TJRN - 0800401-25.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800401-25.2022.8.20.5122 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800401-25.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800401-25.2022.8.20.5122 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: L.
P.
N., MARIA ELEILDE DA COSTA NUNES Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800401-25.2022.8.20.5122 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo L.
P.
N. e outros Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENSÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA.
REJEIÇÃO.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, alegando a incompetência da Vara Única da Comarca de Martins/RN.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal trata da definição da competência para o julgamento da demanda, considerando a alegação de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 1.
A Vara Única da Comarca de Martins/RN possui jurisdição plena, conforme a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, abrangendo a competência prevista na Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, não se aplica a competência absoluta do rito especial, devendo a demanda ser processada pela Vara Única. 3.
Não restou demonstrado prejuízo às partes nem violação ao princípio do juiz natural, sendo válida a sentença proferida pelo juízo competente.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “Conforme a Lei de Organização Judiciária Estadual, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, a Vara Única, detentora de jurisdição plena, possui competência para processar e julgar demandas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100307-93.2016.8.20.0122, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/05/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800881-68.2024.8.20.5110, Rel.
Dra. Érika de Paiva (substituindo Des.
Ibanez Monteiro), Terceira Câmara Cível, julgado em 19/02/2025; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0100424-62.2017.8.20.0118, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Câmara Cível, julgado em 20/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da presente “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por L.
P.
N. contra a ora apelante, julgou procedente a pretensão inicial, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer, para que forneça à parte autora o medicamento BOSENTANA, 125 mg, na quantidade de 01 (uma) caixa com 60 (sessenta) cápsulas mensais, conforme prescrição médica, no período necessário a todo o seu tratamento, devendo o requerente apresentar receita médica atualizada a cada 06 (seis) meses, a fim de demonstrar que persiste a necessidade do medicamento.
Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal de que goza o ente demandado.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC...” Em suas razões recursais (id. 29198135), o ente apelante argumenta, em síntese, a incompetência da Vara Única da Comarca de Martins/RN para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que o valor dado à causa justifica a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, “... determinando que o processo em epígrafe seja remetido ao Juizado Especial da Comarca para que seja julgado observando o rito da Lei 12.153/09, nos termos do que determinou a Resolução nº 26, do TJRN, de 19 de setembro de 2018”.
Ainda, pugna pela “... exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, posto ser instituto inexistente no rito da Lei 12.153/09”.
Contrarrazões ausentes (certidão id. 29794968)., A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id. 29860487). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal envolve a análise da alegação de incompetência da Vara Única da Comarca de Martins/RN para processar e julgar a demanda, suscitada pelo Estado apelante, sob o argumento de que o valor dado à causa justifica a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre o tema, eis o que preceitua o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso em questão, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 66.030,84 (sessenta e seis mil, trinta reais e oitenta e quatro centavos), inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, o juízo de origem — a Vara Única da Comarca de Martins/RN — possui jurisdição plena para processar e julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios na forma do mencionado art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Isso porque a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que regula a Divisão e Organização Judiciárias do Estado, em seu Anexo XIII, define a competência ampla da Vara Única, vejamos: “Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca correspondente, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)”.
Logo, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Martins, afasta-se a regra da competência absoluta do rito especial.
Assim, não há que se falar em incompetência da Vara Única da Comarca de Martins para processar e julgar o presente feito, uma vez que, conforme a Lei de Organização Judiciária, aquela unidade possui jurisdição plena.
Dessa forma, o pedido de devolução dos autos à Vara de origem para aplicação do procedimento especial dos juizados especiais não se justifica, especialmente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo às partes em relação ao direito de defesa.
Além disso, tendo sido respeitado o princípio do juiz natural, com o julgamento da causa em primeiro grau por magistrado competente, não há fundamento para sustentar a alegação de incompetência defendida pelo ente federativo apelante.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em demanda envolvendo a mesma vara: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO, IMPLANTAÇÃO E REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A LCE N.º 333/2006 E LCE N.º 511/2014.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA PRETENSÃO AUTORAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A EC N. 113/2021.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100307-93.2016.8.20.0122, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 23/05/2022) – destaquei.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS VERBAS REQUERIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800881-68.2024.8.20.5110, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) – destaquei e suprimi.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCURUTU/RN.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO (CF, ART. 37, § 2º, DA CF/1988).
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 765.320/MG.
DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100424-62.2017.8.20.0118, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2021) Desse modo, rejeita-se a tese de incompetência defendida pelo ente apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800401-25.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
16/03/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELEILDE DA COSTA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELEILDE DA COSTA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:15
Decorrido prazo de L. P. N. em 03/05/2024.
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800401-25.2022.8.20.5122 DESPACHO Intime-se a parte apelada, L.
P.
N. e MARIA ELEILDE DA COSTA NUNES, para contrarrazoar a apelação cível de Id. 29198135, interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
13/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 22:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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