TJRN - 0830274-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 12:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0830274-79.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA DANTAS RIBEIRO Polo Passivo: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, 19 de agosto de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:14
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:58
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830274-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DANTAS RIBEIRO REU: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TEREZINHA DANTAS RIBEIRO em face de TYBA INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas.
A parte autora relatou que firmou com a ré instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, em 22/06/2011, para adquirir um lote de terreno nº 15, da quadra 02, do Condomínio Lagoa do Mato Vila Timbaúba, em Macaíba, pelo valora importância de R$ 344.412,00 (trezentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e doze reais).
Informou que foram pagos os valores de R$ 37.162,70 (trinta e sete mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), aduzindo que em decorrência da grave situação econômica do País, resolveu desistir do contrato, tendo entrado em contato com a ré, inclusive por meio de notificação extrajudicial, no dia 07/05/2021, a fim de formalizar o distrato.
Por fim, noticiou que a requerida não anuiu com o desfazimento do negócio.
Ajuizou a presente ação pedindo, em sede de tutela de urgência, que fosse declarado resolvido o contrato havido entre as partes, com a imediata devolução do bem à ré, a devolução dos valores pagos pela autora com retenção não superior a 20% do saldo quitado.
No mérito, pediu-se a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
A gratuidade da justiça foi indeferida (Id. 71377214).
Custas de distribuição recolhidas no Id. 72477906).
No Id. 72477906, foi concedida a tutela de urgência, determinando que a parte ré promovesse a restituição do percentual de 80% (oitenta por cento) do montante adimplido pela autora ao longo da relação contratual, corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no contrato, decretando-se a suspensão do contrato de promessa de compra e venda ajuizado, até ulterior deliberação do Juízo.
Contestação c/c reconvenção apresentada no Id. 80342555.
A parte ré defendeu a aplicação de multa penal de 20% do valor do contrato, prevista na cláusula sétima, alínea “e” do contrato, além de descontar a taxa de fruição (prevista na cláusula sétima, alínea “e”), os débitos de IPTU, taxas condominiais, despesas relativas à publicidade de 2% sobre o valor do contrato e intermediação imobiliária de 10% (sobre o valor do contrato).
Na reconvenção pediu a condenação da autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 77.074,49 (setenta e sete mil setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente e com juros de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas recolhidas (Id. 80342566 e 80342567).
Réplica no Id. 80545822.
Instadas sobre o interesse em produzir provas (Id. 80356338), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 80545822 e 81808258).
Comprovada a interposição de agravo de instrumento pela TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (Id. 80647127).
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão vergastada, autorizando à recorrente a deduzir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total pago pela agravada.
Acórdão mantendo a decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação da antecipação da tutela recursal (Id. 88137035).
No Id. 82078910, a autora requereu o bloqueio de valores e aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Manifestação da ré (Id. 83477125).
Decisório no Id. 84164140, determinando a penhora online.
Certidão atestando o resultado de penhora on-line sem saldo positivo (Id. 84967725).
Na petição de Id. 94607383, a autora alegou recalcitrância do réu no descumprimento da medida liminar deferida, pugnando pela expedição de novo mandado de cumprimento da medida liminar, além de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia se resume à matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do mérito.
Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento conforme estado do processo, de sorte que se passa ao julgamento, no permissivo do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
DA AÇÃO PRINCIPAL Do confronto da petição inicial com o arrazoado defensivo, evidencia-se que a controvérsia nos autos permeia a possibilidade ou não do desfazimento da relação contratual por parte da autora, e a restituição de valores por ela pagos pela aquisição de terreno em loteamento da ré, ainda que com retenções.
No caso em disceptação, autora e ré concordam com a existência do contrato de compra e venda e, também, com seu conteúdo.
No entanto, a demandante almeja a restituição de valores pagos diante de manifestação de interesse em desfazimento do negócio.
Por outro lado, a ré sustenta que a rescisão deve se dar nos termos contratuais.
Num primeiro ponto, necessário registrar que não se aplica ao presente caso a tese firmada no julgamento do Tema 1.095 em sede de repetitivo pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, ausente nos autos qualquer comprovação de que o contrato foi devidamente registrado, afastando-se, portanto, a aplicação da Lei nº 9.514/97.
Por outro lado, atentando-se para as partes litigantes e para a natureza do negócio ora discutido, é clara a natureza consumerista, vigendo sobre o caso os princípios da Lei 8.078/1990.
De um lado, a vendedora é sociedade empresária que se dedica à atividade de empreendimentos imobiliários.
De outro, a compradora é pessoa física que adquiriu o imóvel na qualidade de destinatária final.
Nada nos autos sugere que mantenha alguma atividade econômica compatível com configuração diversa.
Desta forma, enquadra-se a autora no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, sobreleva ressaltar que a possibilidade de distrato por parte do consumidor é semelhante à inadimplência no tocante aos efeitos.
Embora não seja a mesma situação, se há previsão contratual que prevê a possibilidade de desfazimento em razão da inadimplência, não haveria razão, considerando a ambiência principiológica do direito consumerista e as condições descritas alhures, de se afastar a possibilidade de distrato.
Com efeito, considerando que a autora pode desistir da compra, não há o que se falar em devolução integral dos valores pagos.
Pelas mesmas razões do equilíbrio contratual, a vendedora ré tem o direito de ver ressarcidas certas despesas inerentes à própria divulgação e tratativas relativas ao empreendimento.
Assim, tem-se que o contrato em tela estabelece a possibilidade de retenção de parte da quantia paga, sob o título de cláusula penal e despesas administrativas, em caso de resolução por inadimplência do consumidor, situação que, como dito, assemelha-se à desistência imotivada, já que o consumidor está se retirando da relação com a qual se comprometeu.
A propósito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TR NSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019) Daí, além da possibilidade de distrato unilateral, o impedimento da retenção integral dos valores já pagos pelo consumidor também vigora.
Todo esse panorama decisório da Corte da Cidadania foi cristalizado em Súmula nº 543, cujo enunciado se destaca: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Dessa forma, assiste razão à autora que pretende se desvencilhar de seu ônus contratual, suportando perdas de parte do que pagou.
Observa-se que a requerente pagou R$ 37.162,70 (trinta e sete mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos) (Id. 70230009) e que o contrato prevê o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido, nos termos da cláusula sétima, item “e”, e “cláusula 7.8.5”, (Contrato Id. 70230009) de sorte que deverá ser esse percentual descontado do valor a ser restituído.
Veja-se, in verbis, referida cláusula: 7.8.5.
Caso ocorra a rescisão, por qualquer dos motivos previstos acima, e por culpa do comprador, ficará a vendedora obrigada a lhe devolver, dentro do mesmo prazo verificado entre a data da assinatura deste contrato e a da sua rescisão, 80% do saldo porventura existente, revertendo em seu favor a pare restante, a título de ressarcimento por perdas, danos e lucros cessantes, após deduzirem-se das quantias até então pagas, as despesas relativas à publicidade, equivalente a 2%, intermediação imobiliária, no montante de 10%, vantagens de fruição e uso auferidas pelo comprador, custas judiciais e/ou extrajudiciais, encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas eventualmente despendidos, além de honorários advocatícios de 20%, tudo calculado sobre o preço de venda do imóvel ora prometido à venda, devidamente atualizado monetariamente com base no indexador aqui eleito, apenas, após a devolução do objeto deste, descontando-se eventuais débitos relativos ao imóvel, sem prejuízo das demais penalidades previstas no contrato e das perdas e danos. (Id. 70230009, p. 8) Com efeito, a retenção de 20% dos valores pagos é um valor razoável, em consonância com a jurisprudência pátria, a fim de que o vendedor seja indenizado pelas despesas ordinárias de publicidade, impostos, taxas, comercialização.
Registra-se que a finalidade da retenção é permitir a compensação do fornecedor pelas despesas relativas à contratação, dentre elas aquelas pertinentes à propaganda e publicidade.
Assim, o percentual de 2% relativas à publicidade, 10% por intermediação imobiliária e despesas por "custas judiciais e/ou extrajudiciais, encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas eventualmente despendidos" previstas na cláusula acima são abusivas e não devem ser aplicadas.
No tocante à atualização cabível aos valores, nota-se que o IGP-M é a taxa estabelecida para atualização das parcelas em contrato a incidir a partir de cada desembolso, já que as correções visam afastar a redução do poder de compra pelo efeito da inflação ao longo do tempo, tudo isso, diga-se, em estreita conformidade com a Súmula 37/TJRN.
Quanto aos juros, haverá de haver incidência desde a citação, a luz do art. 405, do Código Civil.
DA RECONVENÇÃO No concernente à reconvenção, observa-se que a reconvinte-ré busca que a autora seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 77.074,49 (setenta e sete mil reais e setenta e quatro centavos), relativa a débitos de taxas condominiais, no valor de R$ 69.005,04 (sessenta e nove mil e cinco reais e quatro centavos) e R$ 8.069,09 (oito mil e sessenta e nove reais e nove centavos), à título de IPTU.
Relativamente ao pagamento do IPTU, a jurisprudência é firme no entendimento de que a responsabilidade recai sobre o possuidor do imóvel à época do fato gerador do imposto, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - IPTU E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Decretada a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, a posse desse imóvel pelo promissário comprador confere à promitente vendedora o direito de receber a indenização, a título de fruição, pelo período em que o promissário comprador ficou na posse desse imóvel (STJ, AgInt no AREsp 1198893/MG) , - Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (STJ REsp 1.617.652-DF) - O pagamento de IPTU e demais impostos incidentes sobre o imóvel será de responsabilidade do promitente comprador, se este tiver sido imitido na posse do imóvel. - Nos casos de devolução de valores ao promissário comprador decorrentes de rescisão de promessa de compra e venda por inadimplemento do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJ-MG - AC: 10481160280402001 Patrocínio, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Nesses termos, o pagamento de IPTU e demais impostos incidentes sobre o imóvel será de responsabilidade do promitente comprador, se este tiver sido imitido na posse do imóvel.
Em que pese a parte autora-reconvinda ter alegado que não exercia a posse no referido imóvel, observa-se que realizou o cadastro perante o Condomínio, colocando em seu nome a titularidade do lote em questão, bem como pagando os débitos de taxa condominial (taxas em aberto 2015 a 2022), de sorte que restou provada que a autora exercia a posse sobre o bem em questão. (Id. 80342565).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
MULTA.
FIXAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FRUIÇÃO.
TAXA DE CORRETAGEM.
IPTU.
TAXA DE CONDOMÍNIO. - O promissário comprador possui o direito potestativo de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber de forma imediata e em pagamento único a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor, sem culpa pelo distrato, o direito de reter parcela do montante. - A atual jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)". - Os juros moratórios devem incidir a partir da data do trânsito em julgado e a correção monetária a partir de cada desembolso. - Em se tratando de lote não edificado, não há que se falar em pagamento de fruição pelo promitente comprador, pois, mesmo diante da transmissão da posse, ainda não ocorreu o gozo do bem. - Incidindo sobre o imóvel devolvido obrigações consubstanciadas em tributos e débitos condominiais, os respectivos valores também devem ser debitados das prestações a serem restituídas, especialmente quando por meio de disposição contratual tais encargos foram atribuídos ao promitente comprador. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.060352-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Seguindo essa linha, no que diz respeito à taxa condominial, tais encargos também são devidos a partir do exercício da posse imobiliária da parte autora, quando haverá relação material com o imóvel.
Acerca da temática, o STJ julgou o recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido (STJ - REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) No presente caso, o condomínio teve ciência inequívoca da transação, visto que a autora colocou em seu nome a titularidade do lote em questão.
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de valores pela taxa de fruição do imóvel, referido pleito não merece acolhida.
Referida cláusula não é admitida pela jurisprudência, uma vez que estando o lote vago, não há condições de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, não havendo que se falar em direito de retenção ou pagamento de valor por fruição.
Veja-se entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO A PEDIDO DO COMPRADOR - RETENÇÃO - MULTA CONTRATUAL ABUSIVA - PAR METRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - RETENÇÃO DE 25% - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Nos termos da orientação mais recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, posto que adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. 2. É incabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, haja vista a ausência de uso e gozo de imóvel. 3.
A correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento efetivado pela autora e os juros de mora, da data do trânsito em julgado da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259745-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 15ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Portanto, a parte ré, além da retenção da multa de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela promitente compradora, também poderá reter a quantia correspondente aos tributos reais incidentes sobre o imóvel e as cotas condominiais em aberto, por se tratar de obrigações propter rem, e que oneram o imóvel que será devolvido à parte ré.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda dos lotes de terreno, nº 15, da quadra 02, do Condomínio Lagoa do Mato Vila Timbaúba, em Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte; b) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos pela autora, permitindo-se a retenção de 20% (vinte e cinco por cento), sobre o total a ser apurado em favor da requerente, a sofrer correção pela SELIC, afastando-se o IPCA e acrescentando-se o IGPM, a incidir desde a citação - responsabilidade contratual, obrigação ilíquida, a ser apurado em cumprimento de sentença (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Relativamente à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR a autora-reconvinda ao pagamento do IPTU e taxas condominiais desde a imissão de sua posse - 22/6/2011, até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas prescritas de acordo com o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), relativamente à ação principal, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
No que concerne à reconvenção, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:03
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 08:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DANTAS RIBEIRO em 31/07/2023.
-
01/08/2023 05:19
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:22
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830274-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DANTAS RIBEIRO REU: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
O requerimento formulado pela autora no Id. 87768895 se confunde com o incidente da personalidade jurídica previsto na legislação processual. À vista disso, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a adequação do pedido ao procedimento dos art. 134, §4º do CPC, considerando que a relação discutida está inserida no microssistema consumerista.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para decisão acerca do cumprimento dos requisitos autorizadores da pretendida desconsideração.
Silente a autora, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
17/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/02/2023 01:40
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 03:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 05:50
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:41
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:41
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 11:54
Outras Decisões
-
21/06/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 04:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 03:29
Decorrido prazo de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:08
Decorrido prazo de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:12
Juntada de custas
-
08/03/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 10:02
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 20:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA DANTAS RIBEIRO.
-
28/07/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DANTAS RIBEIRO em 27/07/2021.
-
28/07/2021 01:16
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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