TJRN - 0915810-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915810-24.2022.8.20.5001 Polo ativo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Polo passivo TIAGO DE ALMEIDA RAMOS e outros Advogado(s): LETICIA STAROI Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO AO ERRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por construtora contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, com fundamento em vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato, em razão de indução ao erro por parte da apelante, e se a nulidade do contrato deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos probatórios demonstram que a parte apelada foi levada a crer que o contrato era um "plano de férias", e não a aquisição de fração imobiliária, configurando vício de consentimento. 4.
A ausência de informações claras sobre o objeto do contrato e as práticas comerciais adotadas pela apelante violaram o dever de informação imposto pelo CDC. 5.
A assinatura do contrato, por si só, não afasta o vício de consentimento, especialmente quando demonstrado que a parte foi induzida ao erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informações claras e precisas sobre o objeto do contrato, aliada a práticas comerciais agressivas, configura vício de consentimento e autoriza a nulidade do negócio jurídico. 2.
O dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor garanta ao consumidor pleno discernimento sobre o conteúdo do contrato. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 139; CDC, art. 6º, inc.
III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 07021324220228070003, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 25.01.2023, publ. 07.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0915810-24.2022.8.20.5001 interposta por IMG 1011 Empreendimentos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Tiago de Almeida Ramos e Ana Lígia de Arruda Moura, julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora, declarando rescindido o contrato de ID 92464632 e nulo o contrato de ID 92464635, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 26224652, a parte apelante sustenta a validade do contrato firmado entre as partes.
Destaca para a ausência de comprovação das alegações dos réus quanto à propaganda enganosa e à inexistência do imóvel objeto do contrato.
Entende haver a necessidade de condenação dos apelados ao pagamento das parcelas inadimplidas, no valor de R$ 2.240,00, acrescido de juros e correção monetária, conforme previsto no contrato.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo os pedidos autorais e os réus condenados ao pagamento da quantia devida, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, no ID 26224657, os apelados defendem a manutenção da sentença recorrida, reiterando as alegações de propaganda enganosa, inexistência do imóvel objeto do contrato e falsidade das assinaturas constantes no documento de ID 92464635.
Requerem, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 27580432, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal na análise da pretensão recursal de cobrança.
Narram os autos que a construtora autora, ora apelante, ajuizou ação de cobrança contra os réus, ora apelados, pleiteando o pagamento das parcelas inadimplidas quanto ao contrato de compra e venda de fração de propriedade.
O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Importa analisar a permitir o deslinde do feito exige enfrentar a alegação da parte apelada de suposto vício de consentimento, o qual teria maculado a manifestação de vontade da parte apelada no momento da celebração do contrato.
A principal alegação da parte apelada é de que foi induzida a acreditar que estava adquirindo um "plano de férias", quando, na verdade, firmou um contrato de aquisição de frações imobiliárias no regime de multipropriedade.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, com fundamento nos artigos 138 e 139 do Código Civil, além do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara e precisa.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme se pretende elucidar a seguir.
A apelante sustenta que não houve indução ao erro, uma vez que o contrato apresentado e assinado pela parte apelada continha descrição clara do objeto contratado, indicando o regime de multipropriedade e as obrigações a ele relacionadas.
Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o contrário.
A parte apelada apresentou argumentos consistentes e corroborados por documentos, evidenciando que foi levada a crer que o contrato era um plano de férias e não a aquisição de uma fração imobiliária.
Conforme extraído do próprio Contrato de Compra e Venda, cerne do suposto negócio jurídico celebrado entre as partes: “Venho por meio deste desejá-los parabéns pela aquisição do Clube de Férias de Proprietários de Frações do Grupo IMG! Para ajudar, simplificar e tirar o máximo proveito na organização das suas férias, eventuais questões ou dúvidas, seguem os contatos de vários Departamentos da nossa Central de Relacionamento ao Cliente: (...) Caso vocês decidam adquirir semanas de férias em outro (s) empreendimento (s) verifique o número de afiliado a Interval International do empreendimento (Comprove que o empreendimento aparece no site como empreendimento afiliado Interval) e garanta que você seja realmente proprietário de uma fração de um imóvel (Não confundir com "Cessão de Direito de Uso"), para estar totalmente seguro em relação a suas propriedades de férias.” (ID 26224481).
Nesse sentido, a ausência de informações claras sobre o real objeto do contrato, aliada às práticas comerciais adotadas, caracterizam violação do dever de informação imposto pelo CDC.
A conduta da apelante, ao apresentar o serviço de forma confusa e emocionalmente persuasiva, inviabilizou uma manifestação de vontade livre e informada por parte da apelada, configurando o vício de consentimento reconhecido na sentença.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE SERVIÇO HOTELEIRO NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA AGRESSIVA DE VENDA.
ABUSO.
DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CONTÚDO DO CONTRATO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica constituída pelas partes ao firmarem entre si contrato de adesão à em regime de multipropriedade em complexo turístico-hoteleiro, porquanto as figuras do aderente e do estipulante abrangem, respectivamente, às figuras de consumidor e de fornecedor. 2. É dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e garantir que o consumidor tenha pleno discernimento do pactuado. 3 O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor condena a publicidade enganosa que veicula informação capaz de induzir em erro o consumidor.
O uso de técnicas agressiva viola a boa-fé do consumidor e relativiza o princípio da força obrigatória do contrato. 4 O legislador assegurou, com a intenção de resguardar o consumidor de táticas agressivas de venda, o direito de arrependimento para possibilitar a reflexão adequada e preservar sua vontade livre e racional. 5.
O uso de técnicas agressivas de promoção de venda com a aplicação de pressão psicológica para ludibriar e impedir o livre consentimento do consumidor constitui prática abusiva e, portanto, ilícita que viola os seus direitos e são suficientes para inferir a ofensa aos direitos da personalidade. 6.
O art. 46, caput, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer efeito obrigacional ao contrato de consumo que não demonstra oportunidade prévia do conteúdo contratual ao consumidor.
Proteção legal de prática abusiva em sede contratual.
Acolhimento do pedido de extinção do contrato de consumo e condenação à devolução simples da quantia paga a título de sinal ou aceite. 7.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Apelação provida. (TJ-DF 07021324220228070003 1655662, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) A apelante também afirma que a execução do contrato transcorreu de forma regular e que a apelada demonstrou ciência e concordância com os termos pactuados ao assinar o documento.
Contudo, o simples ato de assinatura não é suficiente para afastar o vício de consentimento, especialmente quando demonstrado que a apelada foi levada ao erro quanto à natureza do negócio jurídico.
Os elementos dos autos indicam que o contrato foi apresentado em circunstâncias que favoreceram a confusão e a falta de entendimento sobre os seus reais termos, como o uso de linguagem ambígua e a omissão de detalhes cruciais sobre o regime de multipropriedade.
Assim, a regularidade formal do contrato não se sobrepõe à análise de sua substância e aos vícios que o maculam.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915810-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
26/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/02/2025 09:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LETICIA STAROI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LETICIA STAROI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/02/2025 09:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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11/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:11
Juntada de informação
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: nº 0915810-24.2022.8.20.5001 Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELANTE: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA APELADO: TIAGO DE ALMEIDA RAMOS, ANA LIGIA DE ARRUDA MOURA Advogado(s): LETICIA STAROI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29155921 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/02/2025 HORA: 09h30 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:34
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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05/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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