TJRN - 0826498-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA CPF: *31.***.*34-53 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 2 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0826498-03.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 153466318, INTIMO a parte, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
07/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0826498-03.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA Polo Passivo: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para comparecerem no Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN, no Dia 27 de maio de 2025, horário das 15:15 horas, para realização da perícia médica, com o Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, CPF n° *79.***.*70-97, CRM RN n° 5423, perito designado.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA CPF: *31.***.*34-53 Advogado: D E S P A C H O Deixo de apreciar o pleito de julgamento antecipado da lide, uma vez que constatei na audiência de entrevista a necessidade da realização de perícia médica.
Quanto ao pedido de movimentação bancária, já consta no termo de compromisso de curatela provisória a autorização para que seja expedido um cartão para uso da curadora.
Ademais, aguarde-se a realização da perícia.
P.
I.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
29/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUANA MARIA SOARES SANTOS CPF: *16.***.*45-39, ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA CPF: *31.***.*34-53 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso de id 117822743, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
P.
I.
Natal, 5 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:47
Outras Decisões
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04/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de junho de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:57
Audiência Interrogatório realizada para 15/05/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e Intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 15 de maio de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:46
Audiência Interrogatório designada para 15/05/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:38
Desentranhado o documento
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20/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUANA MARIA SOARES SANTOS CPF: *16.***.*45-39, ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA CPF: *31.***.*34-53 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu genitor FRANCISCO MARTINS DE SOUZA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 106279754) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA como Curador(a) Provisório(a) de seu genitor FRANCISCO MARTINS DE SOUZA,, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para a aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal, 13 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que a parte deixou de juntar as Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, referente ao Interditando, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a supracitada diligência.
P.
I.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:53
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:42
Decorrido prazo de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:42
Decorrido prazo de ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho anexado no ID. nº 102871468, sob pena de indeferimento da curatela pretendida.
Visto que, as declarações de anuência que constam no ID. nº 106279756, devem estar com as firmas devidamente reconhecidas.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
04/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:33
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826498-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *43.***.*46-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUANA MARIA SOARES SANTOS D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento ou de nascimento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada; 2) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; e 7)Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra)responder aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência¹? ( ) Sim ( ) Não 2) Qual(is) tipo(s)? ( ) Física ( ) Sensorial ( ) Intelectual ( )Mental Indicar o CID do diagnóstico: 3) É de origem: ( ) Congênita ( ) Adquirida 4) Qual o grau de comprometimento atual? ( ) Leve ( ) Moderado ( ) De prognóstico reservado ( ) Indefinido ( ) Grave 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? ( ) Sim ( ) NãoHá quanto tempo? 11) O paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? ( ) Sim ( ) Não Há quanto tempo? 12) O paciente fala? ( ) Sim ( ) Não Com clareza e precisão? ( ) Sim ( ) Não Com dificuldade e sem precisão? ( ) Sim ( ) Não Outros: 13) O paciente compreende o que escuta? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? ( ) Sim ( ) Não 15) O paciente se comunica por meio de escrita? ( ) Sim ( ) Não Sabe ler? ( ) Sim ( ) Não ( ) Apresenta dificuldade leve ( ) Apresenta dificuldade moderada 16) O paciente compreende o que lê? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? ( ) Sim ( ) Não Faz uso regular dessa linguagem? ( ) Sim ( ) Não 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? ( ) Sim ( ) Não Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? ( ) Sim ( ) Não É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? ( ) Sim ( ) Não 19) Qual a escolaridade do paciente? ( ) Ensino fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior Incompleto ( ) Ensino Superior Completo ( ) Pós graduação 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames). 21) O paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) Deglutição regular ( ) Deglutição com dificuldade Uso de vestimentas: ( ) Sim ( ) Não Higienização: ( ) Sim ( ) Não 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar: 23) O paciente possui capacidade laborativa? ( ) Sim ( ) Não Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não Qual? 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? ( ) Sim ( ) Não O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? ( ) Sim ( ) Não Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? ( ) Sim ( ) Não Tem capacidade de administrar contas bancárias? ( ) Sim ( ) Não Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? ( ) Sim ( ) Não 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ( ) Sim ( ) Não É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? ( ) Sim ( ) Não É capaz de realizar compras em supermercado? ( ) Sim, sem ajuda de terceiros ( ) Sim, com ajuda de terceiros ( ) Não 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não 27) O paciente apresenta comportamento agressivo? ( ) Sim ( ) Não 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? ( ) Sim ( ) Não 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? ( ) Sim ( ) Não Qual(is)? Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.I Natal/RN, 5 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
07/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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