TJRN - 0804405-37.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804405-37.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L H SANTOS, LUCICLEIDE HENRIQUE SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial (IDs 163066400 e 163066401), o qual foi integralmente cumprido, conforme ID 163526382.
Diante disso, a parte executada requereu a extinção da execução, bem como a retirada de restrição do veículo (ID 163526379), com o que concordou a parte exequente (ID 164263846). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais outras restrições impostas no curso do feito.
Intime-se o exequente para que proceda à imediata retirada do nome das executadas, caso tenha sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Sem condenação em custas remanescentes, em homenagem ao acordo (CPC, art. 90, §3º).
Honorários conforme acordo.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição de extinção
-
10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804405-37.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L H SANTOS, LUCICLEIDE HENRIQUE SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima, já qualificadas.
No curso do feito, as partes acostaram termo de acordo (ID 163064668). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, nota-se que não há óbice para homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 163064668) para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
DÊ-SE baixa em eventuais outras restrições impostas no curso do feito.
Sem condenação em custas remanescentes, em homenagem ao acordo (CPC, art. 90, §3º).
Honorários conforme acordo.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica, WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:34
Juntada de diligência
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 18:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Certidão vistos em correição
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13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804405-37.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L H SANTOS, LUCICLEIDE HENRIQUE SANTOS DESPACHO Considerando que o executado foi devidamente citado para apresentar impugnação e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, defiro o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, nos termos requeridos pela parte exequente.
Expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme os dados bancários informados.
No que tange à busca de veículos de propriedade do executado, determino a realização de pesquisas via RENAJUD.
Em caso de localização de bens passíveis de restrição, proceda-se ao imediato bloqueio de transferência e, sendo viável, à penhora, nomeando-se a parte exequente como depositária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:55
Decorrido prazo de LUCICLEIDE HENRIQUE SANTOS (EXECUTADO) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 09:18
Decorrido prazo de LUCICLEIDE HENRIQUE SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:02
Decorrido prazo de LUCICLEIDE HENRIQUE SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:19
Juntada de diligência
-
19/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:12
Decorrido prazo de Os executados em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCICLEIDE HENRIQUE SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de L H SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:49
Juntada de diligência
-
27/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:44
Juntada de diligência
-
21/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:57
Juntada de custas
-
17/10/2023 15:23
Juntada de custas
-
29/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:04
Juntada de custas
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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