TJRN - 0802649-88.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802649-88.2022.8.20.5113 Polo ativo JOSE JERRY GONCALVES MELQUIADES Advogado(s): EMERSON FILGUEIRA MOURA Polo passivo Maria Gorete Alves de Almeida Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ JERRY GONÇALVES MELQUIADES em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA, a qual julgou improcedente o pleito autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: De início, analisando todos os elementos que constam nos autos, se faz possível considerar que, de fato, há um contrato firmado entre os litigantes, qual seja, repasse do financiamento junto ao Banco Honda S/A.
Apenas este contrato se consegue extrair dos elementos contidos no caderno processual.
Tal conclusão ressai da análise da petição de ID 97071704, em que o réu requereu deste Juízo dilação de prazo para juntada dos comprovantes de pagamento junto ao Banco Honda S/A.
Ora, diante de tal informação, de rigor considerar que a parte ré assumiu para si a responsabilidade do pagamento do financiamento bancário, é dizer, firmou acordo - mesmo que verbal - com o autor para assumir o contrato bancário, numa espécie de cessão de débito informal.
Assim, reputo como comprovada a existência do ajuste entre as partes, muito embora sem maiores detalhes acerca do negócio jurídico, as responsabilidades de cada um dos litigantes, quando foi realizado, a quem incumbia informar o Banco Honda S/A, etc.
Diante desse quadro fático, e atendo-se aos pedidos formulados à inicial para evitar sentenças extra ou ultra petitas, não subsistem elementos nos autos que levem este Juízo a considerar pela nulidade ou anulabilidade da avença, tal como requerido pelo autor.
Ora, apesar de comprovada a existência do acordo firmado entre José Jerry e Maria Gorete para o repasse do financiamento bancário, não há como atender o pedido de anulação do negócio jurídico ante a ausência de elementos que comprovem a mácula na avença, sua invalidade, se está eivado de vícios, etc.
Sobre a nulidade e anulabilidade do negócio jurídico, preceituam os arts. 166, 167 e 171 do CC/02: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ora, para que seja declarada a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico é necessário que estejam presentes uma das hipóteses elencadas acima.
Sem a prova de qualquer vício ou defeito, não há como considerar que o negócio seja inválido. É importante ressaltar que o autor poderia ter pleiteado o distrato, ou seja, o desfazimento do negócio jurídico, o que ocasionaria o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
Não o fez, optando por pedir a anulação, o que não pode ser atendido no caso concreto ante a ausência de demonstração de qualquer vício que macule o negócio firmado entre as partes.
Por consequência, se não há motivos para anular o negócio jurídico firmado entre os litigantes, prejudicada a pretensão de busca e apreensão do bem.
O acordo firmado entre as partes é válido e deve ser cumprido pelas partes, pois , repita-se, inexiste nos autos qualquer fundamento para declaração de sua invalidade.
No mesmo trilhar, de rigor a improcedência dos danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois estes sequer foram comprovados nos autos, e a inicial nem mesmo informa qual a causa debendi, ou seja, a origem da dívida. É dizer, o demandante apenas pretende o valor de R$ 5.000,00, mas não informa a sua origem, o porquê da sua pretensão, ou mesmo comprova desfalque financeiro nesse sentido.
A jurisprudência é no sentido de que os danos materiais, para serem deferidos, precisam de comprovação, senão, vejamos: (...) Diante do exposto, apesar de comprovada a existência da relação jurídica firmada entre o autor e a ré, de rigor a improcedência dos pleitos autorais no sentido de não haver comprovação de causa para declaração da anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico, prejudicando portanto o retorno das partes ao estado anterior e a busca e apreensão do veículo, além da ausência de qualquer prova que fundamente os danos materiais pleiteados.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: In casu, a recorrida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Em razão disso, deveria ter sido considerada revel e aplicada a pena de confissão ficta, situação que gera a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial, salvo se existir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. (...) O decisum de primeiro grau incorreu em erro quando não reconheceu os efeitos da revelia em relação a recorrida.
In casu, a recorrida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Em razão disso, deveria ter sido considerada revel e aplicada a pena de confissão ficta, situação que gera a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial, salvo se existir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, espera o recorrente seja o presente apelo conhecido e provido, para reforma a sentença a quo, julgando PROCEDENTE todos os pedidos constantes da peça vestibular, posto está materializado nos autos à REVELIA da recorrida. É o que requer.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 12 de Março de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-88.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-03-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-88.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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