TJRN - 0802831-27.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802831-27.2024.8.20.5300 Embargante: JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802831-27.2024.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CICERA REGINA BATISTA Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802831-27.2024.8.20.5300.
 
 Embargante: Cícera Regina Batista.
 
 Advogado: Dr.
 
 João Alberto Vasconcelos Campos.
 
 Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar a preliminar de intempestividade da apelação cível do Estado do Rio Grande do Norte, arguida pela parte autora em sede de contrarrazões.
 
 Sustenta o embargante que o recurso de apelação foi interposto em 09/10/2024, um dia após o término do prazo recursal, encerrado em 08/10/2024, o que atrairia a incidência do vício de omissão previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de intempestividade da apelação cível, suscitada em contrarrazões, e, em caso positivo, se a apelação do Estado do RN é de fato intempestiva, ensejando o não conhecimento do recurso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão omite-se quanto à apreciação da preliminar de intempestividade recursal suscitada em contrarrazões, vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
 
 A análise da aba de expedientes do processo revela que a ciência da sentença, registrada em 24/08/2024, ensejou prazo final em 08/10/2024 para interposição de apelação. 5.
 
 Constatado que o recurso foi protocolado somente em 09/10/2024, configura-se a sua intempestividade, não havendo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo. 6.
 
 A jurisprudência da própria relatoria confirma o entendimento de que a interposição intempestiva da apelação, mesmo que em um único dia, implica o seu não conhecimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0856026-24.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Cícera Regina Batista em face de acórdão de Id 29554024 que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte para condenar o ente no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Em suas razões, a parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que este deixou de apreciar a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela parte embargante em suas contrarrazões.
 
 Alega que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte foi protocolado no dia 09/10/2024, ou seja, um dia após o decurso do prazo legal, que se findou em 08/10/2024, conforme comprovado por documentos extraídos do sistema PJe e acostados aos autos.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, “atribuindo efeitos infringentes ao Acórdão, para os fins de não conhecer do apelo interposto, e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do § 11 do Art. 85, do CPC”.
 
 Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 30284729. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne do recurso reside em saber se o acórdão possui omissão por não ter apreciado a preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo embargante em sede de contrarrazões. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 A parte embargante sustenta que o ente estatal interpôs o recurso de apelação fora do prazo legal, um dia após o término em 08/10/2024, tendo arguido a intempestividade do apelo como preliminar nas contrarrazões, sem que o acórdão tenha apreciado tal questão, o que configuraria omissão.
 
 Verificando a aba de expedientes dos autos, em sede de primeiro grau, enxergo que a sentença proferida data de 14 de agosto de 2024, na qual foi registrada ciência pelo ente estatal em 24/08/2024, abrindo prazo para manifestação até 08/10/2024.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou seu recurso de apelação em 09/10/2024, realmente, um dia após o prazo de 30 dias dos quais o Ente poderia interpor seu recurso.
 
 Assim sendo, as razões dispostas nos embargos de declaração são passiveis de acolhimento, uma vez que analisando os requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se realmente a intempestividade.
 
 Em casos semelhantes, cito precedente de minha relatoria: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR EQUÍVOCO DA VIA ELEITA.
 
 PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO EVENTUAL RECURSO QUE NÃO É INTERROMPIDO OU SUSPENSO.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DA AUTORA: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
 
 PRETENSA MAJORAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES DA EMPRESA DEMANDADA COM RESULTADO MORTE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
 
 CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO PELA MÃE DA VÍTIMA.
 
 VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 PRECEDENTES. - Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção ou suspensão do prazo para os demais recursos. - Deve ser mantido o valor da condenação a título de danos morais quando observados os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócio-econômica dos envolvidos”. (TJRN – AC nº 0856026-24.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. 05/06/2024 - destaquei).
 
 Nesse contexto, a ciência da sentença combatida foi registrada em 24/08/2024 e a apelação cível interposta pelo Ente Estadual se deu no dia 09/10/2024, um dia após prazo, ou seja, fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva.
 
 A interposição de recurso fora do prazo legal, ainda que por um único dia, sem causa interruptiva ou suspensiva, configura intempestividade e acarreta o seu não conhecimento.
 
 A omissão quanto à análise de preliminar de intempestividade recursal arguida em contrarrazões justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Face ao exposto, acolho os argumentos tecidos pelo embargante/autor, atribuindo efeitos infringentes ao Acórdão, no sentido de acolher a preliminar de intempestividade da apelação cível do Estado do RN, para não conhecer do recurso de apelação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802831-27.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802831-27.2024.8.20.5300 Embargante: CÍCERA REGINA BATISTA Embargados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802831-27.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            26/11/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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