TJRN - 0815153-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LAYZE CARVALHO DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LAYZE CARVALHO DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815153-71.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: LAYZE CARVALHO DE PAIVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE BESSA AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferido pela Juíza da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que reconhece a tempestividade na apresentação da contestação nos autos do processo de nº 0827336-09.2024.8.20.5001.
Em suas razões, a impetrante sustenta a intempestividade da referida peça de defesa, defendendo a necessidade de se aplicar os efeitos da revelia.
Requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda a tramitação do processo nº 0827336-09.2024.8.20.5001 e, liminarmente, seja aplicada à revelia ao réu, em razão da intempestividade da contestação.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Desde logo, observa-se que o caso não admite a presente ação, posto que o ato apontado como coator não ostenta teratologia que manifeste ilegalidade passível de correção pela presente via.
Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandamus será concedido com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Noutros termos, o mandado de segurança serve como medida judicial hábil a atacar atos ou condutas perpetradas pelo Poder Público, entendendo-se este em sua acepção mais ampla, sendo possível, assim, sua impetração contra ato judicial, desde que não recorrível.
Ou seja, para ser passível de correção através do remédio constitucional em tela, o ato judicial deve estar eivado de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que se trata de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, amparada em certidão de sua Secretaria, no exercício regular da jurisdição e no uso das prerrogativas, faculdades e limites da legislação nacional.
Além disso, estar-se diante de decisão plenamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), ou mesmo em preliminar de eventual apelação, não sendo o mandado de segurança via adequada para tanto.
Há que se deixar evidente, ainda, que o ato judicial questionado nesta via estreita apresenta a devida e necessária motivação, não havendo qualquer argumento nela lançado, seja de fato ou de direito, que permita inferir que tal decisum seria teratológico.
Para o momento, impera somente destacar que a ordem judicial contra a qual se insurge o impetrante foi deferida dentro das atribuições do Poder Judiciário.
Ou seja, não se trata de providência anômala ou estranha ao direito nacional, mas manifestação jurisdicional expressamente prevista em legislação e passível de exame pelo magistrado.
Infere-se, assim, que inexiste teratologia que caracterize a ilegalidade do ato inquinado coator, bem como que a matéria arguida seja passível de exame na via mandamental, posto que não autorizado o manejo do presente mandamus como sucedâneo recursal.
Vê-se, portanto, que se mostra inviável na presente via mandamental revisitar os fundamentos empregados na decisão impugnada, não se revelando teratologia que autorize o processamento do mandamus.
Em casos análogos, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267 DO STF. 1.
Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2.
O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão-somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3.
A mera suposição de que a decisão proferida no recurso cabível não seria acatada pelo Juízo singular não autoriza a impetração do mandado de segurança. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.395/RS, da 4ª Turma do STJ, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, p. 10.04.2012 – destaque acrescido).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o enunciado nº 267 da Súmula/STF, descabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
Embora existam hipóteses, enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, o art. 558 do CPC faculta ao Relator, a requerimento da parte, em situações das quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do Tribunal, havendo previsão expressa no parágrafo único do dispositivo legal quanto à aplicabilidade dessa regra às apelações, o que torna, portanto, incabível a impetração de mandando de segurança com o fito de obter esse efeito suspensivo. 3.
Ainda que a regra contida no enunciado nº 267 da Súmula/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS 33.460/RS, da 3ª Turma do STJ, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, p. 02.02.2012 – destaque acrescido).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
I - O uso, só excepcionalmente admitido pela jurisprudência, do mandado de segurança para combater ato judicial pressupõe contenha ele a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris.
Tal não é a hipótese dos autos.
II - Em mandado de segurança, a matéria fática deve ser demonstrada de plano.
Se o direito depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para os fins de segurança.
Recurso a que se nega provimento. (RMS n° 11485/PR, da 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Castro Filho, p. 18.02.2002 - destaque acrescido).
Mister registrar, ainda, à guisa de ilustração, que no mandado de segurança, mesmo em se tratando de segurança dirigida contra ato judicial, a ilegalidade do ato coator deve vir demonstrada de pronto, sem necessidade de imersão sobre a questão de mérito tratada na decisão, bem como de outras provas, o que não se evidencia no caso dos autos.
Neste sentido, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data" - Malheiros, 15ª ed. 1994, pág. 26).
Entrementes, no caso dos autos, ao contrário, não há prova de ilegalidade manifesta, razão pela qual não se pode sustentar que a decisão judicial objeto do pedido de segurança seja teratológica a ponto de merecer suspensão pela via estreita do mandado de segurança.
Do mesmo modo, não resta possível revisitar os fundamentos tratados na decisão impugnada, tendo em conta que referida matéria somente teria cabimento por meio do recurso próprio, razão concorrente para o indeferimento da presente petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro, liminarmente, a inicial do mandamus em epígrafe.
Outrossim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803445-36.2019.8.20.5129
Aecio Flaubert de Melo Silveira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2019 00:39
Processo nº 0810483-22.2024.8.20.5001
Vibra Energia S.A
Coordenador de Arrecadacao e Fiscalizaca...
Advogado: Leonardo Nunez Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 08:40
Processo nº 0810483-22.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Vibra Energia S.A
Advogado: Leonardo Nunez Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 08:17
Processo nº 0801104-84.2022.8.20.5144
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 16:33
Processo nº 0801104-84.2022.8.20.5144
Eufrazina Guedes de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Ana Luiza Ferreira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 16:27