TJRN - 0803601-09.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803601-09.2022.8.20.5100 RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO MEDEIROS DE GOIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada discordou dos cálculos apresentados pela exequente.
Intimada, a parte exequente postulou pela homologação do valor incontroverso e expedição de precatório/RPV. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 42.945,52 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de crédito principal.
Por sua vez, em impugnação, o ente público concordou parcialmente com os cálculos, argumentando que o valor correto é de R$ 24.670,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta reais) a título de crédito principal, atualizados até 21/05/2025.
Nesse caso, cumpre determinar o processamento do pagamento do valor incontroverso enquanto se discute qual o valor total devido ao exequente, nos termos do que dispõe o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente a título de crédito principal excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 316/2010, qual seja, R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor do teto previdenciário em 2025.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de precatório, nos termos do art. 13, inc.
II da Lei n.º 12.153/2009.
Quanto ao valor postulado na execução a título de honorários de sucumbência, este deverá ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
I da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, observa-se que o instrumento particular colacionado aos autos no ID 149248091 fixa a sua quantia em 30% do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO a quantia apurada como incontroversa, razão pela qual determino o processamento de seu pagamento, nos termos do art. 535, § 4º do CPC, conforme os cálculos apresentados pela parte executada em planilha de ID 152890037, devendo ser pago à parte exequente RICARDO AUGUSTO MEDEIROS DE GOIS o valor de R$ 24.670,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta reais) a título de crédito principal, atualizados até 21/05/2025, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa, conforme contrato juntado ao feito.
Homologo ainda o valor incontroverso de R$ 2.467,00 a título de honorários de sucumbência.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários.
De outro lado, o crédito do advogado do exequente possui natureza alimentar e referência de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido ao (à) exequente, expeça-se Requisição de Precatório, instruindo-a com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN, devendo, após sua emissão, ser aberta vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Quanto ao valor devido a título de honorários de sucumbência, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório e RPV até que seja realizado o pagamento.
Após a expedição do RPV, respectivo alvará e da requisição de precatório, confirmada a validação pela Divisão de Precatórios do TJRN, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), a fim de apurar se há algum saldo remanescente devido à parte exequente.
Com o retorno dos autos da COJUD, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre os cálculos, voltando-me, a seguir, o feito concluso para decisão.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data registrada no sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 16:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/07/2025 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:38
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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