TJRN - 0800925-06.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANE DE LIMA RODRIGUES SOARES ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800925-06.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANE DE LIMA RODRIGUES SOARES ROCHA REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DESPACHO Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANE DE LIMA RODRIGUES SOARES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIANE DE LIMA RODRIGUES SOARES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANE DE LIMA RODRIGUES SOARES ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 05:22
Decorrido prazo de ADRIANE DE LIMA RODRIGUES SOARES ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:22
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:20
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800925-06.2023.8.20.5116 AUTOR: ADRIANE DE LIMA RODRIGUES SOARES ROCHA REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados, cujo valor atribuído à causa na peça vestibular é inferior a sessenta salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º.
Senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Destarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Municipal, possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este magistrado senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:12
Declarada incompetência
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06/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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