TJRN - 0836698-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0836698-06.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 150903650 e 150903638, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 12 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
12/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:07
Juntada de diligência
-
17/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 13:30
Juntada de diligência
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de ATLANTICA CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de ATLANTICA CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836698-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIOVANNI SCREMIN Parte Ré: ATLANTICA CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decretada a anulação da Sentença Num. 91307631 e intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita pleiteada (Num. 102762556), a parte autora peticionou revogando os poderes do advogado até então constituído e habilitando novo advogado para representá-la (Num. 103933294 e Num. 103933299).
Na sequência, sobreveio petição da parte autora acostando aos autos documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência e pugnando pela desistência do feito (Num. 104183294).
Foi certificada a juntada de Sentença proferida nos autos 0833394-62.2023.8.20.5001, extinguindo aquele feito sem resolução de mérito (Num. 105622475).
Através do petitório Num. 106016705, a parte autora requereu a desconsideração da petição inicial já constante nos autos, em detrimento daquela apresentada na oportunidade ou, subsidiariamente, o aditamento dos pedidos nos termos indicados. É o que importa relatar.
Decido.
De início, em atenção a procuração Num. 103933299, na qual inexiste ressalva quanto ao instrumento procuratório anterior, reconheço a revogação do mandato conferido pela parte autora ao Dr.
Jansem da Silva Leite (OAB/RN 7.106) (Num. 83413329) e defiro a habilitação do Dr.
Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal (OAB/RN 20.127), na condição de representante da mesma.
Dito isto, consta dos autos petição da parte autora (Num. 106016702), pugnando pela alteração da inicial, com fundamento no art. 329, I do CPC, com a consequente desconsideração da petição inicial Num. 83411876, ou, subsidiariamente, a alteração do valor da causa e dos pedidos constantes nesta última.
Da leitura da petição de Num. 106016705, verifica-se que a parte autora modifica os pedidos constantes na exordial, tratando-se, portanto, de aditamento a inicial, nos termos do art. 329 do CPC.
Nesse particular, sem necessidade de maiores delongas, considerando que os réus sequer foram citados na presente demanda, plenamente cabível o aditamento pleiteado.
Destarte, a fim de evitar tumulto processual, prezando ainda pela organização processual - especialmente em razão da alteração de advogados pela parte autora – deve ser considerada como petição inicial o petitório Num. 106016705.
Em contrapartida, o ato de aditar a inicial praticado pela parte autora e nesta ocasião deferido é completamente incompatível com o pedido de desistência – ainda não homologado pelo juízo - formulado em momento anterior, caracterizando, em relação a este, o instituto da preclusão lógica, devendo haver o regular prosseguimento do feito.
Feitas tais considerações, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito formulado pela parte autora.
Trata-se de demanda proposta por GIOVANNI SCREMIN em face de ATLANTICA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, DANIELLE CERAVOLO, DIEGO FESTA, ENZO BRUNO CERAVOLO e GIUSEPE CERAVOLO, objetivando, em suma a dissolução da sociedade existente entre as partes.
Para tanto, sustenta a parte autora ter investido € 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil euros) na sociedade, mas, após a assinatura de uma procuração pública concedendo ao réu Diego Festa amplos poderes, nunca mais teve acesso ao valor investido ou a qualquer renda proveniente da citada sociedade.
Noticia ainda a existência de ação de exigir contas que move em desfavor do referido réu, além de inquérito policial no qual se apura suposta prática, dentre outros, de crime de estelionato.
Por tais razões pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de que seja realizado “o bloqueio e indisponibilidade de bens e valores em nome da empresa ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA”, a fim de possibilitar o pagamento da sua cota parte.
Requereu a justiça gratuita.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Neste momento de cognição sumária, não obstante os fatos narrados pela parte autora, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, ainda que seja considerada a probabilidade do direito da parte autora em receber o equivalente à sua participação na sociedade, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da empresa ré para resguardar o recebimento da referida quantia, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para concordar com o pedido ou apresentar contestação (art. 601 do CPC), no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para concordar com o pedido ou apresentar contestação (art. 601 do CPC) da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Proceda a Secretaria com as anotações necessárias quanto à habilitação do procurador indicado pela parte autora no instrumento procuratório Num. 103933299, a saber, Dr.
Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal (OAB/RN 20.127), excluindo o Dr.
Jansem da Silva Leite (OAB/RN 7.106).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNI SCREMIN.
-
22/09/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836698-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIOVANNI SCREMIN Parte Ré: ATLANTICA CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução parcial de Sociedade proposta por GIOVANNI SCREMINI em face de ATLANTICA CONSTRUÇÕES IMOBILIARIA LTDA – ME, DANIELE CERAVOLO, DIEGO FESTA, ENZO BRUNO CERAVOLO e GIUSEPE CERAVOLO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Distribuído o processo, sobreveio despacho deste juízo intimando a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 83468043), oportunidade em que parte autora reforçado o pedido de justiça gratuita por ocasião da petição Num. 85448859.
Através do Despacho Num. 87575461, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, tendo sido certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 89763289).
Na sequência, foi proferida sentença homologatória de acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito (Num. 91307631).
Ocorre que da detida análise dos autos, observo que não há qualquer minuta de acordo extrajudicial constante nos autos, sequer tendo sido tal fato suscitado pela parte autora.
Em outras palavras, a sentença proferida foi completamente dissociada do que consta dos autos, o que a torna nula, por infringir o princípio da congruência e desrespeitar o disposto nos art. 489[1] e 492[2] do CPC.
Mas, além disso, o modo como o feito foi decidido, sem solucionar o mérito de forma satisfatória, justa e efetiva, configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional por parte do magistrado sentenciante, o que não se pode permitir, sob pena de se ignorar o verdadeiro acesso ao Judiciário garantido pela Constituição no art. 5º, XXXV e pelo próprio CPC nos artigos 3º[3], caput, 4º[4] e 6º[5].
Desta feita, diante da peculiar situação, em que não houve análise do que constava no processo, entendo que a sentença deve ser anulada e o feito deve prosseguir regularmente.
Assim, decreto de ofício a nulidade da sentença Num. 91307631.
Ato contínuo, por cautela, renove-se a intimação da parte autora, pessoalmente, para cumprir com a diligência que lhe cabe por força do Despacho Num. 87575461, para o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [2] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [3] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [4] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [5] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
11/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:12
Processo Reativado
-
11/07/2023 12:33
Outras Decisões
-
03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:28
Processo Reativado
-
18/04/2023 18:40
Determinado o arquivamento
-
18/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:36
Homologada a Transação
-
05/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 06:21
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 08:18
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 08:17
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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