
Requisitos esse também previstos pelo art. 300 do CPC.
Na espécie, verifica-se que ambos os requisitos estão devidamente cumpridos nos presentes autos.
Quanto à verossimilhança nas alegações autorais, da análise do histórico acostado ao ID n. 142621065, verifica-se que o impetrante integralizou todos os créditos do curso de graduação em Letras – Língua Portuguesa, do qual ainda se verifica o seu status de “FORMADO”, sendo o único impedimento à sua colação de grau a realização do ENADE, conforme documento juntado ao ID n. 142621066, bem como não constando o seu nome da lista dos alunos aptos a colar grau juntada ao ID n. 142621070.
A respeito da justificativa apresentada pela IES pública (ID n. 142621066), esclareço que a falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, haja vista que tal exame não atue no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos do estudante, mas apenas constitua instrumento de avaliação da política educacional e da qualidade dos cursos superiores no país (STJ – REsp: 1996816 RS 2022/0107211-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/06/2022).
Ademais disso, embora de acordo com a Lei n. 10.861/2004 o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, não há previsão legal condicionando a colação de grau do aluno e expedição de diploma à sua realização. É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do eg.
TJRN, conforme se destaca: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO À AUTORIDADE IMPETRADA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À REALIZAÇÃO DO EXAME.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. – A exigência de participação do estudante no exame ENADE viola o princípio da razoabilidade, uma vez que a Lei Federal nº 10.861/04 não prevê qualquer penalidade àquele que dele não participe, razão pela qual constitui ato ilegal a negativa da IES de participação em cerimônia de colação de grau, bem como a expedição do certificado de conclusão do curso. (TJRN – RN n. 0822508-14.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCENTE DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE, QUE ACONTECERIA NO ANO SEGUINTE.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO CURSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CURRICULARES PARA A CONCLUSÃO DO CURSO.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN – RN n. 0821448-06.2022.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU QUE INDEPENDE DO EXAME.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.1.
Problemas relativos ao ENADE não deve gerar impecilho para colação de grau e obtenção de diploma.2.
Precedente do TRF (TRF4, Apelação/Remessa Necessária processo nº 5005643-41.2020.4.04.7100 /RS, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, Data da decisão: 24/08/2021) e do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814486-06.2018.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 24/04/2020).3.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (TJRN – RN n. 0820921-54.2022.8.20.5106 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/08/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN – RN n. 0814486-06.2018.8.20.5106 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020).
Finalmente, destaque-se que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o impedimento da colação de grau se dá pela falta de preenchimento do questionário do estudante, e não propriamente pela não realização da prova do ENADE (que foi realizada pelo impetrante), de modo que o ato da autoridade coatora se revela ainda mais desproporcional e desarrazoado.
Quanto ao requisito do risco na demora, esse também se mostra devidamente demonstrado a espécie, a uma ao se considerar a iminência da celebração da solenidade de colação de grau que ocorrerá no próximo dia 20/02/2025 (ID n. 142621071); a duas porque, sem a emissão do seu diploma, o impetrante ficará impossibilitado de exercer a sua profissão regularmente e, via de consequência, de garantir a sua subsistência, de modo que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá lhe acarretar prejuízos de incerta ou de difícil reparação, caso o direito somente seja reconhecido ao final.
Assim, cumpridos os requisitos para a sua formação, possui o impetrante direito subjetivo à colação de grau e obtenção do diploma, desde que inexistente impeditivo de outra ordem.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e concedo a ordem em antecipação da tutela para determinar que a impetrada adote as medidas administrativas necessárias à colação de grau do impetrante MARCOS PAULO DOS SANTOS FERNANDES, expedindo-se o respectivo certificado e diploma do curso de Letras Língua Portuguesa, independente da sua participação no ENADE.
Notifique-se a autoridade coatora por meio do oficial de justiça plantonista, dando-lhe ciência do conteúdo da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham e da presente decisão, requisitando-se informações no prazo 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800594-04.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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